TJCE - 3001036-15.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168741119
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168741119
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18/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168741119
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168741119
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168741119
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15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168741119
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15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168741119
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15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168741119
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13/08/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:19
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151991201
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28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 151991057
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151991201
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151991057
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001036-15.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FELIX DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários.
BARBALHA, 24 de abril de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991201
-
24/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991057
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14/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 05:58
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:11
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:11
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:00
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:00
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125764026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125764026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125764026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125764026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124544284
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124544284
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15/01/2025 02:43
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125764026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 125764026
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14/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764026
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14/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764026
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001036-15.2024.8.06.0043 AUTOR: LUIZ FELIX DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Recebidos hoje. I - Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC, art. 98, § 4º). II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não conduzem a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial.
O simples fato da promovente impugnar o empréstimo, na modalidade cartão de crédito RMC, não é motivo suficiente para a concessão da tutela provisória, até porque, se assim agisse o judiciário, tornaria inviável, em termos práticos, esse instrumento (consignação) de satisfação do crédito.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória. III - Quanto ao ônus da prova, como cediço, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído ( dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, para agendamento, a qual será realizada virtualmente em razão da adoção temporária das medidas sanitárias em combate à pandemia do COVID-19.Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/5606ff V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VIII - Fiquem as partes cientes de que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. IX - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; X - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124544284
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 124544284
-
13/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544284
-
13/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544284
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14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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14/11/2024 11:11
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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14/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/11/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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