TJCE - 3006745-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 15:39
Juntada de comunicação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154734422
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154734422
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3006745-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ALVES FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
15/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154734422
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150741298
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150741298
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3006745-26.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Polo ativo: FRANCISCO ALVES FILHO Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por Francisco Alves Filho em face do Bradesco Saúde S/A, qualificados na petição inicial (ID. 134248998). Na petição inicial, o autor alega que é idoso, com 69 anos, e portador de Doença de Parkinson Idiopática Avançada (CID-10: G20.0) há 12 anos, apresentando quadro de mioclonias com evolução para crises convulsivas, além de pneumonia broncoaspirativa decorrente de disfagia grave.
Informa que está internado desde 27/12/2024, em regime hospitalar, totalmente dependente de terceiros, acamado e com mobilidade restrita, necessitando de acompanhamento multidisciplinar para retardar o agravamento de seu quadro clínico.
Relata que, conforme prescrição médica de 11/01/2025, a internação hospitalar tem se mostrado insuficiente para atender plenamente às suas necessidades, sendo indicada a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), com suporte abrangente, incluindo: dieta enteral por gastrostomia, fisioterapia respiratória e motora (cinco vezes por semana), fonoterapia (três vezes por semana), terapia ocupacional (duas vezes por semana), acompanhamento nutricional, além de suporte médico e de enfermagem especializados.
A médica Dra.
Vivia Linhares, em 14/01/2025, ratificou a necessidade de reabilitação domiciliar, destacando os benefícios do ambiente residencial para os cuidados essenciais e prevenção de infecções hospitalares.
A nutricionista responsável também recomendou, com urgência, a terapia nutricional enteral domiciliar por tempo indeterminado, administrada por sonda GTT, com a especificação dos insumos mensais indispensáveis ao tratamento.
Todavia, a operadora do plano de saúde Bradesco recusou a cobertura do atendimento domiciliar, sob o argumento de que o Programa de Atenção Domiciliar não integra as coberturas previstas, sendo restrito a casos de ventilação mecânica invasiva contínua.
O autor afirma que há risco iminente de interrupção indevida da internação hospitalar atual, mesmo diante de orientação médica em sentido contrário, o que comprometeria sua sobrevivência.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização da internação domiciliar, com a cobertura integral do tratamento indicado, incluindo todos os serviços e insumos mencionados, e, de forma preventiva, a manutenção da internação hospitalar até a efetiva implementação do home care.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID. 134248998).
Instruem a petição inicial os seguintes documentos: documento de identificação (ID. 134248999), comprovante de endereço (ID. 134249000), relatório médico (ID. 134249002), parecer nutricional (ID. 134249003), negativa de homecare (ID. 134249004), termo de internação hospitalar (ID. 134249006), cartão nacional de saúde Sistel/ Bradesco Saúde (ID. 134249007), e exame de endoscopia (ID. 134249008). Decisão de ID. 134353597 deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que o plano de saúde ré fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito à parte autora, consistente em: (a) cama hospitalar; (b) dieta enteral por gastrostomia; (c) fisioterapia respiratória e motora, cinco vezes por semana; (d) fonoterapia, três vezes por semana; (e) terapia ocupacional, duas vezes por semana; (f) acompanhamento nutricional; e (g) acompanhamento médico e de enfermagem, para garantir a sobrevivência do autor e evitar complicações graves, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, recebeu a petição inicial, determinou a juntada da procuração assinada pelo autor, a inversão do ônus da prova e a citação do réu.
Conforme certidão de ID. 134831573, a parte ré Bradesco Saúde S/A foi devidamente citada e intimada.
Petição de habilitação dos patronos do réu nos autos, registrada sob ID. 135632334.
Na petição de ID. 136752851, a parte ré requereu a juntada da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, pontuou que o relatório médico disponibilizado nos autos pelo autor é silente quanto ao período de enfermagem, isto é, se o serviço deve ser prestado por 24 horas diárias ou não.
Assim, ressaltou que o autor deveria juntar relatório médico indicando a necessidade do respectivo serviço por 24 horas ao dia.
Anexou aos autos: declaração de Implantação de Assistência Domiciliar, atestando que a implantação da assistência domiciliar do paciente 952480012323003 - Francisco Alves Filho ocorreu em 18/02/2025, às 15h, sem intercorrências (ID. 136752854); relatório NEAD (ID. 136752855); e relatório gerencial (ID. 136752857).
Na petição de ID. 137370735, a parte autora requereu a juntada de procuração atualizada assinada.
Na contestação, a Bradesco Saúde S/A alegou que o contrato em discussão trata-se de apólice coletiva empresarial, do tipo funcional, estipulada pela Fundação Sistel de Seguridade Social, com início de vigência em 01/10/2016 e acomodação padrão enfermaria.
A operadora informou que, em 06/01/2025, recebeu solicitação de atendimento domiciliar por meio de relatório do Hospital Monte Klinikum, o qual foi negado após análise médica, sob fundamento de ausência de cobertura contratual.
Novos pedidos foram apresentados nos dias 14 e 15/01/2025, também indeferidos.
Sustentou que o contrato é posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que define a cobertura mínima obrigatória.
Reforçou que o home care não é de cobertura obrigatória, exceto quando previsto contratualmente ou como substituto da internação hospitalar.
Diferenciou os conceitos de assistência domiciliar (cuidados pontuais e ambulatoriais) e internação domiciliar (atendimento integral e complexo), ressaltando que, embora alguns segurados judicializem pedidos de home care, nem sempre há indicação médica de internação hospitalar que justifique a medida.
Apontou que a avaliação NEAD do autor foi de 8 pontos, indicando necessidade de atenção domiciliar multiprofissional, porém sem necessidade de cuidados 24h, conforme relatório do prestador.
Assim, caso o juízo entenda ser devido o serviço, requer a realização de perícia médica.
Aduziu que o contrato é do tipo administrado, sendo a Fundação Sistel responsável por gerir a apólice, repassar valores e decidir sobre a inclusão/exclusão de beneficiários.
Por isso, requereu a denunciação da lide à Fundação Sistel, com base no art. 125, II, do CPC.
Defendeu a legalidade da negativa, afirmando que a exclusão do serviço está expressa no contrato e que a taxatividade do rol da ANS deve ser respeitada.
Argumentou que não cabe ao Judiciário ampliar a cobertura contratada, sob pena de violar os princípios da legalidade e equilíbrio contratual.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ilicitude e que, caso reconhecidos, os valores devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID. 137455966). Acompanham a contestação o relatório gerencial (ID. 137455967) e NEAD (ID. 137455968). Na petição de ID. 137462658, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID. 134353597.
