TJCE - 3035111-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172485334
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09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3035111-12.2024.8.06.0001 Assunto [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA SSM SOLUÇÕES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 167438359, atacando a Sentença prolatada em ID nº 166390608, alegando, em síntese, a existência de omissão.
O embargante alega que "a interpretação literal da Cláusula Primeira, inciso XIII, alínea "a", do Convênio ICMS 101/97 demonstra que a isenção do ICMS para partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos não está condicionada à isenção ou tributação à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI".
Acrescenta que "embora a legislação estadual, em seu Anexo I, item 27.0, faça referência à isenção do IPI, tal exigência não se aplica ao Convênio ICMS 101/97, o qual deve prevalecer sobre normas estaduais que eventualmente restrinjam seu alcance".
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 171851493, aduzindo que "não há omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado através de Embargos de Declaração na decisão recorrida, denotando-se que a embargante visa rediscutir os próprios fundamentos da decisão embargada para alterar o seu resultado".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar o ato judicial, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3.
Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia.
No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4.
Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas, cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5.
Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) [grifei] Nesse contexto, convém lembrar que o inconformismo das partes com o meritum causae deve ser trazido à baila mediante os instrumentos processuais adequados, aptos a reformar a decisão.
A propósito, em se tratando de embargos declaratórios, tem-se que estes são incabíveis quando objetivam revisar decisão anteriormente tomada ou para reexaminar questão sobre a qual já se pronunciou o Juiz.
In casu, verifica-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição do presente recurso.
Isso porque, entende-se que a questão suscitada nos embargos é impugnável por meio de recurso próprio.
Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por SSM SOLUÇÕES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, mantendo, integralmente, a Sentença embargada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 1113/2025 -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172485334
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08/09/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172485334
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05/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166390608
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29/07/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166390608
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28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166390608
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28/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136180763
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136180763
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20/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3035111-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir outras provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136180763
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19/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134114593
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134114593
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03/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3035111-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134114593
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31/01/2025 04:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134114593
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30/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 16:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 05:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126032370
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126032370
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26/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126032370
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25/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:11
Declarada incompetência
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14/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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