TJCE - 3006745-26.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 12:00
Juntada de Certidão (outras)
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21/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25933513
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25933513
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3006745-26.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelado: Francisco Alves Filho Ementa: Apelação cível.
Plano de saúde.
Tratamento home care prescrito por médico assistente.
Negativa da operadora de saúde.
Conjunto probatório hábil a demonstrar a necessidade dos serviços indicados.
Recusa indevida.
Indenização por danos morais cabível e proporcional ao caso.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, para que a parte ré proceda à concessão do atendimento por home care ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que resta ausente previsão legal e contratual para o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) no caso do paciente, uma vez que não foram cumpridos os requisitos para tanto.
Requer, assim, a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao acompanhamento home care para tratamento de saúde, haja vista a negativa de cobertura contratual pela operadora do plano, bem como se a referida negativa enseja danos morais a serem indenizados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consta nos autos que o autor é idoso, com 69 anos de idade, e portador de Doença de Parkinson Idiopática Avançada (CID-10: G20.0) há 12 anos, apresentando quadro de mioclonias com evolução para crises convulsivas, além de pneumonia broncoaspirativa decorrente de disfagia grave.
Em razão disto, foi internado em 27/12/2024, em regime hospitalar, totalmente dependente de terceiros, acamado e com mobilidade restrita, necessitando de acompanhamento multidisciplinar para retardar o agravamento de seu quadro clínico.
Conforme a prescrição médica de ID 23029189, a internação hospitalar tem se mostrado insuficiente para atender plenamente às suas necessidades, sendo indicada a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), com suporte abrangente, incluindo: dieta enteral por gastrostomia, fisioterapia respiratória e motora (cinco vezes por semana), fonoterapia (três vezes por semana), terapia ocupacional (duas vezes por semana), acompanhamento nutricional, além de suporte médico e de enfermagem especializados. 5.
Todavia, a operadora do plano de saúde recusou a cobertura do atendimento domiciliar, sob o argumento de que o Programa de Atenção Domiciliar não integra as coberturas previstas, sendo restrito a casos de ventilação mecânica invasiva contínua (ID 23029691). 6.
Do contexto delineado nos autos, conclui-se que o tratamento pretendido se amolda à hipótese de internação domiciliar, o que não afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.
As condições clínicas do autor, como descrito, realmente o tornam elegível para a internação domiciliar, tendo, inclusive, a médica que o acompanha enfatizado a necessidade do ambiente residencial para os cuidados essenciais e prevenção de infecções hospitalares.
Com efeito, a falta de tratamento domiciliar poderá agravar a condição clínica do paciente, a qual já é bastante delicada, pois se trata de idoso portador de Doença de Parkinson avançada (CID-10: G20.0) com complicações graves, necessitando, inclusive, de alimentação enteral por sonda, por não poder ser alimentado de forma oral, ante o risco de broncoaspiração. 7.
Ademais, não foi comprovado pelo plano de saúde que o tratamento domiciliar prescrito é incompatível com os cuidados já fornecidos no ambiente hospitalar, não havendo justificativa técnica para a negativa, que se baseou em critérios restritivos não aplicáveis ao caso concreto. 8. Por conseguinte, não merece acolhimento a alegação da operadora de saúde de inexistência de dano moral.
O descumprimento do pacto pela ré configura ato ilícito, notadamente porquanto o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença se coaduna com os danos morais sofridos pelo requerente, visto que satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido, considerando também os precedentes deste e.
Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Alves Filho, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID n° 134353597, determinando, ainda, que a parte ré proceda à substituição ou adequação da cama hospitalar fornecida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a fim de garantir que o equipamento seja compatível com o porte físico do autor e com as exigências do tratamento clínico, especialmente a administração da dieta enteral, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (sic) (ID 23029731) Nas suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma, que resta ausente previsão legal e contratual para o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) no caso do paciente, uma vez que não foram cumpridos os requisitos para tanto.
Requer, assim, a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 23029740). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito.
Pois bem.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao acompanhamento home care para tratamento de saúde, haja vista a negativa de cobertura contratual pela operadora do plano, bem como se a referida negativa enseja danos morais a serem indenizados. É certo que o contrato firmado entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tese, inclusive, sumulada nos enunciados nº.s 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em consequência, as cláusulas contratuais que estabeleçam desequilíbrio evidente entre as partes ou que violem a boa-fé objetiva devem ser consideradas nulas, conforme o art. 51, incisos IV e XV, e §1º, c/c o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; [...] Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] §4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Ao mesmo tempo, sabe-se que a atenção domiciliar de pacientes pode ocorrer nas modalidades de: a) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e b) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Consta nos autos que o autor é idoso, com 69 anos de idade, e portador de Doença de Parkinson Idiopática Avançada (CID-10: G20.0) há 12 anos, apresentando quadro de mioclonias com evolução para crises convulsivas, além de pneumonia broncoaspirativa decorrente de disfagia grave.