Decisão de ID. 137469097 manteve o decisório agravado, e determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica e indicação de provas, seguida da intimação do réu apenas para indicação de provas.
Na petição de ID. 138258955, a parte ré informou que não possuía mais provas a produzir. Na petição de ID. 144414686, a parte autora relatou o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida, especialmente quanto à cama hospitalar fornecida, que seria incompatível com as necessidades do paciente.
Apontou que a cama entregue possui dimensões reduzidas (1,90m x 90cm), travas defeituosas, ausência de regulagem de altura e apenas dois movimentos (elevação da cabeceira e pernas), o que comprometeria a segurança e o conforto do paciente, que mede 1,80m e necessita manter a cabeceira elevada em razão da gastrostomia.
Destacou que, mesmo após reiteradas comunicações à empresa responsável, o problema não foi solucionado.
Diante da omissão, a família teve de arcar com o aluguel de uma cama adequada por 15 dias.
Aduziu ainda que a assistência domiciliar prestada tem sido gravemente comprometida, em razão de falhas na gestão da escala, plantões excessivos, envio de profissionais sem capacitação técnica adequada, erros no manejo da sonda GTT e ausência de comunicação entre os membros da equipe multidisciplinar.
Ressaltou que tais falhas colocam em risco a integridade do paciente, já debilitado, e comprometem a efetividade do tratamento.
Diante do exposto, a parte autora reitera os pedidos iniciais e requer a aplicação de multa pelo descumprimento parcial da tutela, no valor diário de R$ 1.000,00, bem como a conversão da tutela provisória em definitiva, com o integral cumprimento da obrigação de fazer, assegurando ao autor o tratamento adequado, incluindo a entrega dos insumos prescritos, cama hospitalar compatível (200cm x 90cm, com articulação e travas) e a alocação de profissionais qualificados, indispensáveis à sua recuperação e à prevenção de complicações.
Anexou os documentos constantes em ID. 144414686-144414704. Na réplica, a parte autora refutou a contestação e reiterou os pedidos iniciais, requerendo a conversão da tutela provisória em definitiva.
Defendeu a necessidade da internação domiciliar com técnico de enfermagem 24h, conforme prescrição médica (ID. 134249002), sendo desnecessária prova pericial.
Alegou que os cuidados exigem atendimento contínuo e especializado, com manejo de gastrostomia, administração de medicamentos e prevenção de úlceras.
Apontou o descumprimento parcial da tutela, com fornecimento inadequado de cama hospitalar (medidas inferiores, sem articulação e com rodas defeituosas), o que comprometeu a segurança do autor e levou à sua reinternação.
Relatou falhas na escala de enfermagem, envio de profissionais não capacitados, atrasos e falhas de comunicação.
Destacou ainda a omissão no fornecimento de insumos essenciais, como glutamina, apesar de prescrição médica.
Diante disso, requereu a procedência integral da ação, a conversão da tutela em definitiva com o fornecimento completo dos itens e serviços prescritos (cama adequada, insumos e equipe qualificada), além da aplicação da multa de R$ 1.000,00 por dia pelo descumprimento parcial da decisão judicial (ID. 144414718). É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais é dever inafastável do magistrado, o que se harmoniza com o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz forma seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, apreciando-as de forma motivada e fundamentada.
Ademais, o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, sempre com o objetivo de garantir a adequada prestação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
De início, adiante-se que não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença .
Explica-se. 2.
Como é cediço, o Magistrado, a fim de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis, e ante seu livre convencimento motivado, pode indeferir o pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC . 3.
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade. 4.
In casu, o julgamento de mérito dependia apenas de prova documental, que já consta dos autos (fls . 19 e 36/40), de modo que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. 5.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável à formação do convencimento do magistrado. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0106338-89.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) No presente caso, após regularmente oportunizada às partes a indicação de provas, não houve requerimento de novas diligências probatórias, conforme registrado nos documentos de ID. 138258955 e ID. 144414718. Dessa forma, nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Do indeferimento da denunciação da lide A denunciação da lide requerida pela ré, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, não deve ser acolhida, por se mostrar inaplicável à hipótese dos autos.
Com efeito, cuida-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da vedação expressa contida no art. 88 do CDC, que dispõe: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Ademais, importa salientar que, no presente caso, o fato de se tratar de apólice administrada por estipulante (Fundação SISTEL) não exime a operadora do plano de saúde de sua responsabilidade direta perante o consumidor, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA ESTIPULANTE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.
A relação mantida entre as partes é de cunho consumerista, a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ.
Sob essa perspectiva, havendo relação de consumo, revela-se incabível a denunciação da lide, por expressa vedação do artigo 88 do CDC. 3.
Em casos tais, a denunciação da lide afronta os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ao consumidor, sem olvidar que inexiste prejuízo à eventual parte denunciante, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 4.
Nos termos da Súmula 23 do TJGO, "nas ações que envolvam responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço, e por vícios de qualidade e quantidade de produtos ou serviços, caracterizada a relação de consumo, descabe a denunciação à lide, por desnecessária ao exercício de posterior direito de regresso." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5353830-85.2023 .8.09.0000, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR DOMICILIAR (HOME CARE).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
I - Caracterizada a relação de consumo, descabe a denunciação à lide, por desnecessária ao exercício de posterior direito de regresso. (CDC, artigo 88 e Súmula nº 23 do TJGO).
II - No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico entre a operadora e o grupo de usuários consiste em estipulação em favor de terceiro e a relação havida entre a operadora e o estipulante assemelha-se a um contrato por conta de terceiro.
O estipulante, para os usuários, é mero intermediário, um mandatário que não representa a operadora de plano de saúde.
Desta feita, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5216232-02.2017.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 04/10/2017, DJe de 04/10/2017) Dessa forma, não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário, tampouco se justifica a inclusão da estipulante como denunciada à lide.
Tal providência apenas comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em prejuízo ao consumidor - parte vulnerável da relação jurídica em apreço.
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. 2.2.2 Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Precedentes. 2.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não havendo tal prova, a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer da apelação cível interposta, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 04 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 04970729120118060001 CE 0497072-91.2011.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o CDC às demandas que envolvem planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Registre-se que a relação estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme entendimento supracitado.
No caso dos autos, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID. 134353597).
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Mérito A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, ao tratamento domiciliar integral (home care) prescrito ao autor, paciente idoso e portador de doença grave, sob o argumento de ausência de previsão contratual e de obrigatoriedade segundo o Rol de Procedimentos da ANS. Discute-se, ainda, se a recusa configura conduta abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, bem como se há direito à reparação por danos morais em razão da negativa.
