TJCE - 3003641-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 165166726
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3003641-26.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Parte Autora: MÔNICA COELHO ANDRADE Parte Ré: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO e outros Valor da Causa: RR$ 56.027,76 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÔNICA COELHO ANDRADE em face do INSTITUTO AVALIA E ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados e regularmente representados.
Narra a Impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 008/2024, destinado à formação de banco de docentes para contratação temporária nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, concorrendo ao cargo de Professor de Ensino Fundamental (Anos Finais) ou Médio - Biologia.
Após aprovação na prova objetiva, com 30 pontos, sua pontuação na avaliação de títulos foi de apenas 25 pontos, correspondentes ao diploma de licenciatura em Biologia.
Sustenta, contudo, que também foram apresentados títulos de Mestrado em Patologia e Doutorado em Ciências Médicas, ambos diretamente relacionados às disciplinas que integram o currículo de Biologia no ensino médio e nos itinerários formativos da educação básica, os quais deveriam ter lhe conferido mais pontos, totalizando 80.
Defende que, apesar da evidente compatibilidade entre os títulos apresentados e o conteúdo programático exigido para o cargo, a banca examinadora deixou de lhe atribuir a pontuação devida, sem fundamentação idônea ou análise individualizada.
Afirma, ainda, que mesmo com a interposição de recurso administrativo, a resposta limitou-se a justificativas genéricas e evasivas, sem enfrentamento concreto da pertinência dos títulos apresentados. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão da banca que indeferiu o recurso administrativo da impetrante, determinando-se a atribuição da pontuação correspondente aos títulos de Mestrado e Doutorado na Avaliação de Títulos, com sua reclassificação no certame.
Sucessivamente, caso não entenda pelo imediato reenquadramento, requer a reserva de vaga com possibilidade de escolha de local de lotação e nomeação futura.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e a retificação da nota, assegurando-lhe a correta classificação.
Documentos anexados à inicial (IDs 132770829/132771902).
Decisão interlocutória (ID 132784038) intimando a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, diligenciando no sentido de qualificar a autoridade coatora impetrada nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Emenda à inicial (ID 132894869) mantendo o Instituto Avalia como autoridade coatora e apontando a Secretaria da Educação e a Secretaria de Planejamento e Gestão, sendo a pessoa jurídica interessada, o Estado do Ceará.
Decisão interlocutória (ID 132916608) declarando a incompetência para processar e julgar a ação mandamental em razão de ter como autoridade coatora o Secretário de Estado, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decisão interlocutória (ID 156861135) determinando a redistribuição do mandado de segurança a um dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Despacho (ID 156861138) determinando a notificação da autoridade coatora para ciência do conteúdo da petição inicial, bem como a cientificação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Manifestação do Estado do Ceará (ID 156861152), requerendo a retificação do valor da causa para R$1.000,00, sob o fundamento de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato ou mediato.
Alega equívoco na indicação das autoridades coatoras, sustentando que os secretários estaduais indicados não detêm competência para revisar os atos da banca examinadora, a quem compete exclusivamente a atribuição de pontuação na prova de títulos.
Argumenta que os títulos apresentados pela impetrante (Mestrado em Patologia e Doutorado em Ciências Médicas) não se enquadram na área da função docente para a qual concorre, conforme exigência expressa do edital, configurando, assim, tentativa de modificar indevidamente as regras do certame, em afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Sustenta, ainda, a ausência de ilegalidade ou desvio de finalidade, o respeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do recurso administrativo, bem como a inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, aduz que o acolhimento da pretensão acarretaria desequilíbrio no certame, violação aos princípios da isonomia e separação dos poderes, além de prejuízo à Administração Pública e ao interesse coletivo, requerendo, ao final, o indeferimento da liminar, o indeferimento da petição inicial e, no mérito, a denegação da segurança.
Manifestação do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção (IDs 156861154/156861160) alegando que a impetrante deixou de obter pontuação na prova de títulos em razão da inadequação dos diplomas de Mestrado em Patologia e Doutorado em Ciências Médicas aos critérios objetivos do Edital nº 008/2024/SEDUC, que exigem compatibilidade direta com a função docente para a qual concorre, no caso, Biologia.
Defende que a pontuação foi corretamente considerada, com base no princípio da vinculação ao edital, e que não houve qualquer ilegalidade ou violação ao contraditório, uma vez que a candidata teve oportunidade de interpor recurso administrativo, respostado com fundamentação clara.
Afirma que a concessão da pontuação violaria os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, além de comprometer a lisura do certame.
Ressalta a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora, e requer, ao final, a manutenção do indeferimento da liminar, o reconhecimento da legalidade do ato administrativo e a denegação da segurança pleiteada.
