TJCE - 3000765-08.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-08.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA/ABUSIVIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO (RMC) - (ANALFABETO) - COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO FERREIRA DE CARVALHO, em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos qualificados na exordial ID. de n° 125734384.
A parte autora relata que recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o nº 145.988.658-2.
Entretanto, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), nos seguintes termos: "contrato de cartão de credito consignado (RMC) nº 001944647, limite R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (comprovante anexo), desconto mínimo/valor reservado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos)." Informa que, entre 27 de fevereiro de 2016 (data de inclusão) e 07 de maio de 2022, foram realizados descontos de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) nos proventos da requerente, referentes a supostos limites de reserva de cartão de crédito consignado (RMC) do banco ora promovido.
Contudo, a Autora esclarece que nunca solicitou cartão de crédito RMC junto ao banco requerido, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Destaca, ainda, que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito emitido pela instituição financeira, razão pela qual considera os descontos totalmente indevidos, afirmando, inclusive, que desconhece completamente o que seja um cartão de crédito RMC e que nunca fez uso desse tipo de produto.
Informa que durante o período citado, foram realizados 72 descontos, que somaram o montante de R$ 5.083,20.
Alega a nulidade do contrato, argumentando que é pessoa analfabeta, o que, por força da legislação, impõe requisitos específicos para a validade de qualquer contratação.
Por fim, pleiteou pelo seguinte: "A) Os benefícios da justiça gratuita, por ser a requerente pobre na forma da lei, e não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometer os alimentos da família (Lei n.º 1.060/50 e CF, art. 50, LXXIV); B) A citação do Demandado para comparecer a audiência de conciliação o e, desejando, contestar o aqui afirmado, sob pena de confissão e revelia; C) A inversão do ônus da prova, em favor da autora, diante da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 6°, inciso VIII, do CDC; D) Ao final seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar inexistente/nulo/abusivo o contrato de Cartão RMC n. 001944647 junto ao banco réu, e, consequentemente a inexistência do débito no quantum de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), condenando-se o demandado a devolver em DOBRO todos os valores indevidamente descontados nos proventos de seu benefício; E) Subsidiariamente, caso assim não entenda, anule o contrato de Cartão RMC n. 001944647 (ANTE SUA ABUSIVIDADE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL SOBRE O QUE ESTAVA CONTRATANDO - QUE SE TRATARIA DE UM CARTÃO RMC E NÃO DE UM EMPRÉSTIMO), principalmente caso reste provado que o consumidor não utilizou qualquer cartão e que o crédito fora liberado mediante TED/TRANSFERÊNCIA/DEPOSITO (TÍPICA FORMA DE REPASSE QUANDO SE CONTRATA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), devendo haver apenas a compensação entre o valor comprovadamente liberado e o já pago, com a restituição dobrada de todo o valor excedente pago a maior pela parte Autora; f) Sendo acolhido qualquer dos pedidos acima, REQUER a condenação do promovido em indenização por danos morais, SUGERIDA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não importando em sucumbência recíproca, a condenação em valor inferior a este, ex vi da Súmula 326 do STJ; g) Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;".
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais do autor; procuração; substabelecimento; comprovante de endereço; declaração de benefício e histórico de empréstimo consignado (id n° 125734385/125734394). Na contestação apresentada (ID 131632695), o Banco Mercantil do Brasil S.A., preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Em seguida, teceu considerações sobre o cartão de crédito consignado e a respectiva reserva de margem consignável (RMC).
O Banco alegou que, em 25 de fevereiro de 2016, a Autora, de forma livre e consciente, teria aderido à proposta do cartão de crédito consignado oferecido, autorizando, inclusive, a reserva da margem consignável junto ao INSS.
Afirmou que, com base nessa autorização, procedeu à averbação da RMC, respeitando os limites legais, tendo a Autora sido informada previamente sobre a operação, inclusive quanto aos descontos que seriam aplicados em caso de inadimplência.
Sustentou ainda que a Autora utilizou o cartão para realizar um saque no valor de R$ 1.219,68, por meio de TED para conta bancária de sua titularidade.
Segundo o Réu, esses documentos demonstrariam, de forma inequívoca, a intenção da Autora em usufruir dos serviços contratados, legitimando os descontos aplicados em razão do não pagamento das faturas.
Argumentou que os descontos decorreram exclusivamente da utilização do cartão e da consequente inadimplência, e que, ainda que houvesse algum vício na contratação, a Autora poderia ter exercido o direito de arrependimento em duas ocasiões: antes do desbloqueio ou antes da realização de saques ou compras, o que não ocorreu.
