TJCE - 3040013-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142707578
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142707578
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Banco Bradesco S.A., ID 118848520, em face da sentença ID 133637484.
Assevera o embargantes que a decisão contém contradição, pois dentro do prazo para o recolhimento das custas o processo foi extinto. É o relatório.
Decido.
Adscreva que os embargos de declaração são instrumentos de integração do decisum vergastado, o órgão julgador ao acolher os aclaratórios, não profere nova decisão, tão somente supre omissão, obscuridade, contradição e erro material, senão vejamos o insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil , in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante busca reverter a sentença sob o color de que houve contradição, pois o processo foi extinto dentro do prazo de diligência para o recolhimento das custas.
O recurso que desafia extinção do feito é apelação, não se coadunando, pois, com a estreita via dos aclaratórios.
Diante do que foi exposto, demais regras e princípios atinentes à espécie, REJEITO os presentes aclaratórios Intimem-se.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
01/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142707578
-
27/03/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133637484
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133637484
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face de Maria Erbene Maia..
Embora intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas.
Brevemente sumariado.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ademais, o parágrafo único do art. 321, do CPC determina o indeferimento da petição inicial, sempre que o autor deixar de emendar a inicial.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença.
Em face do exposto, com fulcro nos dispositivos legais atinentes à matéria, extingo o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
04/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133637484
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129788371
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3040013-08.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA ERBENE MAIA GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Exp.
Necessários.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129788371
-
14/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788371
-
09/01/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017026-75.2024.8.06.0001
Rejany Almeida Lima
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 14:41
Processo nº 3017026-75.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Rejany Almeida Lima
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:38
Processo nº 0007698-03.2009.8.06.0001
Wendel Cesar Farias Tavares
Belfort Automoveis LTDA
Advogado: Sabrina Valeria Melo Peres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 10:05
Processo nº 0280026-87.2022.8.06.0001
Leandro Dantas Soares
Maria Francelia de Oliveira Santos
Advogado: Leandro Dantas Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 16:27
Processo nº 3002310-34.2024.8.06.0101
Antonia Marcia Aniceto Monteiro Viana
Banco Daycoval S/A
Advogado: Matheus Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 20:07