Decisão Monocrática (ID 156861161) extinguindo a ação mandamental, sem resolução do mérito, em relação às Secretarias do Estado do Ceará, e, por consequência, denegando a segurança quanto a essa autoridade.
Mantém-se, porém, o Instituto Avalia no polo passivo da lide, o qual, entretanto, não detém prerrogativa perante o Tribunal de Justiça, razão pela qual declina da competência e determina a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Despacho (ID 158249607) determinando vistas dos autos ao Ministério Público, decorrendo prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O Estado do Ceará, em sua manifestação, suscita preliminar de incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato ou mediato, requerendo a sua adequação para o montante de R$ 1.000,00.
Verifica-se que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 56.027,76 quantia esta, segundo afirma, correspondente à soma de 12 salários do cargo pretendido.
No entanto, observa-se que a demanda não trata da nomeação, nem da posse no cargo, mas apenas da retificação da nota atribuída na fase de avaliação de títulos, com o consequente recálculo da classificação.
No caso, como se trata apenas de processo seletivo para contratação temporária e estando a Impetrante fora do exercício da função, o pedido traduz-se em mera expectativa de direito, sem repercussão patrimonial direta e imediata.
Dessa forma, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, motivo pelo qual, retifico o valor da causa para R$1.000,00.
No mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão administrativa que desconsiderou os títulos de mestrado e doutorado apresentados pela Impetrante, para fins de atribuição de pontuação na etapa de avaliação de títulos do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 008/2024, destinado à formação de banco de docentes para contratação temporária nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará.
Ressalto, desde já, que as regras estabelecidas no edital do certame possuem caráter normativo e são de observância obrigatória.
Tais normas visam garantir a transparência, a imparcialidade e a isonomia do processo seletivo ou concurso público, podendo incluir critérios objetivos para a avaliação e atribuição de pontuação aos títulos, os quais devem ser rigorosamente observados conforme os parâmetros fixados no edital.
Cabe salientar que a intervenção do Poder Judiciário nas provas e etapas de concurso público é admitida apenas em hipóteses excepcionais, restritas a erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015). (grifei) Extrai-se desse entendimento que a atuação judicial limita-se à verificação da legalidade dos atos praticados e à observância das regras do edital, não cabendo ao Judiciário intervir nos critérios técnicos de avaliação da banca examinadora ou adentrar no mérito da correção das provas.
No presente caso, a Impetrante alega não ter obtido a pontuação referente aos títulos de Mestrado em Patologia e Doutorado em Ciências Médicas na fase de análise de títulos.
Nesse ponto, observa-se que o Edital do Processo Seletivo Público nº 008/2024 (ID 13277074), em sua Tabela 13.1, estabelece os requisitos necessários para a atribuição de pontuação aos títulos de mestrado e doutorado, conforme segue: Tabela 13.1 (...) 2.
Diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) na área da Educação.
Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de mestrado na área da função docente a que concorre, desde que acompanhado de histórico escolar. 3.
Diploma de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor) na área da Educação.
Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de doutorado na área da função docente a que concorre, desde que acompanhado de histórico escolar. (...) (grifei) Além disso, o edital dispõe expressamente em seu item 13.17 sobre a impossibilidade de aferição de títulos diversos daqueles previstos na Tabela 13.1, nos seguintes termos: 13.17 Não serão aferidos quaisquer títulos diferentes dos estabelecidos na Tabela 13.1 Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o de ID 132771886, reunindo os diplomas e históricos escolares dos cursos realizados pela Impetrante, verifica-se que, embora os cursos de Mestrado em Patologia e Doutorado em Ciências Médicas possuam disciplinas relacionadas ao conteúdo da Licenciatura em Biologia, não se caracterizam como específicos da área da educação, conforme exigência expressa no edital.
Dessa forma, resta evidenciada a ausência de comprovação do requisito exigido para a atribuição de pontuação aos títulos apresentados, não havendo que se falar em ilegalidade da decisão da banca examinadora, tampouco em eventual concessão da pontuação correspondente aos títulos de mestrado e doutorado apresentados pela Impetrante.
Somado a isso, reitero ser defeso ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões da banca examinadora, desde que observadas as disposições do edital (principio da vinculação ao edital).
Nesse sentido, vejamos o entendimento do e.Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, interposta em face do DIRETOR PRESIDENTE e da DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ FUNSAÚDE, ora apelados. 2.
O cerne da questão limita-se à análise da legalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, que não atribuíram a nota correspondente aos títulos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da residência médica, durante a prova de títulos do concurso público realizado pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional, quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4.
O edital exigiu para o emprego público de médico neonatologista, além do diploma de curso de graduação em medicina, residência na respectiva área de especialização.
Dessa forma, o certificado de conclusão de residência médica, no Hospital Geral de Fortaleza, na especialidade em Pediatria, não satisfaz as exigências do edital.