O Banco sustenta que os documentos anexados aos autos constituem provas válidas para demonstrar a regularidade da autorização da reserva de margem consignável, bem como a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela cliente.
Diante disso, sustenta que a Autora aderiu ao cartão de forma voluntária, consciente e responsável, utilizou os recursos disponibilizados e não adimpliu suas obrigações, gerando os descontos contestados.
Argumenta, ainda, que a previsão de valores e número de parcelas segue dispositivo legal. No mérito, o Banco nega qualquer ilegalidade em sua conduta, tanto na oferta quanto na averbação da RMC, ressaltando a conformidade com a legislação vigente.
Alega que os valores pagos pela Autora decorrem de obrigações contratuais válidas e não devem ser restituídos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Aduz que não há danos materiais ou morais a serem reparados, pois a Autora contratou, utilizou os serviços e não comprovou qualquer prejuízo.
Por isso, considera inadequada a pretensão de indenização ou devolução de valores.
Defendeu, ainda, que os documentos apresentados são válidos e constituídos de forma lícita, devendo os pedidos iniciais ser julgados improcedentes. Requereu que, caso haja condenação, seja compensado o valor disponibilizado à Autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, abatendo-se os valores sacados.
No tocante aos danos morais, sustentou a inexistência de elementos que justifiquem a indenização.
Contudo, caso haja condenação, pediu que o valor seja moderado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a condição econômica da parte autora e a natureza do suposto dano.
O Banco Réu sustentou a inexistência de danos materiais, mas, caso este entendimento não prevaleça, defendeu que eventual devolução das parcelas pagas pela Autora deve ocorrer de forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da instituição financeira, o que inviabiliza a aplicação da repetição do indébito em dobro.
Ainda, na hipótese remota de ser determinada a restituição dos valores descontados, o Réu pleiteia que seja autorizada a compensação com o montante efetivamente recebido pela Autora, acrescido de juros e correção monetária desde a data da liberação dos valores.
Tal medida, segundo o Banco, visa evitar qualquer enriquecimento ilícito por parte da Autora.
Requereu, também, que o termo inicial para contagem dos juros e da correção monetária seja fixado a partir da decisão que definir o valor da indenização.
Requer seja a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento). Requer, ainda, seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. A contestação veio acompanhada do seguinte documento: documento de requisição de transferência de recursos de IF para cliente por conta de operação de varejo; comprovante de transferência e faturas da parte autora(ID. 131632696/131632698).
Decisão constante no ID. 130527535, deferindo a gratuidade judiciária; o pedido de tramitação prioritária; determinando a inversão do ônus da prova em favor do demandante.
No despacho de ID. 136782501, o Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestassem quanto ao interesse na produção de outras provas.
No ID. 138369545, em sede de réplica, a parte autora destacou que o Banco Réu não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a contratação tenha sido efetivamente realizada por ele.
Ressaltou-se a ausência do instrumento contratual, termo de adesão, documentação encaminhada no momento da contratação ou foto (selfie) do contratante, nos casos de contratação eletrônica.
Alegou-se que as faturas apresentadas são apócrifas e, portanto, não se prestam à comprovação da contratação, razão pela qual pugna pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A Autora pleiteou ainda a nulidade do contrato impugnado, sustentando que, por ser pessoa analfabeta, sua contratação está sujeita a restrições legais específicas.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência integral dos pedidos. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sequência, verifico que a relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - Cartão de Crédito Consignado; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. Quanto a matéria versada nos autos, esta é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Dessa forma, em atenção à vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e, sobretudo, na produção de provas, mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo da conta bancária da parte autora.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou que o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, qual seja, de comprovar a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora (art. 373, II, CPC), tendo a sua defesa se limitado a argumentar pela validade do contrato, sem juntar qualquer contrato assinado pela parte autora.
Acrescento, ainda, que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos que são necessários para a sua existência, bem como, que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade/invalidade, pois o cumprimento das exigências legais constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que, sem estas, não tem como subsistir. Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Isto posto, resto-me convencida acerca da existência de vício de forma na autorização dos descontos relativos à contribuição, sendo medida que se impõe reconhecer a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte promovente. Acerca da repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou-se a tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ determinou que este entendimento se aplica aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 0123381762796, no valor de R$428,33 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$15,14 (quinze reais e quatorze centavos), todas debitadas do benefício previdenciário do demandante, sob a alegação de que o autor não contratou o aludido empréstimo. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que não apresentou a cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, também não comprovou que o promovente tenha se beneficiado do valor do empréstimo, pois inexiste documento demonstrativo de que o referido quantum fora revertido em favor do mesmo. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a majoração do montante indenizatório fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 8.