Em razão disto, foi internado em 27/12/2024, em regime hospitalar, totalmente dependente de terceiros, acamado e com mobilidade restrita, necessitando de acompanhamento multidisciplinar para retardar o agravamento de seu quadro clínico.
Conforme a prescrição médica de ID 23029189, a internação hospitalar tem se mostrado insuficiente para atender plenamente às suas necessidades, sendo indicada a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), com suporte abrangente, incluindo: dieta enteral por gastrostomia, fisioterapia respiratória e motora (cinco vezes por semana), fonoterapia (três vezes por semana), terapia ocupacional (duas vezes por semana), acompanhamento nutricional, além de suporte médico e de enfermagem especializados.
A médica que acompanha o paciente ratificou a necessidade de reabilitação domiciliar, destacando os benefícios do ambiente residencial para os cuidados essenciais e prevenção de infecções hospitalares.
A nutricionista responsável também recomendou, com urgência, a terapia nutricional enteral domiciliar por tempo indeterminado, administrada por sonda GTT, com a especificação dos insumos mensais indispensáveis ao tratamento (ID 23029190).
Todavia, a operadora do plano de saúde recusou a cobertura do atendimento domiciliar, sob o argumento de que o Programa de Atenção Domiciliar não integra as coberturas previstas, sendo restrito a casos de ventilação mecânica invasiva contínua (ID 23029691).
Pois bem. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
PACIENTE TETRAPLÉGICO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO.
SERVIÇO DE "HOME CARE" AUTORIZADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECUSA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO RECOMENDADO. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Súmula 83/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes majorado pelo Tribunal de origem alcançando o importe de R$ 281.000,00 se evidencia razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da obrigação, a qual, somente após a determinação judicial com pena de multa, restabeleceu o tratamento domiciliar ao paciente tetraplégico portador de sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, com limitações físicas e mentais, ainda carecedor de acompanhamento permanente e contínuo de fisioterapia motora e respiratória, bem como nutricionista e fonoaudiólogo. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.019.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) [destaquei] Do contexto delineado nos autos, conclui-se que o tratamento pretendido se amolda à hipótese de internação domiciliar, o que não afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.
As condições clínicas do autor, como descrito, realmente o tornam elegível para a internação domiciliar, tendo, inclusive, a médica que o acompanha enfatizado a necessidade do ambiente residencial para os cuidados essenciais e prevenção de infecções hospitalares.
Com efeito, a falta de tratamento domiciliar poderá agravar a condição clínica do paciente, a qual já é bastante delicada, pois se trata de idoso portador de Doença de Parkinson avançada (CID-10: G20.0) com complicações graves, necessitando, inclusive, de alimentação enteral por sonda, por não poder ser alimentado de forma oral, ante o risco de broncoaspiração.
Não foi comprovado pelo plano de saúde que o tratamento domiciliar prescrito é incompatível com os cuidados já fornecidos no ambiente hospitalar, não havendo justificativa técnica para a negativa, que se baseou em critérios restritivos não aplicáveis ao caso concreto.
Sobre o tema, veja-se precedente desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer (nº 3014231-62.2025.8.06.0001), ajuizada por José Wagner Teixeira da Nobrega, ora recorrido, deferiu tutela provisória, para determinar o restabelecimento d o tratamento de saúde prescrito na modalidade de home care .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a obrigatoriedade ou não do fornecimento do tratamento domiciliar prescrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, não me parece prudente reformar a decisão do Juízo a quo, uma vez que o decisum se encontra bem fundamentado e de acordo com a jurisprudência pátria. 4.
Lembra-se que aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. 5.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 6.
Desse modo, verifica-se que foi determinado o atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, além de todo o medicamento e material necessários. 7.
A recusa no fornecimento do tratamento prescrito é indevida, vez que, diante da natureza do contrato firmado entre os litigantes, há situações em que o serviço solicitado é indispensável para a recuperação da saúde do paciente, o que não implica comprometimento do equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 8.
Reitera-se, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 9.
No caso dos autos, consoante relatório médico, assinado pelo Dr.
Jarbas Roriz, CRM 7735, o paciente é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, miocardiopatia isquêmica e doença de Alzheimer com disfagia orofaríngea e, em razão de comprometimento de sua saúde, foi necessário ser internado.
Após alta hospitalar, permanece necessitando de atendimento multidisciplinar na referida modalidade. 10.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento do agravado, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. 11.
Assim, resta clara a prescrição médica, não podendo a empresa agravante se furtar ao fornecimento, sob pena de colocar a paciente em risco de óbito.
