TJCE - 0279014-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ALVES MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ALVES MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134442950
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0279014-67.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: CINTIA MARIA ALVES MESQUITA REU: CESAR REGO IMOVEIS LTDA - EPP, RCI - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE VII Vistos etc. Trata-se de ação ordinária na qual fora determinada a intimação da parte promovente para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais inerentes ao feito ou provas da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária, não tendo sido cumprida tal ordem no prazo concedido, apesar da advertência das consequências constantes no artigo 290 do CPC. É o relatório; decido. Assim dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, extingo o processo e, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134442950
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134442950
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03/02/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134442950
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03/02/2025 07:29
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 03:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ALVES MESQUITA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128030328
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128030328
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09/12/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128030328
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03/12/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 03:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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