TJCE - 0200816-13.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 11:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:27
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129508303
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129508303
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129508303
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Judite dos Santos Moura em face de Banco Pan S.A., ambos já qualificados. Narra a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado de nº 322973571-1, no valor de R$ 10.069,20 (dez mil e sessenta e nove reais e vinte centavos) com início em 11/2018, parcelado em sessenta e uma vezes de R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que desconhece a referida contratação, requerendo a restituição do valor pago e condenação em danos morais. Com a inicial de Id nº 112831279, vieram os documentos de Id nº 112831285. Recebida a inicial e determinada audiência de conciliação (Id nº 112828296). Em contestação, o requerido inicialmente aduz prescrição, considerando que o contrato foi firmado em 01/11/2018 e o ajuizamento da ação se deu em 29/11/2023, ultrapassando assim o lapso temporal de cinco anos.
Alega a decadência da ação, falta de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação, tendo o autor devidamente assinado o contrato e recebido o valor em conta.
Esclarece que não há que se falar em danos morais e requer a improcedência dos pedidos (Id nº 112828312). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 112828317). O requerente apesar de intimado, não apresentou réplica à contestação (Id nº 112831277). Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos. Inicialmente, verifico que o demandado apresentou algumas preliminares em sua peça de defesa.
Passo a decidir. Quanto à alegação de prescrição, indefiro, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito referente a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Nesse contexto, considerando que o último desconto relativo ao contrato nº 322973 571-1 ocorreu em 10/2024, concluo que a presente ação não está prescrita. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Nesse contexto, também não há que se falar em decadência da ação, uma vez que os descontos cessaram apenas em 10/2024, não se ultrapassando o lapso temporal de quatro anos.
Ressalte-se que, em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como marco inicial a data do último desconto. Não há que se cogitar a ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que a propositura da presente ação é devidamente justificada pelos descontos supostamente desconhecidos.
Não há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar a resistência da parte contrária.
Ademais, a ausência de comprovação de solicitação administrativa dos documentos não impede a apreciação da pretensão do autor pelo Poder Judiciário, pois inexiste disposição legal que condicione o ajuizamento da demanda a pedido ou negativa administrativa prévia. No mérito, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. In casu, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.
Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato devidamente assinado pela requerente (Id nº 112828311), acompanhado de documentos pessoais da parte e ordem de pagamento. Em contrapartida, a parte requerente não apresentou réplica à contestação e nem manifestou interesse na produção de novas provas. Ressalte-se que a parte autora, embora tenha sido devidamente intimada e tenha usufruído de prazo adequado para manifestação, não apresentou impugnação ao contrato juntado aos autos pela parte contrária.
Tal inércia implica a presunção de veracidade quanto à autenticidade e regularidade do documento apresentado. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
ORIGEM DOS DESCONTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002396-75.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00023967520178160084 PR 0002396-75.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020). Desse modo, entendo pela ausência de qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do empréstimo.
Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III.
Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, ante a isenção decorrente da Lei Estadual nº 16.132/16.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Trairi-CE, 09 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129508303
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129508303
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129508303
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13/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129508303
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13/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129508303
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13/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129508303
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09/12/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:28
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 16:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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12/09/2024 13:07
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 19:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804227-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 19:03
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31/08/2024 13:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 00:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/08/2024 17:40
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:00
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 14:00
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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10/04/2024 14:43
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/04/2024 14:27
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/04/2024 14:27
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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09/04/2024 17:23
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 15:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801544-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2024 14:50
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08/04/2024 12:56
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 12:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801514-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 11:33
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06/04/2024 21:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 16:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801493-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 16:25
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04/04/2024 12:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 12:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 20:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800612-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2024 20:43
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03/02/2024 00:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/01/2024 22:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/01/2024 09:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 13:02
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 12:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/12/2023 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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