No caso em tela, embora se aplique a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), também incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual eventuais negativas de cobertura de tratamento, procedimentos cirúrgicos ou outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas.
Ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico o entendimento de que os contratos firmados entre operadoras de plano de saúde e seus beneficiários possuem natureza de adesão, uma vez que suas cláusulas são estipuladas unilateralmente pela fornecedora, conforme dispõe o caput do art. 54 do referido diploma legal: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, considerado parte vulnerável na relação jurídica, nos termos do art. 47, caput, e do § 4º do art. 54, ambos do CDC. É fato incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde fornecido pela parte ré (ID. 134249007) e que apresenta diagnóstico de CID-10: G20.0 - Doença de Parkinson Idiopática Avançada, com indicação para acompanhamento domiciliar por meio de Home Care (ID. 134249002).
No entanto, ao solicitar a autorização para tal serviço junto ao plano de saúde, teve seu pedido negado, sob a justificativa de que o Programa de Atenção Domiciliar não está coberto pelo contrato (ID. 134249004).
Conforme o relatório médico (ID. 134249002), emitido pela Dra.
Alana Lossio Couto - CRM 17120/CE, de 11/01/2025, Francisco Alves Filho, 69 anos, portador de Doença de Parkinson, apresentava quadro grave com restrição à mobilidade e dependência para atividades diárias. Nesse cenário, foi indicada a necessidade de acompanhamento em home care, com cama hospitalar, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, acompanhamento médico e de enfermagem, além de dieta enteral por gastrostomia, conforme transcrição abaixo: Francisco Alves Filho, 69 anos, internado em 27/12/2024 por febre com queda do estado geral, mioclonias evoluindo com crise convulsiva e pneumonia broncoaspirativa secundária a quadro de disfagia importante, portador de Doença de Parkinson há 12 anos.No momento, paciente alerta, consciente e orientado, apresenta restrição à mobilidade, deambulando com auxílio apenas para pequenas distâncias, dependente para as atividades básicas da vida diária, dieta enteral por gastrostomia confeccionada em 11/01/2025, eupneico em ar ambiente.Devido à patologia de base, Doença de Parkinson, uma doença neurológica progressiva, o paciente necessita de acompanhamento multidisciplinar a fim de retardar a evolução do quadro clínico.Sugiro home care com: Cama hospitalar Dieta enteral por gastrostomia Fisioterapia respiratória e motora 5x por semana Fonoterapia 3x por semana Terapia ocupacional 2x por semana Acompanhamento nutricional Acompanhamento médico e de enfermagem No mesmo sentido, consoante Relatório Médico (ID. 134249002), emitido pela Dra.
Vivia Linhares Mesquita - CRM 13293/CE, datado de 14/01/2025, foi ratificada a necessidade de acompanhamento em regime de home care, conforme se descreve a seguir: Atestado Relatório Médico Histórico Clínico O paciente, Francisco Alves Filho, é portador de Doença de Parkinson há 12 anos, atualmente em estágio avançado, com importante comprometimento funcional.
Atualmente, encontra-se internado em decorrência de pneumonia aspirativa, uma complicação recorrente nesse estágio da doença devido à disfagia grave e alterações motoras características.
O paciente apresenta os seguintes quadros clínicos: Disfagia importante: Já em uso de gastrostomia para garantir a nutrição e prevenir aspirações, ainda assim possui risco elevado de novas pneumonias aspirativas. Dificuldade severa para deambular: O paciente não consegue realizar deslocamentos de forma independente, necessitando de assistência integral. Dependência total nas Atividades Básicas de Vida Diária (ABVD's): O paciente necessita de ajuda de terceiros para higiene pessoal, alimentação, vestuário e mobilidade. Justificativa para Intervenção Multiprofissional: Diante do quadro clínico apresentado, torna-se imprescindível a implementação de um programa integrado de reabilitação domiciliar, composto por terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Essas intervenções são essenciais não apenas para a melhora da qualidade de vida, mas também para a prevenção de complicações graves, como novas pneumonias aspirativas, úlceras por pressão e contraturas articulares. 1.
Fonoaudiologia Objetivo: Trabalhar as funções orofaciais e melhorar a eficácia da deglutição para minimizar o risco de aspirações e reduzir a frequência de internações por pneumonia. Justificativa: Apesar do uso de gastrostomia, o paciente ainda apresenta produção excessiva de secreção oral e dificuldade para proteção das vias aéreas, aumentando o risco de complicações respiratórias. 2.
Fisioterapia Objetivo: Prevenir contraturas, melhorar a mobilidade articular e promover fortalecimento muscular, mesmo que de forma passiva, para evitar deterioração funcional adicional. Justificativa: A inatividade e a incapacidade de deambulação aumentam o risco de complicações secundárias, como trombose venosa profunda e úlceras por pressão. 3.
Terapia Ocupacional Objetivo: Estimular o uso de dispositivos de auxílio para as AVDs, promover maior autonomia dentro das limitações e trabalhar atividades sensoriais para preservação cognitiva e funcional. Justificativa: Melhorar o desempenho funcional, reduzir a sobrecarga dos cuidadores e proporcionar um ambiente mais seguro e adaptado para o paciente. 4.
Técnico de Enfermagem e Enfermagem no Home Care Objetivo: Garantir cuidados contínuos e especializados, incluindo manejo da gastrostomia, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, prevenção de úlceras por pressão e suporte nas atividades de higiene pessoal. Justificativa: A presença de equipe de enfermagem é indispensável para assegurar o cuidado adequado e contínuo, reduzindo os riscos de eventos adversos e complicações clínicas. 5.
Nutricionista Objetivo: Garantir a adequação do plano alimentar às necessidades nutricionais do paciente, considerando seu quadro clínico, o uso de gastrostomia e os riscos de desnutrição e desequilíbrios metabólicos. Justificativa: A orientação nutricional especializada é crucial para prevenir a perda de massa muscular, corrigir déficits nutricionais, adequar a consistência das dietas administradas via gastrostomia e minimizar complicações decorrentes de desequilíbrios metabólicos. 6.
Acompanhamento Médico Objetivo: Realizar supervisão regular das condições clínicas do paciente, ajustando as intervenções terapêuticas conforme necessário e monitorando a evolução da Doença de Parkinson e possíveis complicações. Justificativa: A supervisão médica é essencial para garantir que o plano de cuidados seja devidamente executado e ajustado às necessidades dinâmicas do paciente. O agravamento do quadro clínico do Sr.
