TJCE - 3042900-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 04:49
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150252330
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150252330
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042900-62.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000298-31.2017.8.06.0024, 3000178-17.2019.8.06.0024, 3000824-56.2021.8.06.0024, 3001348-82.2023.8.06.0024] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARACAIPE EXECUTADO: ADRIANA MAIA DE ARAUJO DESPACHO CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC).
Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
24/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150252330
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11/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137584779
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137584779
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042900-62.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000298-31.2017.8.06.0024, 3000178-17.2019.8.06.0024, 3000824-56.2021.8.06.0024, 3001348-82.2023.8.06.0024] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARACAIPE EXECUTADO: ADRIANA MAIA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando as atas condominiais que fundamentam o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício no valor de R$ 1.006,31 (mil e seis reais e trinta e um centavos) (ID 130605741), conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
11/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137584779
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05/03/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:37
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:37
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:37
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130806066
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042900-62.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000298-31.2017.8.06.0024, 3000178-17.2019.8.06.0024, 3000824-56.2021.8.06.0024, 3001348-82.2023.8.06.0024] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARACAIPE EXECUTADO: ADRIANA MAIA DE ARAUJO DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130806066
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13/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806066
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19/12/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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