Recurso conhecido provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 005015991.2020.8.06.0166, Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). [grifei] Nesse cenário, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN REIPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial(EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023 Assim, considerando as supracitadas disposições, verifico que assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, no entanto, somente quanto às cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, até a data da cessação dos descontos. Consequentemente, o período dos valores debitados indevidamente anteriormente a data supracitada, se dará de forma simples. No que diz respeito à caracterização do dano moral, ausentes os elementos comprobatórios da contratação, a parte ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao referido assunto, destaco que os danos morais constituem uma violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo e causando sofrimento, angústia ou abalo psicológico.
Diferentemente dos danos materiais, os morais não possuem conteúdo econômico imediato, mas representam uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico. No caso em análise, a ocorrência de danos morais é evidente.
A parte autora, beneficiária do INSS, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, entre 27 de fevereiro de 2016 (data de inclusão) e 07 de maio de 2022 (exclusão), referentes a uma contribuição que jamais autorizou.
Esta situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação aos direitos do consumidor e à própria subsistência do indivíduo. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como no presente caso, gera uma série de transtornos que afetam diretamente a qualidade de vida e a paz de espírito do beneficiário.
A incerteza quanto à origem do débito, a frustração de ver seu orçamento comprometido sem sua anuência, e a necessidade de buscar esclarecimentos junto à requerida e ao Poder Judiciário são circunstâncias que, indubitavelmente, causam angústia e sofrimento. Ademais, a conduta da parte requerida demonstra falha na prestação de serviços e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos sem a devida contratação revela, no mínimo, negligência no trato com os dados e recursos financeiros dos clientes, situação que merece ser coibida. É importante ressaltar que, em casos como este, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
A simples demonstração da conduta ilícita - no caso, o desconto indevido - já é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, com o valor do desconto indevido, a condição de vulnerabilidade da parte autora como beneficiária do INSS, a ausência de justificativa plausível para a conduta da parte requerida, e a necessidade de se atribuir um caráter pedagógico à condenação, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais). Entendo que este montante se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que serve de alerta à parte requerida sobre a necessidade de maior zelo no trato com os dados e recursos de seus clientes.
DA COMPENSAÇÃO Embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato e determinada a repetição do indébito, não se pode ignorar que houve a disponibilização do valor de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) na conta bancária da parte autora, conforme comprovante de transferência (ID 131632697) apresentados pela instituição financeira.
O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Assim, permitir que a parte autora mantenha os valores creditados em sua conta e ainda receba a repetição do indébito configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve ser aplicado o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Dessa forma, os valores a serem restituídos à parte autora deverá ser compensados com o montante de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) disponibilizado em sua conta bancária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato que permitiu os descontos no benefício da parte autora, os quais ocorreram entre 27 de fevereiro de 2016 (data de inclusão) e 7 de maio de 2022 (data de exclusão). b) CONDENAR a promovida a restituir a parte requerente os valores das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, referente ao contrato de empréstimo nº 806383458, observada a modulação de efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, determinando-se a restituição na forma simples da quantia descontada anteriormente a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 e a restituição em dobro da quantia descontada posteriormente a esta data, se houver, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m, a partir da data de cada parcela (desconto indevido), cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a data do primeiro desconto indevido; d) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos com o montante de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) disponibilizado na conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Jaguaribe-CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173915007
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173915007
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15/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173915007
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15/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173915007
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12/09/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:55
Decorrido prazo de JORLANIAH VIEIRA RIBRAS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136782501
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136782501
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-08.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: GERALDO FERREIRA DE CARVALHOREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir outras provas, além daquelas existentes nos autos, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
28/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136782501
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26/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130527535
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000765-08.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Defiro, ainda, o pedido de tramitação prioritária, em razão do(a) requerente ser pessoa idosa (art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1.048, I, do CPC). Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, cuida-se de relação de consumo (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas.
Assim, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Embora o art. 334 do CPC estabeleça que deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse no ato, entendo que cabe ao Juiz analisar a conveniência da sua realização no caso concreto, bem como velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código. Convém observar, também, que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso. Dito isto, tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo em demandas em face de instituições financeiras, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Tendo em vista a apreentação prévia da contestação por parte do requerido (ID n.131632695), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Expedientes necessários .
Jaguaribe, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130527535
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13/01/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130527535
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13/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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