Francisco Alves Filho exige medidas adicionais e efetivas para evitar novas complicações que não apenas comprometem sua saúde, mas também resultam em custos elevados com hospitalizações frequentes.
O atendimento multiprofissional proposto é essencial para oferecer ao paciente condições dignas de cuidado, reduzindo internações recorrentes e promovendo maior qualidade de vida dentro do ambiente domiciliar. Conclusão Solicito ao plano de saúde Bradesco a aprovação do suporte domiciliar com fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, acompanhamento por técnico de enfermagem, supervisão de enfermagem, acompanhamento médico e acompanhamento nutricional, integrados ao home care do paciente Francisco Alves Filho, considerando a necessidade inquestionável de tais intervenções no manejo clínico de sua condição. CID-10: G20.0 - Doença de Parkinson Idiopática Avançada Ademais, conforme parecer nutricional emitido pela nutricionista Luciane Policarpo Nepomuceno - CRN 2583, datado de 22/01/2025 (ID. 134249003), foi constatada a necessidade, em caráter de urgência, de terapia nutricional enteral exclusiva para assegurar a manutenção das necessidades calóricas, proteicas e de demais nutrientes do paciente em ambiente domiciliar, por tempo indeterminado, nos termos do referido relatório.
Cumpre destacar que, em 28/02/2025, o paciente apresentou piora clínica significativa, sendo diagnosticado com infecção pulmonar por broncoaspiração e infecção do trato urinário, permanecendo internado no período de 28/02/2025 a 07/03/2025.
Como se sabe, o contrato de assistência médica, seja por meio de planos ou de seguros, tem como principal objetivo conceder ao conveniado segurança e garantia de tratamento, adquirindo assim função social preponderante diante dos termos da Constituição Federal e da Lei 9.956/98. A ANS, em sua Resolução Normativa nº 465/2021, estabelece que: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
O serviço de home care equivale a uma internação domiciliar, sendo uma extensão da internação hospitalar, em ambiente doméstico, vantajosa (uma vez valorados os interesses existenciais) para o paciente, que permanece mais perto da família, em casa, livre do risco de infecções hospitalares, e proveitosa, sob ângulo econômico, para ré, eis que a internação hospitalar seria mais onerosa.
Em suma, enquanto subsistir recomendação médica, a ré tem a obrigação de garantir, sem limitação de tempo, a internação domiciliar (home care).
Em que pese o tratamento domiciliar não ter sido incluído no rol de procedimentos da RN nº 428/2017 da ANS como sendo de cobertura obrigatória, referido tipo de tratamento não deve ser considerado excluído obrigatoriamente, isto porque o contrato de prestação de serviços de saúde visa, sobretudo, à garantia da saúde do seu beneficiário.
Outrossim, o argumento da parte requerida de que a Lei que regula o setor não obriga as operadoras de planos de assistência à saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (home care), e que a ANS faculta a prestação de tais serviços, por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não deve prosperar, considerando que a opção pelo tratamento mais indicado à patologia do paciente é do médico que o acompanha e no caso em questão, incumbe ao médico a escolha do melhor tratamento a ser utilizado para melhoria do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem decidido que as operadoras não podem negar o tratamento domiciliar home care, ainda que inexista previsão expressa no contrato, já que se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, e em sendo assim, todas as dúvidas ou lacunas são interpretadas em favor do usuário/consumidor e em desfavor da operadora de plano de saúde.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
COBERTURA CONTRATUAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à cobertura contratual para tratamento domiciliar da beneficiária, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt noAREsp 869843/CE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 21/06/2016, DJe 30/06/2016).
No mesmo sentido, se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL EM TRATAMENTO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.,contra decisão oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada feito pela agravada em ação de obrigação de fazer para determinar a recorrente que forneça home care, bem como custeie todos os custos, além do fornecimento do serviço de técnico de enfermagem 24, horas por dia, estomaterapia, equipe fisioterapia (motora e respiratória), fonoterapia, nutrição com dieta enteral, visitas regulares de equipe de enfermagem e médica, e trilogy, no prazo de cinco dias, a contar da intimação.
Arbitrou a multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada a teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 3.
Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplificativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
A propósito: 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos" (AgInt no REsp1882975/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em14/09/2020, DJe 17/09/2020). 4.
Observa-se, o atestado médico (fl. 101) prescrito pela Dra.
Camila Neves - CREMEC nº 17338, demonstra de forma clara a necessidade do serviço de Home care, bem como alimentação enteral requerida.
Destaca-se, que não há dúvida de que a doença diagnosticada (Múltiplas infecções por intercorrência pós Sars-CoV-2; Traqueostomizada; realizando hemodiálise três vezes por semana; e lesões por pressão em região sacral) é coberta pelo contrato pactuado com a Unimed, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao autor.
Haja vista, o entendimento da Corte Cidadã que o rol de cobertura previsto pela ANS ser meramente exemplificativo,não podendo um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência. 5.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente no caso em epígrafe,segundo a prescrição médica, informando as especialidades que a agravada deve receber em seu tratamento, via sistema home care, bem como a periodicidade e frequência.
Assim, resta evidente a necessidade de manter a internação domiciliar por equipe multidisciplinar, com o objetivo de evitar maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a agravada é portadora de doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 6.
Por fim, imperioso mencionar, que a negativada Unimed Fortaleza tem impacto significativo na qualidade de vida da parte agravada.
O prejuízo aqui é patente, trazendo impactos sérios a saúde e a eficácia do tratamento.
Verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita o tratamento médico para o combate a doenças graves,existindo risco de dano irreparável, conforme claramente exposto pelo juízo de primeiro grau.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 7.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 8.
Recurso conhecido e improvimento.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº0621860-34.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto,mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator Fortaleza, 21 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AI: 06218603420218060000 CE 0621860-34.2021.8.06.0000,Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/07/2021,2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021).
Assim, observa-se que o melhor entendimento aplicável ao caso concreto o qual prestigia os direitos fundamentais à saúde e à vida (art. 5º, caput, da CF/88), é no sentido de reconhecer a obrigação do plano de saúde em cobrir o atendimento domiciliar do paciente, sendo abusiva a cláusula limitativa deste atendimento e, portanto, nula de pleno direito.
Ademais, quanto aos serviços de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, visita médica, de enfermeiro e nutricionista, nos termos do relatório médico anexado nos autos, estes são de cobertura obrigatória, conforme incisos III do art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, devendo ser autorizados, conforme indicação do médico assistente, in verbis: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN.
