TJCE - 0202022-68.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134546021
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134546021
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134546021
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134546021
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo.
Mantenha-se suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. -
04/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134546021
-
04/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134546021
-
04/02/2025 12:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
03/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos hoje, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizado em face do Banco do Brasil.
Partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se firmado no sentido de que é imprescindível a perícia contábil em caso como o dos autos (TJ-CE - Apelação Cível: 00506950720218060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024).
Assim, torno sem efeito decisão de ID 110137052, apenas no que tange a análise de prova pericial.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da demanda gira em torno das alegações de ausência de certeza e liquidez de valores depositados em conta.
Em vista disso, defiro o pedido da parte, de modo a determinar a realização de perícia contábil, a fim de analisar se houve alguma irregularidade.
Ademais, a Secretaria para realizar pesquisas no SIPER por profissional Perito Contábil, a fim de realizar a referida perícia.
Em prosseguimento, saliento que a RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgão técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, traz também em seu conteúdo, tópico sobre a fixação de valores dos honorários a serem pagos pelas perícias de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça e é acompanhada de tabela de honorários, a qual, foi atualizada pela Portaria nº 320/2024, fixando a quantia máxima de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) para os demais tipos de perícias contábeis, conforme caso em questão.
No entanto, desde que de forma fundamentada pelo juiz, o § 1º do artigo 16 da referida Resolução estabelece a possibilidade de majoração do limite fixado pela tabela em até 03 (três) vezes.
Assim, considerando a importância da consideração da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo e os custos da execução dos trabalhos periciais para fixação dos honorários periciais, hei por bem, MAJORAR desde logo os honorários periciais em 03 (três) vezes mais do patamar fixado na tabela supramencionada, FIXANDO-OS no valor de R$ 1.608,00 (mil e seiscentos e oito reais), restando cumprido o disposto no § 2º do artigo 35 da referida Resolução.
INTIME-SE o perito nomeado para informar se concorda com o valor dos honorários fixados e, caso aceite, designe data para a realização da perícia, no prazo de 05 dias.
Caso não concorde, desde já, determino que se proceda a nova pesquisa no SIPER, por profissional habilitado, a fim de realizar a perícia suso mencionado.
Fica facultado as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 465 do CPC, indicarem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos que pretendem verem respondidos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia, para entrega do Laudo.
Com a juntada do Laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, bem como requerer o que entender de direito.
Por fim, nos termos da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo da perícia, por requisição, nos termos do art. 15, §2º da referida resolução.
Por fim, nada sendo requerido, volva-me conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130883898
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130883898
-
13/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130883898
-
13/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130883898
-
23/12/2024 14:21
Nomeado perito
-
02/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 21:29
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 13:13
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
18/10/2024 13:13
Mov. [31] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, faco os autos conclusos ao juiz para julgamento. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/06/2024 02:33
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 06:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 13:03
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização | Ante o exposto, considerando a prova documental carreada aos autos como suficiente para o deslinde da acao, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Intimem-se os ad
-
14/06/2024 10:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/04/2024 21:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803673-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/04/2024 21:48
-
22/03/2024 09:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 14:03
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, e os documentos que a integram, manifeste-se a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advog
-
20/03/2024 08:48
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2024 11:41
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/03/2024 11:21
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/03/2024 10:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Sobre a contestacao, e os documentos que a integram, manifeste-se a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
14/03/2024 10:41
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 12:07
Mov. [18] - Documento
-
12/03/2024 11:55
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/03/2024 12:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802543-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 11:38
-
08/03/2024 11:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802538-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 10:55
-
22/02/2024 13:44
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) de pagina(s) 164, foi juntado aos presentes autos nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
-
22/02/2024 13:34
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/02/2024 10:14
Mov. [12] - Documento
-
31/01/2024 12:03
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao e Intimacao expedida(s) a(s) pagina(s) 152/153 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. D
-
18/01/2024 23:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 13:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 13:23
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 13:22
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 13:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 11/03/2024, as 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
-
10/01/2024 10:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
10/01/2024 08:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01800162-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/01/2024 08:18
-
09/01/2024 10:49
Mov. [3] - Mero expediente
-
19/12/2023 10:53
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002022-22.2024.8.06.0090
Maria Liduina Mota Ferreira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Thiago Pereira de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 08:00
Processo nº 3002022-22.2024.8.06.0090
Maria Liduina Mota Ferreira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Thiago Pereira de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 21:17
Processo nº 3001661-05.2024.8.06.0090
Cosma Carmina da Silva Vito
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 14:06
Processo nº 3001661-05.2024.8.06.0090
Cosma Carmina da Silva Vito
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:28
Processo nº 3044142-56.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Valonia Sousa Ferreira
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:52