TJCE - 0277853-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:36
Decorrido prazo de MATEUS BRUNO SILVA VASCONCELOS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 157230774
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30/05/2025 04:23
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:23
Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157230774
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0277853-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATEUS BRUNO SILVA VASCONCELOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo Código de Processo Civil, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme artigo 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de Id 157209864. Intime-se, pois a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Eventualmente apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar, na forma do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157230774
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29/05/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152669792
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152669792
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0277853-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATEUS BRUNO SILVA VASCONCELOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MATEUS BRUNO SILVA VASCONCELOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que atuava como motorista cadastrado na plataforma da empresa requerida na modalidade "Uber Pro"; exercia as atividades há mais de 3 (três) anos, com avaliação média de 4,99 (quatro inteiros e noventa e nove décimos) pontos, cerca de 3.119 (três mil, cento e dezenove) corridas realizadas, taxa de aceitação de 30% (trinta por cento) e taxa de cancelamento de 10% (dez por cento); em 21/04/2024, a sua conta de motorista foi bloqueada, sem qualquer notificação ou possibilidade de defesa prévia, interrompendo a sua única fonte de renda. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, postulou o desbloqueio do seu cadastrado na plataforma, com acesso irrestrito às funções regulares do seu perfil profissional.
Em sede de provimento definitivo, o desbloqueio definitivo ao acesso do aplicativo, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 116419342) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (Id 116419333). Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id 133716825). O requerente apresentou réplica à contestação (Id 137167521). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 137216186).
A empresa demandada manifestou não ter a intenção de produzir provas.
O demandante postulou a própria oitiva em audiência de instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, bem como não houve requerimento de prova, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça A empresa requerida sustentou que a mera declaração unilateral de pobreza não bastaria para comprovar a hipossuficiência econômica e a assistência por advogado particular afastaria os benefícios da gratuidade da justiça.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ademais, ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não exige que o interessado seja miserável, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Superada as questões, passo à análise do mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, e não caracteriza uma relação de consumo, visto que o requerente utiliza a plataforma para exercício de atividade remunerada, mas não como destinatário final dos serviços oferecidos pela empresa requerida.
Destarte, a controvérsia deve ser analisada e julgada sob as regras do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. A parte autora sustentou que o bloqueio da sua conta constituiu uma medida abusiva empresa requerida, uma vez que não houve notificação ou oportunidade de defesa prévia, e impede o exercício de sua atividade profissional. Por sua vez, a parte ré aduziu que possui autonomia e liberdade para aceitar ou rescindir cadastros; que a desativação do requerente na plataforma digital decorreu da inobservância dos Termos Gerais de Uso da Uber, em razão de terem sido identificados indícios de realização de diversas viagens combinadas exatamente com o mesmo usuário, em percurso de curta distância, de curta duração e pagamento em dinheiro; que as chamadas do usuário serem direcionadas para o mesmo motorista é situação impossível, desde que não seja combinado. A habilitação do motorista na plataforma do sistema da requerida parte de critérios discricionários de política interna da empresa e a demandada tem o direito de habilitar o usuário considerado cabível, selecionando o perfil desejado, assim como pode rescindir unilateralmente o contrato, com ou sem prévia notificação, nas situações de descumprimento das normas, conforme estabelecido em cláusula contratual que rege a relação entre as partes. Os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem atos ilícitos, nos termos do artigo 188, caput, I, do Código Civil.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, a rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é efetiva responsável pelos serviços prestados aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados aos mesmos.
O contrário inviabilizaria a atividade comercial exercida pela requerida, porquanto obrigaria a demandada a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causassem a terceiros. Ademais, é fato notório que a promovida angaria lucros com as corridas realizadas por seus motoristas parceiros, razão pela qual não haveria interesse da demandada em rescindir o contrato de motorista exemplar, se de fato não houvesse violação de sua própria política interna. Destarte, impor à requerida a obrigação de manter o autor como motorista viola o Princípio da Autonomia Privada. Anota-se que os "termos gerais dos serviços de tecnologia" da Uber permite às partes, empresa e motorista parceiro, a rescisão unilateral do contrato, de maneira que não há direito do autor a ser reintegrado à empresa requerida, se esta não quer mais manter a parceria com o autor, da mesma maneira que a UBER não poderia obrigar o motorista a permanecer vinculado, mesmo sem sua vontade. A mencionada cláusula é válida, uma vez que restou acordado entre os litigantes, no exercício da liberdade de contratar, notadamente, porque dirigida a ambas as partes, as quais têm o mesmo direito de resilir o pacto. Outrossim, as regras de conduta da empresa requerida, denominadas de "Código da Comunidade Uber" (Id 133716829), é aplicável aos motoristas e preceitua que constitui uma atividade fraudulenta a prática de solicitar, aceitar ou concluir propositadamente uma viagem, bem como de agir com a intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da plataforma Uber, conforme abaixo transcrito. Fraudes Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos.
Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções.
Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos. No presente caso, o desligado da conta do requerente teria decorrido da constatação pela empresa requerida de indícios de atividade fraudulenta na realização de viagens. Compulsando os autos, verifico que o autor e o usuário "sar" realizaram diversas viagens, de pequenas durações e de curtas distâncias, geralmente, na mesma localidade e com pagamento em dinheiro. Com efeito, a realidade verificada nos autos caracterizada para reiterada realização de viagens entre o motorista e o usuário é demasiadamente improvável, notadamente, pela dinâmica de distribuição das viagens solicitadas entre os motoristas no aplicativo e pelo incomum padrão das viagens solicitadas pelo usuário "sar", o que permite concluir pela prática de conduta tendente a manipular o funcionamento da plataforma digital da Uber, mediante a realização proposital de viagens fraudulentas. Destarte, entendo suficientemente justificado o desligamento do requerente da empresa requerida, por ato de sua liberalidade, tomando a decisão como medida de aplicar os termos de uso da plataforma, com os quais o motorista parceiro concordou no ingresso da plataforma, bem como de manter o seu serviço com aqueles que atendam aos requisitos de conduta previamente estipulados. Nesse sentido, colaciono os entendimentos firmados pelos Tribunais pátrios, no sentido da plausibilidade do cancelamento do cadastro do motorista parceiro mediante motivação para desligamento do mesmo da plataforma de aplicativo por infração das regras acordadas. APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 99.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO DE MOTORISTA SEM AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
O vínculo jurídico entre os motoristas e as plataformas eletrônicas de transporte de passageiros, como o aplicativo 99, é obrigacional, regida pelo Código Civil e pelos termos da Lei 13640/2018, sendo válida a estipulação de imediata, e sem aviso prévio, rescisão por quaisquer das partes em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 2. É lícito o desligamento do motorista que comprovadamente viola os termos de uso da plataforma, a caracterizar o descumprimento do contrato firmado pelas partes. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0713993-33.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE .
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
MAU USO DO APLICATIVO.
DEMONSTRAÇÃO .
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
Restando demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexistem ilicitude e arbitrariedade na conduta da requerida, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente (TJ-MG - AC: 10000204978407002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR INDIVIDUAL.
DESCADASTRAMENTO DA CONTA VINCULADA À PLATAFORMA DIGITAL.
ELUCIDAÇÃO DOS MOTIVOS.
CONDUTA DO MOTORISTA EM DESACORDO COM OS TERMOS DE USO DO APLICATIVO.
ILICITUDE NA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA NÃO EVIDENCIADA.
Considerando que a relação jurídica avençada entre as partes é de natureza cível, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente relação de consumo.
Assim, caberia ao autor produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que não se desincumbiu.
No caso, restou demonstrado, pela parte demandada, que houve conduta indequada do motorista, em desacordo com os Termos de Uso do Aplicativo, razão pela qual houve o descadastramento da conta vinculada à plataforma .
Sentença de improcedência mantida.
Precedentes desta Corte. Ônus da sucumbência e honorários recursais.
Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência .
Contudo, é caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte autora, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-24 RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 17/12/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO FAZER.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
PLATAFORMA DIGITAL UBER .
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE .
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado ?Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia? para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13 .640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
II - O descredenciado do autor do aplicativo não foi imotivado, pois demonstrada conduta profissional imprópria e incompatível com os Termos e Condições e com as Políticas e Regras da plataforma Uber.
Mantida a r . sentença de improcedência dos pedidos de reintegração do autor ao aplicativo e de indenização por danos morais e lucros cessantes.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07140951820208070003 DF 0714095-18.2020.8.07.0003, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não acolho o pedido de desbloqueio do acesso do autor ao aplicativo e, consequentemente, os pedidos de condenação de lucros cessantes e de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152669792
-
30/04/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137216186
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137216186
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0277853-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATEUS BRUNO SILVA VASCONCELOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137216186
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27/02/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133788457
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0277853-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATEUS BRUNO SILVA VASCONCELOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Sobre a contestação retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133788457
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05/02/2025 14:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133788457
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04/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:22
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 10:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 16:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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03/11/2024 16:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/11/2024 16:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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