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30041574920258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2025) [destaquei] Por conseguinte, não merece acolhimento a alegação da operadora de saúde de inexistência de dano moral.
O descumprimento do pacto pela ré configura ato ilícito, notadamente porquanto o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença se coaduna com os danos morais sofridos pelo requerente, visto que satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido. A propósito: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos, fls. 47/48, comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida do paciente, uma vez que necessita de atendimento domiciliar, via home care. 4.
Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções.
Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio do apelado evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para o paciente, eis que o recorrido é portado de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 5.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento do recorrido, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a apelante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como profissional técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas.
Em suma, tudo o que for necessário, de acordo com a recomendação médica, para o adequado tratamento domiciliar do apelado. 6.
Pontua-se, também, que há relação contratual entre apelante e apelado para a cobertura de tratamento da doença que acomete o recorrido, não se podendo admitir que, em semelhante cenário, e havendo expressa e fundamentada indicação médica, sobrevenha recusa de cobertura sob alegação de não estar previsto no rol da ANS. 7.
Além disso, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto e responsável por seu acompanhamento médico. 8.
Some-se a isso que a apelante informa que a posição do plano de saúde quanto ao indeferimento do home care está lastreada também em parecer de equipe multidisciplinar do home care.
Ocorre que não apresenta nenhuma prova documental de tal alegação, sendo ônus seu nos termos do art. 373, II do CPC. 9.
O fato é que, compulsando os autos verifica-se que o apelado possui 77 anos de idade, portador de demência desde 2017 e possui contrato firmado com a apelada para prestação de serviços médicos, tendo sofrido um AVC isquêmico em outubro de 2021, sendo comprometidos os movimentos do lado direito do corpo, da fala, deglutição, necessitando implantar uma sonda GTT. 10.
Sendo assim, é fato incontroverso que a parte apelada é usuária do plano de saúde apelante, bem como que necessita do acompanhamento home care, visando preservar sua saúde e a sua vida em última análise, não podendo o plano de saúde apelante deixar de fornecê-lo, ou mesmo fazê-lo de maneira limitada, em razão do possível agravamento do estado clínico do paciente. 11.
Portanto, o recurso não comporta provimento vez que a negativa do plano de saúde é indevida. 12.
No que diz respeito ao dano moral, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 13.
Dessa forma, agiu com acerto o julgador monocrático, motivo pelo qual também não há reforma a se fazer neste ponto da sentença atacada. 14.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 15.
Entendo que o montante indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado. 16.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº 0286592-86.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0286592-86.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 16/06/2023) [destaquei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL DE ETIOLOGIA MISTA (CID G30), DECORRENTE DE AVC HEMORRÁGICO, E OUTRAS PATOLOGIAS SEVERAS.
TRATAMENTO.
HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICA ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE, DE FORNECER O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS.
RECUSA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. In casu, insurge-se a apelante contra a sentença que, mantendo a obrigação da promovida UNIMED Fortaleza, quanto ao fornecimento à autora, em seu domicílio, dos serviços com equipe multidisciplinar, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Nas razões recursais, a demandada argumenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura para tratamento domiciliar, conforme legislação aplicável ao caso. 3.
Os documentos colacionados pela parte suplicante, portadora de síndrome demencial de etiologia mista (CID G30), decorrente de AVC hemorrágico, além de ser portadora de Hipertensão Arterial Sistemática, Gonoartrose Bilateral, Obesidade e Sacorpenia, atestam a condição de beneficiária da demandada e a imprescindibilidade dos cuidados domiciliares com equipe multiprofissional pleiteados na inicial (ID 18272518).
As terapias e medicamentos prescritos são extensão do tratamento hospitalar, tornando o fornecimento de assistência domiciliar, pela operadora do plano de saúde, inquestionável. 4.
Não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, pena de limitação da atuação dos profissionais da Medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, nem impedir a beneficiária do plano de saúde, do acesso ao tratamento necessário à melhoria da qualidade de vida, diante do quadro em que se encontra. 5.
O descumprimento do pacto pela ré atentou, diretamente, contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a segurada, diagnosticada com patologias severas, se encontra em estado de extrema fragilidade física, 6.
As circunstâncias do caso foram suficientes para gerar abalo à honra da suplicante e são aptas a ensejar a compensação por dano moral, razão pela qual, mantenho a sentença nesse ponto específico. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional à conduta praticada pela requerida, além de ser suficiente à efetiva reparação da ofendida pelos danos morais sofridos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática inalterada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02191690720248060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025) [destaquei] Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença impugnada, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Como consequência, majoro os honorários advocatícios em 2%, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. É, respeitosamente, como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
31/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933513
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30/07/2025 17:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES FILHO - CPF: *92.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408027
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408027
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408027
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 20:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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