TJCE - 0266363-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163475496
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163475496
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15/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0266363-37.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDAPOLO PASSIVO: 44.311.295 JOANADARK ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 158147585 para que desse andamento ao feito, apresentando endereço hábil para a citação da parte executada, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de informar endereço para a citação da parte executada, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163475496
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04/07/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:50
Decorrido prazo de RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158147585
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158147585
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04/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147585
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02/06/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133466532
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133466532
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03/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0266363-37.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDAPOLO PASSIVO: 44.311.295 JOANADARK ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 125969582 no prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133466532
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31/01/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133466532
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28/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 21:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:22
Deferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:46
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 17:31
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 17:30
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 10:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196733-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/07/2024 10:03
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16/07/2024 18:08
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1598870-89 no valor de 60,37
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04/07/2024 20:46
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:49
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:04
Mov. [44] - Documento Analisado
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27/06/2024 12:02
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 17:08
Mov. [41] - Encerrar análise
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20/03/2024 16:06
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946419-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/03/2024 15:40
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08/03/2024 20:02
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 01:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 16:19
Mov. [37] - Encerrar análise
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06/03/2024 16:19
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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06/03/2024 14:36
Mov. [35] - Documento Analisado
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04/03/2024 13:50
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 13:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 12:07
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/02/2024 12:07
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2024 17:45
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033675-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/02/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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21/02/2024 09:29
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/02/2024 09:27
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/02/2024 09:37
Mov. [27] - Mero expediente | Custas pagas as fls. 53, cumpra-se conforme determinado as fls. 31/32.
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16/02/2024 11:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 10:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512601-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/12/2023 10:27
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12/12/2023 20:00
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/12/2023 atraves da guia n 001.1532457-51 no valor de 57,67
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11/12/2023 15:28
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532457-51 - Custas Intermediarias
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04/12/2023 18:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 11:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:23
Mov. [20] - Documento Analisado
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28/11/2023 18:02
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:02
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 07:30
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 04:03
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 09:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402527-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/10/2023 08:58
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10/10/2023 20:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 12:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/10/2023 08:44
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 07:52
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2023 18:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/10/2023 atraves da guia n 001.1512219-01 no valor de 1.163,16
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04/10/2023 16:58
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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04/10/2023 16:58
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/10/2023 12:38
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/10/2023 12:38
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Maria de Fatima Bezerra Facundo em decisao de pagina 28. O referido e verdade. Dou fe.
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03/10/2023 14:09
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 17:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 02/10/2023 atraves da Guia n 001.1512219-01
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02/10/2023 17:37
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2023 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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