Já quanto à apresentação da declaração, referente ao curso de residência médica em neonatologia, a apelante não cumpriu o requisito para o cargo, e nem poderia, já que a conclusão da residência médica (neonatologia), somente ocorreu em 01/03/2022, após o prazo máximo para apresentação de títulos, estipulado pela banca examinadora. 5.
Uma vez comprovado que a candidata não cumpriu todos os requisitos editalícios exigidos para os títulos apresentados, inadmissível se faz o cômputo da pontuação almejada e consequente reclassificação no certame, conforme efetivamente concluiu a banca examinadora do concurso, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. 6.
Portanto, ausente o direito líquido e certo, não merece acolhimento a segurança pleiteada, e, por consequência, não merece reparo a sentença proferida pelo d.
Juízo a quo. 07.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02107791920228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024). (grifei) Pelas razões expostas, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, INDEFIRO o pedido de liminar e DENEGO A SEGURANÇA requestada no presente writ constitucional, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Não sujeito ao reexame necessário. Conforme preceitua o art. 13, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
P.R.I.C., Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se a devida cautela.
Fortaleza 2025-07-15 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 165166726
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12/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165166726
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09/09/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 02:57
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DE PAULA COIMBRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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02/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165166726
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23/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165166726
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165166726
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:26
Denegada a Segurança a MONICA COELHO ANDRADE - CPF: *10.***.*81-17 (LITISCONSORTE)
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15/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:26
Juntada de decisão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MONICA COELHO ANDRADE, contra ato atribuído à Secretária Estadual de Educação (Eliana Nunes Estrela) e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Antonio Roziano Ponte Linhares), bem como, ao Instituto Avalia, todos qualificados nestes autos. A impetrante narrou na exordial que não recebeu pontuação que entende devida na prova de títulos, embora tenha enviado documentação comprobatória de pós-graduação que deveria ter sido pontuada.
Aduz que o seu recurso administrativo foi denegado sob a alegação de que, quanto aos diplomas de mestrado e de doutorado enviados, "seu campo de concentração não possui relação com educação e/ou função em que concorre", nos termos da Tabela 13.1, do Edital. Afirma, assim, que a autoridade coatora praticou ato ilegal ao não considerar os títulos de Mestrado e Doutorado no Processo Seletivo para Banco de Professores Temporários do Estado do Ceará para provimento, entre outros, para a função de Professora de Ensino Fundamental (anos finais), Biologia (Ensino Médio) ou Ciências (Ensino Médio). É o relatório.
Passo a decidir. Na hipótese dos autos, conforme se extrai da narrativa dos fatos, a insurgência manifestada está relacionada a suposto ato da Secretária de Educação do Estado do Ceará e outros impetrados, consistente em suposto ato ilegal ao não serem considerados os títulos de Mestrado e Doutorado no Processo Seletivo para Banco de Professores Temporários do Estado do Ceará para provimento, entre outros, para a função de Professora de Ensino Fundamental (anos finais), Biologia (Ensino Médio) ou Ciências (Ensino Médio). Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 12.016/2009 dispõe em seu art. 1º, caput, que a concessão do mandado de segurança depende da existência de direito líquido e certo violado ou sob ameaça de violação em decorrência de ato ilegal ou abusivo de autoridade in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, o art. 6º, § 3º, da supramencionada legislação, enuncia que é considerada autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, in verbis: Art. 6o.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...]. § 3o.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. O Tribunal da Cidadania possui o entendimento de que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que realiza ou ordena, de modo concreto e específico, o ato ilegal, ou aquela que possui competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002.
ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA.
EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo.
Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na inércia em efetivar o pagamento das parcelas previstas na Portaria MJ 525, de 14/05/2023, que declarou a impetrante anistiada política, com base na Lei 10.559/2002.
III.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. [...].
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Portanto, conforme a lição de Mantovanni Colares Cavalcante (2010, p. 70) "a autoridade é aquela que pratica o ato concreto, individualizando as ordens emanadas do arcabouço normativo ou de superior hierárquico e que tem poder de neutralizar o ato praticado"1 Analisando os autos, portanto, constata-se que o ato adversado no mandamus em apreço foi praticado pela entidade organizadora do certame.
Desse modo, restou demonstrada a ausência da prática de qualquer ato praticado pela Secretária de Educação do Estado do Ceará e do Secretário Executivo.
Ressalta-se a inaplicabilidade da Teoria da Encampação no caso em comento, uma vez que não estão presentes os requisitos, exigidos pela Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: "[...] a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".
Diante do exposto, extingo a presente Ação Mandamental, sem resolução do mérito, em relação à Secretária de Educação do Estado do Ceará, e, por consequência, denego a segurança relativamente a tal autoridade, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.
