TJCE - 0265689-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158105269
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158105269
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16/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105269
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03/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:29
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142772481
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142772481
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0265689-25.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ALVES BARBOSA REU: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Vistos. Instados a dizer se pretendem produzir outras provas, a parte autora solicitou a realização de pericia técnica para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica do contratante.
A seu turno, a parte requerida declarou não haver mais provas a produzir.
No tocante ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1846649 / MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, aprovou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, a considerar que a parte autora impugnou a assinatura posta no contrato digital objurgado, por certo, o ônus de provar a veracidade incumbe à parte que produziu o documento, no caso em exame, a instituição bancária.
Vejamos, a propósito, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL E DEMAIS MEIOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. - Havendo insurgência da parte quanto à validade da assinatura constante do contrato de empréstimo exibido pelo fornecedor que o consumidor nega ter firmado, necessária a realização de perícia para que seja garantida a efetiva prestação jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119045-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Posto isso, visando ao correto deslinde da controvérsia instalada, na forma do art. 370 do CPC, determino a realização da perícia técnica digital, às expensas da instituição requerida, ficando exortada sobre os efeitos da presunção de veracidade das alegações da outra parte, consoante orientação preconizada pela 2ª Turma do STJ - REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019. Publique-se com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142772481
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31/03/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136456676
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136456676
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0265689-25.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE ALVES BARBOSA REU: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
20/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136456676
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20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0265689-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ALVES BARBOSA REU: BANCO BMG SA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Sobre a contestação apresentada às fls. 77/100 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermédio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC ".
ID 117902759.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132276528
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13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132276528
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09/11/2024 05:30
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 15:33
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 77/100 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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15/10/2024 11:57
Mov. [13] - Conclusão
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15/10/2024 03:14
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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14/10/2024 20:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377786-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 19:44
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10/10/2024 18:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:30
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 10:07
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/10/2024 10:05
Mov. [6] - Documento Analisado
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04/10/2024 08:39
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 14:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357381-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 14:34
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23/09/2024 14:33
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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