TJCE - 3007827-32.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED ITAPUA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17026142
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007827-32.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: CONDOMINIO ED ITAPUA POLO PASIVO: AGRAVADO: MARY LIMA DE MISQUITA, JOAO MISQUITA NETO, ANA CLARA LIMA DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Itapuã contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ora recorrente em face de Mary Lima de Misquita e outros (processo nº 3033586-92.2024.8.06.0001), ora recorridos, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Afirma o agravante, em síntese, que para concessão da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, basta que consiga comprovar que o pagamento das custas, sobrecarregaria suas despesas, podendo inclusive dificultar a sua subsistência e manutenção do condomínio, o que de fato ocorre no presente caso, tendo em vista que o condomínio subiste já a bastante tempo com várias cotas extras para a recuperação estrutural, tendo ainda vários débitos inadimplidos juntos a Receita Federal e outras obrigações trabalhistas, que infelizmente em decorrência de necessidades mais urgentes não conseguiu arcar, tendo ainda sofrido recentemente um golpe financeiro, aplicado pela antiga administradora, que reteve inclusive as taxas extras para a recuperação do condomínio, dentre outras pendências que o impedem e o impossibilitam do pagamento das custas processuais.
Ao final, requer a concessão do pedido de antecipação de tutela e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3.
Deferido efeito suspensivo (id 16615995). 4.
Posteriormente, o recorrente atravessou petição postulando a desistência do recurso (id 16716032). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A desistência recursal é ato unilateral cuja produção de efeito independe de manifestação de vontade da parte recorrida. 7.
Assim, em atenção à regra descrita no art. 998 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 76, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte agravante, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. 8.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17026142
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13/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17026142
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19/12/2024 16:16
Homologada a Desistência do Recurso
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19/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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