Remanescendo no polo passivo da lide o INSTITUTO AVALIA, mas que não goza de prerrogativa de foro perante este Tribunal, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1COLARES CAVALCANTE, Mantovanni.
Mandado de Segurança. 2. ed.
São Paulo: Dialética, 2010, p. 70, grifo original. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Monica Coelho Andrade em face de ato da Secretária Estadual de Educação (Eliana Nunes Estrela) e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Antonio Roziano Ponte Linhares), bem como, do Instituto Avalia, todos qualificados na emenda de id132894869, postulando a concessão da segurança no escopo ter atribuído pontos relativos ao mestrado e ao doutorado no Processo Seletivo Público regulado pelo edital de nº 008/2024 Não obstante o argumentos do impetrante, vislumbro a necessidade de cotejá-los aos do impetrado, posto que a cognição necessária ao meu pronunciamento acerca da medida liminar só será possível após o estabelecimento do contraditório.
Além do mais, uma decisão sobre a liminar, confunde-se com o mérito da presente demanda, assim, nesta oportunidade, caso favorável à requerente, iria acarretar praticamente a decisão final sobre o mérito desta ação. Sendo assim e, em obediência aos termos dos artigos 7º e 12º da Lei nº 12.016/2009, determino que se adotem os seguintes procedimentos: I) Notifique-se a autoridade coatora, então impetrada, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da exordial apresentada junto com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações; II) Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito; Após retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003641-26.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONICA COELHO ANDRADE IMPETRADOS: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Mônica Coelho Andrade contra o Estado do Ceará e o Instituto Avalia objetivando a retificação da sua nota na avaliação de títulos referente ao Mestrado em Patologia e Doutorado em Ciências Médicas no processo seletivo para Banco de Professores Temporários do Estado do Ceará. O presente feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual determinou "a intimação do impetrante para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial qualificando a autoridade coatora impetrada nos termos do art.1º da Lei 12.016/09, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito". (id. 18486637). Petição de emenda da inicial (id. 18486640) informando que o presente mandamus é impetrado contra atos das seguintes autoridades coatoras: Instituto Avalia, Secretária Estadual de Educação e Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará. Considerando que a impetrante identificou como autoridade coatora a Secretária Estadual de Educação, o Magistrado de origem reconheceu a incompetência do juízo comum fazendário para processar e julgar a ação mandamental, determinando a remessa para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 25, inciso I, alínea b, do RTJCE (id. 18486641). O processo em epígrafe foi a mim distribuído por sorteio em 05/03/2025 no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 13, inciso XI, alínea c, do Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõe competir ao Órgão Especial processar e julgar mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado, in verbis: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) X I. processar e julgar: (…) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (grifei) Destarte, considerando que a relatoria dos autos em epígrafe cabe a um dos integrantes do Órgão Especial, tenho como equivocada a distribuição a este Desembargador no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público, porquanto passível de acarretar nulidade do feito e violação do princípio constitucional do devido processo legal. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente mandado de segurança a um dos integrantes do Órgão Especial desta Corte de Justiça, nos termos do art. 13, inciso XI, alínea c, do RTJCE. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
05/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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05/03/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DE PAULA COIMBRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:01
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DE PAULA COIMBRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:01
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132916608
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132916608
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3003641-26.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Parte Autora: MONICA COELHO ANDRADE Parte Ré: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO e outros Valor da Causa: RR$ 56.027,76 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Monica Coelho Andrade em face de ato da Secretária Estadual de Educação (Eliana Nunes Estrela) e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Antonio Roziano Ponte Linhares), bem como, do Instituto Avalia, todos qualificados na emenda de id132894869, postulando a concessão da segurança no escopo ter atribuído pontos relativos ao mestrado e ao doutorado no Processo Seletivo Público regulado pelo edital de nº 008/2024. É o relatório.
Decido.
Analisando a petição de emenda de id132894869, verifica-se que a impetrante identificou como autoridade coatora do presente mandado de segurança a Secretária Estadual de Educação (Eliana Nunes Estrela).
Nesse sentido, entendo aplicável o disposto na alínea "b" do inciso I do art.25 do Código de Organização (Lei estadual n.º 16.397, DE 14.11.17), que prevê a competência originária do E.
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, senão leiamos: Art. 25. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador -Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador -Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor -Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante -Geral da Polícia Militar e do Comandante -Geral do Corpo de Bombeiros Militar Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação mandamental, determinando a remessa para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se o impetrante.
Decorrido o prazo recursal ou renunciado ao mesmo, remeta-se como ordenado.
Fortaleza 2025-01-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132916608
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132916608
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132916608
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132916608
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03/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132916608
-
03/02/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132916608
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132784038
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132784038
-
21/01/2025 16:16
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132784038
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21/01/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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