Para que não restem dúvidas, vejamos entendimento jurisprudencial em quadros semelhantes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM "HOME CARE".
PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS (PRODUTOS DE HIGIENE, FRALDAS DESCARTÁVEIS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EM PARTE CARACTERIZADOS. 1.
O "home care" nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua estrutura, daí porque a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral, já que esses insumos seriam fornecido ao paciente se ele estivesse em internação hospitalar.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de cobertura de medicamento fornecido em ambiente domiciliar, quando em "home care" o paciente. 2.
Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando de itens de asseio e cuidados pessoais,cujo custeio está a cargo do paciente. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21424327620218260000 SP 2142432-76.2021.8.26.0000, Relator:Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021). TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE.
Demonstrada a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, que afastou a hipótese do "cuidador" como suficiente para o atendimento a ser prestado ao agravante.
Jurisprudência pacífica no sentido de que o "home care" não pode ser negado quando indicado por médico responsável, ainda que haja exclusão expressa no contrato (Súmula nº 90 TJSP).
O atendimento a ser realizado pelo convênio deve se limitar ao que consta na prescrição médica, devendo ser excluído o fornecimento de fraldas descartáveis; insumos de higiene, etc.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP -AI: 20300686420218260000 SP 2030068-64.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 09/06/2021).
No que se refere à disponibilização contínua dos serviços de enfermagem para a administração de medicamentos e dieta enteral, a parte autora demonstrou a necessidade do acompanhamento solicitado, especialmente por se tratar de paciente que requer cuidados específicos relacionados à gastrostomia, com o objetivo de assegurar a alimentação e o tratamento adequado, conforme exposto no relatório médico (ID. 134249002).
Dessa forma, tendo sido expressamente indicada a necessidade do tratamento, é inadequada a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, uma vez que tal recusa configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao contratar com a ré, o autor razoavelmente aguardava a garantia integral de proteção à sua saúde, cumprindo com a obrigação de manter o contrato em dia.
Assim, a negativa de cobertura contraria a função social do contrato, em desacordo com os artigos 421, 422 e o parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos entendimento deste e.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).
TRATAMENTO HOME CARE COM PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR, NA FORMA ESTIPULADA PELO ESCULÁPIO.
NEGATIVA INDEVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por plano de saúde sob o regime da autogestão, o qual não se submete ao microssistema da Lei consumerista.
Incidência, à espécie, da Súmula 608 do col.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 2.
In casu, da análise dos autos, extrai-se que a questão debatida cinge-se ao exame da obrigação ou não da recorrente fornecer à autora, idosa de 82 (oitenta e dois) anos de idade, diagnosticada com ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), tratamento Home Care, com a disponibilização de cuidados de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas. 3.
Na espécie, os documentos acostados às fls. 108/109 e 110/188, comprovam o estado de saúde da autora, com a necessidade de cuidados de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, bem como demonstram a vulnerabilidade da idosa, diante do quadro de reiteração de internações.
Vislumbra-se, ainda, que o atestado médico de fl. 109 enfatiza que a recorrida encontra-se acamada e apresenta engasgos frequentes com queda da saturação de oxigênio por acúmulo de secreção em vias aéreas, assim como episódios frequentes de crises convulsivas. 5.
A negativa de fornecimento de tratamento à recorrida, a qual está adimplente com suas obrigações contratuais, implica ofensa ao princípio da dignidade humana, consagrado na Constituição Federal e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. 6.
Por consectário, a limitação da cobertura é abusiva e contraria a boa-fé contratual, porque retira do paciente o direito de obter êxito no tratamento, com implicação direta em sua saúde. 7.
No caso, é incontroverso o precário quadro de saúde da suplicante, necessitando, efetivamente, de tratamento ¿home care¿, com a disponibilização de cuidados de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas.
Assim sendo, a terapia prescrita é, sem dúvida, uma continuidade do tratamento hospitalar.
Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar quanto à obrigatoriedade da ré em garantir a prestação da terapêutica. 8.
A par disto, não se pode negar ou excluir ao usuário desse programa a assistência básica de que disporia se estivesse de fato hospitalizado em nosocômio credenciado da operadora, incluindo-se os serviços especializados necessários à efetivação do tratamento. 9.
Além disso, verifica-se a incidência do dano moral na espécie, pois este é vislumbrado no momento em que há a negativa indevida por parte da operadora de saúde.
Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida ou injustificada a recusa ao custeio das despesas do tratamento médico domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável, o dano moral decorrente é presumido, uma vez que gera aflição psicológica e tormento interior ao segurado, que já se encontra em frágil estado de saúde. 10.
Em atenção ao caráter pedagógico da condenação, a gravidade da moléstia suportada pela recorrida e sua idade avançada, reputo adequado e proporcional o valor condenatório fixado pelo Juízo processante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Ênfase ao Parecer Ministerial Desfavorável ao apelo (fls. 392/402). 12.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (Apelação Cível - 0260212-89.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR.
PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, QUE NECESSITA SE ALIMENTAR POR GTT DIARIAMENTE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com recurso de Apelação Cível, argumentando, como razões de reforma, que a interpretação mais favorável do contrato em relação ao consumidor não contempla a cobertura de assistência/tratamento através de prestação de serviços domiciliares. 2.
Na lide em apreço, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, idosa de 82 (oitenta e dois) anos, causado pela doença de que é portadora ¿ Alzheimer ¿, bem como diante da necessidade de se alimentar por GTT diariamente em uso contínuo e indeterminado, restou sugerido, após a realização de avaliação profissional, o uso de alimentação enteral e insumos, o que restou negado pela operadora de plano de saúde . 3.
No caso em apreço, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes (Súmula 608, do STJ), logo, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica. 4.
Nesse sentido, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos. 5.
Desta feita, em que pese os argumentos da recorrente, é de se reconhecer que a patologia que acomete a autora/agravada necessita de tratamento domiciliar, com indicativo de dieta exclusivamente enteral, com risco iminente de morte, caso não a tenha, posto que não possui condições de se alimentar por via oral, conforme relatório médico acostado às fls. 32-33. 6.
Destarte, seguindo essa linha de raciocínio, mostra-se sem reparo a decisão recorrida, devendo ser garantido à autora o tratamento adequado na forma prescrita pelo especialista na área de saúde. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02118919120208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023).
Destaca-se que, no que se refere ao fornecimento de materiais e equipamentos no domicílio, como cama hospitalar, colchão e outros insumos essenciais para a adequada implementação do tratamento, é crucial observar a evolução do entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o home care é utilizado como substituto da internação hospitalar, como no caso dos autos, a operadora do plano de saúde tem a obrigação de fornecer os insumos necessários para assegurar a integralidade da assistência médica.
