TJCE - 3045254-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/03/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133339208
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133339208
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28/01/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339208
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24/01/2025 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132106944
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14/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045254-60.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: Nome: J.
B.
R.
D.
S.Endereço: Rua Nova Conquista, 1003, - de 890/891 a 1804/1805, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-352 Valor da causa: R$ 29.624,03 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT Placa PMC1743 Renavam 0108659333 Cor VERMELHA Chassi 9BD341A5NHB413222 Ano de Fabricação 2016 Ano do Modelo 2017 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132106944
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13/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132106944
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13/01/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/01/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 12:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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