Nesse contexto, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No caso em questão, a obrigatoriedade do fornecimento da cama hospitalar segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, no home care, a operadora do plano de saúde deve arcar com todos os insumos necessários ao tratamento, incluindo a cama hospitalar. 2.4.1 Dos danos morais No que tange aos danos morais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VI, dispõe que são direitos fundamentais do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, seja de natureza individual, coletiva ou difusa.
Em relação à indenização por danos morais, não é necessária a comprovação do prejuízo concreto sofrido, sendo suficiente que haja correlação entre o ato ilícito e o dano.
Embora a culpa não seja imprescindível, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o dano alegado.
Para que se configure o dano moral, é preciso verificar a ocorrência dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) dano efetivo; c) culpa, em caso de responsabilidade subjetiva; e d) nexo de causalidade, em que o dano, caracterizado pela dor, sofrimento ou angústia, cause grave humilhação ou ofensa ao direito da personalidade.
No caso em análise, a negativa da parte ré em fornecer o tratamento necessário à parte autora, contrariando orientação médica, configura ato ilegítimo.
Tal recusa, que expôs a autora a sofrimento físico e psicológico, transcende o mero aborrecimento, configurando-se em um dano moral.
Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Diante dos fatos e da situação em que se encontra a autora, considerando o impacto emocional causado pela recusa do tratamento e a necessidade de garantir a reparação proporcional ao dano sofrido, entende-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenização por danos morais é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser compatível com a situação econômica das partes e com o caráter não punitivo, mas compensatório da indenização. 2.4.2 Da alegação de descumprimento parcial da tutela de urgência A parte autora alegou descumprimento parcial da tutela de urgência, destacando dois pontos principais: (i) inadequação da cama hospitalar fornecida e (ii) falhas na prestação do serviço de assistência domiciliar.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a ré cumpriu tempestivamente a medida judicial, disponibilizando a cama hospitalar determinada, conforme comprovação constante no ID. 136752854, o que evidencia boa-fé no cumprimento da ordem judicial. Ocorre que, embora o relatório médico que fundamentou a decisão não tenha especificado o tamanho ou modelo do equipamento, constatou-se, no curso da implementação do home care, que a cama disponibilizada se mostra incompatível com as necessidades clínicas e físicas do autor (ID. 144414686).
Destaca-se, inclusive, que o tratamento do paciente exige dieta enteral, a qual demanda cama com inclinação regulável e adequada ao seu porte físico.
Diante disso, indefere-se o pedido de aplicação de multa por descumprimento, pois não se verifica conduta dolosa ou inércia injustificada por parte da ré, que forneceu o item conforme os termos inicialmente estabelecidos na decisão.
Todavia, é necessária a determinação de substituição ou adequação do equipamento, a fim de assegurar a efetividade da tutela deferida e prevenir riscos à saúde do autor.
No que tange ao segundo ponto, a parte autora alegou que a assistência domiciliar tem sido comprometida por falhas na gestão da escala, plantões excessivos, envio de profissionais sem capacitação técnica adequada, erros no manejo da sonda GTT e ausência de comunicação entre os membros da equipe multidisciplinar.
Embora essas mensagens possam refletir preocupações legítimas, por si só não se mostram suficientes, nesta fase, para caracterizar descumprimento da ordem judicial ou justificar a imposição de multa, diante da ausência de documentação técnica mais precisa ou elementos que permitam aferir a extensão dos apontamentos.
Assim, também quanto a esse ponto, não se verifica, por ora, descumprimento passível de sanção. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID n° 134353597, determinando, ainda, que a parte ré proceda à substituição ou adequação da cama hospitalar fornecida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de garantir que o equipamento seja compatível com o porte físico do autor e com as exigências do tratamento clínico, especialmente a administração da dieta enteral, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas no sistema.
Cumpra-se com a expedição dos expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150741298
-
16/04/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137469097
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137469097
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137469097
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137469097
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3006745-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ALVES FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Ciente do agravo de instrumento interposto, comunicado na petição de ID n° 137462658.
Mantenho o decisório agravado de ID n° 134353597, integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não vislumbrando neste momento processual consistência fática e jurídica nos argumentos constantes da peça recursal, a ensejar a reconsideração da decisão recorrida.
Em tempo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os conclusos para análise. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137469097
-
27/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137469097
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27/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134353597
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3006745-26.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ALVES FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ALVES FILHO em face do BRADESCO SAÚDE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, paciente idoso em situação de hipervulnerabilidade e usuário do plano Bradesco Saúde, encontra-se internada no Hospital Monte Klinikum devido a um quadro grave de pneumonia aspirativa, decorrente de disfagia grave e disfunções motoras associadas à Doença de Parkinson Avançada, da qual é portadora há 12 anos.
Em 14 de janeiro de 2025, a Dra.
Vivia Linhares Mesquita prescreveu a continuidade do tratamento hospitalar em modalidade domiciliar (home care) para evitar novas pneumonias aspirativas.
O tratamento recomendado inclui cama hospitalar, dieta enteral por gastrostomia, fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana, fonoterapia três vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, além de acompanhamento nutricional, médico e de enfermagem, essenciais para a sobrevivência e prevenção de complicações graves.
Além disso, a paciente necessita de terapia nutricional enteral em ambiente domiciliar por tempo indeterminado, pois não pode se alimentar via oral devido ao risco de broncoaspiração.
O tratamento exige o uso de sonda GTT e insumos mensais, como fórmula enteral líquida, frasco Enterofix 300mL, equipamentos para alimentação enteral e seringa descartável de 20mL sem agulha, conforme parecer nutricional.
No entanto, em 16 de janeiro de 2025, o plano de saúde negou a internação domiciliar, alegando que essa modalidade é restrita a pacientes que necessitam de ventilação mecânica invasiva contínua.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, ordenando que a Requerida autorize a internação domiciliar (home care), devendo o tratamento englobar: cama hospitalar, Dieta enteral por gastrostomia, Fisioterpaia Respiratória e motora 5x por semana, Fonoterapia 3x por semana, Terapia ocupacional 2x por semana, Acompanhamento nutricional, Acompanhamento médico e de enfermagem, para garantir sua sobrevivência e evitar complicações graves, bem como todos os custos da internação devem ser cobertos e quaisquer outros exames e procedimentos supervenientes ao cateterismo e necessários a evolução clínica do Autor, conforme documentos anexos, com a cobertura total do tratamento para a enfermidade que lhe acomete, até sua plena recuperação; e paralelamente, de maneira preventiva, que a requerida seja obrigada a garantir a continuidade da internação hospitalar até que a transição para o home care seja devidamente implementada, a fim de evitar que o paciente fique desamparado. Comine, com fundamento no art. 536, § 1o , do CPC, multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para efetivo cumprimento da ordem, bem como aplique as sanções cíveis e penais cabíveis à espécie em caso de descumprimento da ordem judicial; f) Para o caso de descumprimento, requer desde já a realização do BLOQUEIO DE VALORES para o custeio da referida internação domiciliar, conforme orçamento a ser apresentado oportunamente pela Autora, caso necessário. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Acompanha a inicial os documentos de ID.134249000-134249008. É o que importa relatar no momento. Passo a decidir. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei).
Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579) Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
In casu, tem-se que a relação travada entre as partes se traduz em relação de consumo.
Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, inc.
III e art. 5º, caput, ambos da CF) quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista.
Assim, possível é a adequação dos contratos de planos de saúde aos ditames da lei, de modo a viabilizar a decretação da nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos exatos termos do art. 6º, inc.
V, c/c art. 51, inc.
IV, ambos do CDC.
Os fatos delineados nos autos, bem como dos documentos apresentados, demonstram que a parte autora é portadora da Doença de Parkinson há 12 anos, e atualmente encontra-se internado no Hospital Monte Klinikum (ID.134249006), devido a um quadro grave de pneumonia aspirativa, consequência da disfagia grave e disfunções motoras características da Doença de Parkinson, conforme relatório médico de ID.134249002 - fls.1-4.
Considerando que o supracitado laudo médico prescreve ao paciente a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (ID.134249002): (a) cama hospitalar, (b) Dieta enteral por gastrostomia, (c) Fisioterapia Respiratória e motora 5x por semana, (d) Fonoterapia 3x por semana, (e) Terapia ocupacional 2x por semana, (f) Acompanhamento nutricional, (g) Acompanhamento médico e de enfermagem, para garantir sua sobrevivência e evitar complicações graves, denota-se que o estado de saúde do autor expira cuidados específicos, posto que o referido encontra-se acamado, totalmente dependente de cuidados de terceiros para as atividades da vida diária.
Assim, neste ponto, fica comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, entendo que o quadro de saúde do paciente, decorrente das enfermidades que o acomete, exige, efetivamente, o fornecimento do tratamento médico nos moldes prescritos.
Portanto, nesse aspecto, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade da ré em garantir o acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas.
Isto porque, se o autor estivesse internado, registre-se, com maiores custos, a operadora de saúde deveria fornecer o tratamento prescrito e não me parece justo nem razoável que não sejam os mesmos fornecidos ao paciente encontrando-se em casa (modalidade home care.
Destarte, os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que se trata de idoso portador de doenças graves, com diversas complicações já relatadas, circunstância relevante porque, sabidamente, torna ainda mais fragilizado o seu já crítico estado de saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NO SISTEMA HOME CARE.
SEGURADO IDOSO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA NEURODEGENERATIVA.
DECISÃO AD QUEM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DESCABIMENTO.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INACEITABILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória da lavra desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo buscado nos autos do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo que compeliu a requerida a arcar integralmente como atendimento domiciliar (Assistência domiciliar "Unimed Lar") ao autor. 2.
Observa-se do contexto probatório que o autor, de 82 (oitenta e dois) anos de idade, foi diagnosticado com doença sem cura neurodegenerativa (CID-10: G12.2), necessitando, conforme laudo médico às fls. 64-65 - dos autos originais, de cuidados domiciliares com equipe multiprofissional, vez que se encontra acamado e totalmente dependente de cuidados de terceiros para as atividades da vida diária, o que foi negado pela operadora de saúde o fornecimento. 3.
Registre-se que o serviço de HOME CARE é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 4.
Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que há nos autos indicação e prescrição médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento do recorrido ao tratamento HOME CARE, vez que seu estado de saúde expira cuidados específicos, de sorte que negar o fornecimento da assistência médica domiciliar ao autor, em tese, afronta os princípios da dignidade humana e direito à vida, consagrados a nível constitucional, e as normas dispostas na Lei n. 9.656/98. 5.
Nesse diapasão, não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento do beneficiário ao acesso do tratamento necessário à recuperação da sua saúde ou melhoria da qualidade de vida. 6.
Quanto a alegação de impossibilidade de concessão de tutela de cunho satisfativa, ante a suposta inexistência dos requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, entendo que tal inconformação não encontra consonância com os ditames legais.
Diante do quadro clínico apresentado, restou provada a necessidade do beneficiário de ser submetido ao tratamento home care.
E, isto, pelo plano de saúde de assistência médico-hospitalar, que contratou. 7.
Assim, não obstante os argumentos colacionados no presente Agravo Interno, mantém-se a decisão proferida por esta relatoria (fls. 168-178) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão ad quem mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631012-38.2023.8.06.0000/50000, Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2023, Data da publicação: 29/11/2023). (Destaquei).
Nessa toada, importante salientar que a concessão de técnico de enfermagem, ainda que em sede de tutela antecipada, possui respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, concatenada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange, especialmente, à gravidade da situação do caso concreto e à indicação específica do tratamento, visto que o plano de saúde deve providenciar o tratamento adequado para o restabelecimento da saúde de seus segurados, fazendo-se necessário o custeio do tratamento conforme indicado pelo médico especialista.
Vejamos, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE PROCEDA COM A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTOR/AGRAVADO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
SEGURADO IDOSO E DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL (CID - D32), COM SÍNDROME PÓS TERAPIA INTENSIVA ASSOCIADA AO COVID-19 (CID-B34.2), TENDO RECEBIDO ALTA EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, APÓS INTERNAMENTO PROLONGADO COM NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO INVASIVA, MÚLTIPLAS INFECÇÕES NOSOCOMIAIS E EPISÓDIOS DE ESTADO DE MAL CONVULSIVO, ALÉM DE PERMANECER ACAMADO, COM GASTRONOMIA E TRAQUEOSTOMIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MEIO NECESSÁRIO A EVITAR DETERIORAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE/AUTOR, SENDO EXPRESSO O REQUERIMENTO PELO HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA DO HOME CARE NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, FACE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO.
LEI N. 14.454/2022 QUE EXPRESSAMENTE ATESTA A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E AFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAQUELE QUANDO COMPROVADA A SUA EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA.
ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL, CONTUDO, QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E ITENS DE HIGIENE PESSOAL, QUE NÃO CONSTITUEM PRODUTO DE ORDEM HOSPITALAR DIRETAMENTE RELACIONADO AO TRATAMENTO DE SAÚDE, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O SERVIÇO ESPECÍFICO DE HOME CARE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 4. É importante relembrar a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, a qual afirma que o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeiro tratamento médico domiciliar.
Ainda que se admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do usuário, revelam-se abusivas cláusulas contratuais excludentes do custeio dos meios adequados ao melhor desempenho do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente bem como acordos financeiros que o oneram exorbitantemente e tornam impossível o cumprimento da obrigação.
Não apenas isso, a Corte Superior de Justiça afirma: "É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é necessário para a recuperação do paciente". (AgInt no AREsp 1331616/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). 5.
Não se pode negar ao usuário de plano de saúde o acesso ao tratamento domiciliar, pois sendo prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do paciente, afigura-se abusiva a recusa de sua cobertura, sob justificativa de não estar especificamente prevista pelo instrumento contratual firmado entre as partes.
Não merece, portanto, acolhimento a alegação da parte agravante de ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar pelos planos de saúde por não constar do rol de cobertura exigido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) bem como por não haver previsão contratual para o serviço requerido.
Isto porque não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, que não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias. 6. (…). 7.
Deste modo, diante do quadro clínico do paciente, pessoa idosa e diagnosticada com neoplasia de sistema nervoso central (CID D32), com síndrome pós terapia intensiva associada ao Covid-19 (CID-B34.2), tendo recebido alta em regime de internação domiciliar, após internamento prolongado com necessidade de ventilação invasiva, múltiplas infecções nosocomiais e episódios de estado de mal convulsivo, além de permanecer acamado, com gastronomia e traqueostomia e ser dependente de cuidados contínuos de vida diária e de acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, face demandar cuidados especiais, entendo improcedente a insurgência recursal quanto aos itens diretamente relacionados ao tratamento médico necessário à paciente, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do serviço de home care requerido por médico assistente. 8. (...). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622281-87.2022.8.06.0000, Relatora Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 08/02/2023, Data da publicação: 10/02/2023). (Destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID 10 I64).
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
REDUÇÃO DO REGIME DE 24H/DIA PARA 12H/DIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DESTACANDO A NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO EM REGIME INTEGRAL.
RISCO DE AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
NO MÉRITO.
Em que pese o argumento da operadora de saúde que não poderia ser compelida a fornecer a modalidade pois não prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado entendimento no sentido de que "O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente (STJ, AgInt no AREsp 1698913/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021)". 4.
No caso em tela, nota-se que a apelada, idosa, atualmente com 91 (noventa e um) anos e sequelas de Acidente Vascular Cerebral, apresenta dificuldades de deslocamento, comunicação e ingestão de substâncias (alimentos, saliva e outros) pela via oral (fls. 426 e 595).
Ocorre que após a recorrida contrair infecção hospitalar, o médico assistente entendeu que a internação domiciliar seria a melhor forma de prevenir o agravamento do quadro clínico, conforme se observa do relatório de fl. 37. 5.
Desta feita, havendo requerimento médico destacando a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento a ser realizado e o risco de agravamento de saúde, deve ser garantida a apelada a integralidade do tratamento prescrito pelo médico em regime de domiciliar, com todo o aparato medicamentoso, com insumos, alimentação enteral, consultas de profissionais da área de saúde, terapias necessárias e afins.
Posto que não cabe ao plano de saúde reduzir ou suspender a prestação do serviço, posto que o especialista é o responsável por direcionar a terapêutica adequada ao paciente após diagnóstico histológico da doença. 6.
No que diz respeito ao acompanhamento 24h/dia por técnico de enfermagem, em que pese o apelo da operadora de saúde, restou comprovado por meio do médico assistente da autora ser necessária a assistência integral, sob o risco de agravamento dos sintomas (fl. 426 e 595), em virtude da idade avançada da paciente, quadro crônico apresentado e da complexidade dos procedimentos a que precisa se submeter, com destaque para a administração de medicamentos pela via intravenosa, aspiração de vias aéreas, manuseio do cilindro de oxigênio e sondas. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0185005-60.2017.8.06.0001, Relatora Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2022, Data da publicação: 03/02/2022). (Destaquei). Defiro o pedido para obrigar o plano de saúde a garantir a continuidade da internação hospitalar até que a transição para o home care seja efetivada, assegurando a segurança do paciente e a preservação de seu estado de saúde.
No entanto, ressalte-se que a presente tutela limita-se ao tratamento especificado no relatório médico de ID.134249002 (fls. 1-4).
Dessa forma, não há respaldo para a cobertura de todos os custos da internação, bem como de exames e procedimentos supervenientes ao cateterismo e necessários à evolução clínica do autor, caso não estejam previstos no referido relatório, uma vez que se trata de pedido genérico, impossibilitando a devida análise quanto à necessidade da demanda.
Nessa perspectiva, a operadora de plano de saúde deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário prevista no relatório médico de ID.134249002, como se no hospital estivesse, disponibilizando todo o tratamento pleiteado, desde que recomendado por médico especialista.
Balizados esses parâmetros, entendo que o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo o cidadão. Destarte, vislumbro que estão presentes, no caso, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada em favor da parte autora, tendo em vista que os documentos acostados aos autos atestam a probabilidade do direito e perigo de dano. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, a fim de determinar que o plano de saúde ré forneça, em 05 (cinco) dias úteis, o tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito à parte autora, qual seja: (a) cama hospitalar, (b) Dieta enteral por gastrostomia, (c) Fisioterapia Respiratória e motora 5x por semana, (d) Fonoterapia 3x por semana, (e) Terapia ocupacional 2x por semana, (f) Acompanhamento nutricional, (g) Acompanhamento médico e de enfermagem, para garantir sua sobrevivência e evitar complicações graves, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por conseguinte, diante do objeto da demanda, bem como da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judicial, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, diante da comprovação documental de ser a parte beneficiária de tal direito.
Ademais, recebo a Inicial, apenas no plano meramente formal.
Determino a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora ou por seu representante legal.
Ainda, considerando a notória hipossuficiência da parte autora, consumidora, em face da Requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ante a condição de saúde da parte Autora, na Inicial, entendo prudente não marcar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, até porque nada impede que a tentativa de conciliação/mediação seja realizada, caso ambas as partes assim venham a desejar.
Cite-se a parte ré pelo portal, e se não for possível pelo correio com AR, devendo constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte Autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Expedientes. Fortaleza/CE, 2025-01-31. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353597
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353597
-
03/02/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353597
-
03/02/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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