TJCE - 0204170-07.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167360822
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167360822
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204170-07.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: JOAO ALENCAR LINHARES Parte Promovida: REU: ENEL DESPACHO R.
H.
Ante o caráter infringente dos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Promovida (Id. 165468363), determino a intimação da Parte Embargada/Promovente, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, CPC), se for de seu alvitre.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 1 de agosto de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360822
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01/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164228986
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164228986
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164228986
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164228986
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204170-07.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: JOAO ALENCAR LINHARES Parte Promovida: REU: ENEL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral ajuizada por JOÃO ALENCAR LINHARES em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO.
Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar os órgãos restritivos de crédito, deparou-se com uma negativação promovida pela empresa ré referente a uma dívida no valor de R$ 130,17 (cento e trinta reais e dezessete centavos), com vencimento em 15/03/2024.
Sustenta que desconhece totalmente essa suposta dívida, uma vez que a conta referente ao mês de março/2024 foi no valor de R$ 78,47 e encontra-se devidamente paga conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Argumenta que as operadoras têm adotado formas de contratação precárias, aumentando a insegurança e divergências entre a contratação e cobrança, constituindo estratégia rentável às empresas porque pouquíssimos consumidores procuram a via judicial.
Afirma que vive o constrangimento de estar impossibilitado de obter crédito, pois está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e é tratado como mau pagador.
Por essas razões, o autor requer (i) seja declarada a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 130,17, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes; e (ii) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por despacho de Id. 107935280, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação no CEJUSC.
Foi realizada audiência de conciliação em 18/11/2024, conforme termo de Id. 126070691, restando infrutífera a tentativa de acordo.
A parte autora apresentou petição de Id. 129489549, requerendo a retificação do polo passivo para constar ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (CNPJ 07.***.***/0001-70) ao invés de ENEL SÃO PAULO..
A ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou contestação (Id. 129598459), alegando preliminarmente a opção pelo juízo 100% digital e manifestando interesse em audiência de conciliação por videoconferência.
No mérito, sustenta a possibilidade e legalidade do envio do CPF da cliente aos cadastros restritivos de crédito, argumentando que o próprio Código de Defesa do Consumidor reconhece a legalidade dos serviços de proteção ao crédito conforme o art. 43 do CDC.
Afirma que a relação existente entre as partes é de consumo e por consequência de crédito, sendo absolutamente legal a inserção dos inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, constituindo não apenas um direito, mas um dever social.
Sustenta a legalidade da inscrição baseada na inadimplência da autora, afirmando que não há ato ilícito por se tratar de exercício regular de direito.
Quanto aos danos morais, argumenta sua inexistência, sustentando que não basta a mera alegação sem a respectiva prova do suposto abalo moral.
Alega que meros aborrecimentos não são capazes de gerar dano moral e, subsidiariamente, requer a limitação do valor indenizatório.
Contesta a inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 132989204), reiterando que a ré não comprovou a legitimidade da negativação, sustentando que todas as faturas estão quitadas e que o valor da dívida não corresponde a nenhuma das faturas do contrato.
Argumenta que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório e que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa.
Reitera os pedidos de inversão do ônus da prova e condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Por petição de Id. 133031778, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a negativação promovida pela ré em nome do autor é legítima, decorrente de débito efetivamente existente, ou se configura inscrição indevida apta a gerar danos morais indenizáveis.
Em outras palavras, cumpre verificar se a empresa ré logrou comprovar a existência e exigibilidade do débito que fundamentou a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou se, ao contrário, tal inscrição foi realizada sem respaldo contratual válido.
A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, cabe ao fornecedor de serviços responder pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado.
A questão probatória reveste-se de particular relevância no presente caso, devendo ser analisada à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Quando o autor alega a inexistência de débito - fato de natureza negativa - não lhe cabe a prova direta de tal alegação, mas apenas a contraprova.
A demonstração da existência do débito constitui fato impeditivo do direito à declaração de inexistência pleiteada pelo autor, incumbindo à ré tal comprovação.
Este entendimento harmoniza-se com os princípios gerais da teoria da prova, segundo os quais fatos negativos não são passíveis de prova direta, apenas de contraprova.
Não se pode exigir do autor que prove a inexistência de algo, mas sim que a parte que alega a existência de determinado fato comprove-o adequadamente.
Trata-se de aplicação do princípio lógico segundo o qual a negação indefinida não se prova (negantis nulla probatio).
No caso concreto, o autor demonstrou documentalmente que a fatura referente ao período de março/2024, no valor de R$ 78,47, encontra-se devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (Id. 107935308 e 107935309).
Tal demonstração constitui contraprova suficiente da alegação de inexistência de débito referente àquele período específico, de modo que a ré não esclareceu a origem do débito de R$ 130,17 com vencimento em 15/03/2024, demonstrando sua exigibilidade.
A contestação apresentada pela ré limitou-se a argumentações genéricas sobre a legalidade dos sistemas de proteção ao crédito e o exercício regular de direito na cobrança de devedores inadimplentes.
Contudo, não trouxe aos autos sequer um documento específico que comprovasse a origem do débito questionado, sua composição, a unidade consumidora a que se refere ou qualquer outro elemento que permitisse identificar concretamente a obrigação que fundamentou a negativação. A empresa ré possui todos os meios técnicos e documentais para demonstrar a origem específica do débito, incluindo extratos detalhados, histórico de consumo, termos contratuais e eventuais débitos pendentes de diferentes unidades consumidoras.
Tal conduta processual mostra-se insuficiente para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, exige a demonstração específica dos fatos alegados, não se satisfazendo com argumentações abstratas ou genéricas.
O direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, III, do CDC, devendo o fornecedor prestar esclarecimentos sobre os serviços oferecidos, suas características e eventuais débitos pendentes.
A ausência de especificação da origem do débito viola frontalmente esse direito fundamental do consumidor.
Ademais, a inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração específica de prejuízos, uma vez que o abalo ao nome e à reputação da pessoa é presumido.
Tal orientação fundamenta-se na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente a honra e a imagem.
Tendo o autor apresentado contraprova suficiente da alegação de inexistência de débito (mediante demonstração do pagamento da fatura do período questionado), incumbia à ré comprovar especificamente a origem e exigibilidade do débito que fundamentou a negativação, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Por oportuno, destaca-se que a proteção do consumidor contra práticas abusivas constitui princípio fundamental da ordem econômica, conforme estabelece o art. 170, V, da Constituição Federal.
A inscrição sem a devida especificação da origem do débito representa prática manifestamente abusiva, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, a não comprovação específica da origem do débito pela empresa ré, associada à contraprova apresentada pelo autor quanto ao pagamento da fatura do período questionado, conduz inexoravelmente à conclusão de que a negativação foi indevida, configurando falha na prestação dos serviços e gerando o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais, o valor pleiteado de R$ 30.000,00 mostra-se excessivo considerando-se as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais para situações similares.
Considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a necessidade de proporcionalidade entre o dano e a reparação, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por João Alencar Linhares em face de Enel Distribuição Ceará para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 130,17 (cento e trinta reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº 0202403104590241, determinando o cancelamento definitivo, se existente, da negativação nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SERASA e congêneres); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% e corrigido pelo IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164228986
-
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164228986
-
11/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:27
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132066255
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132066255
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204170-07.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: JOAO ALENCAR LINHARES Parte Promovida: REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
DESPACHO R.
H. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação de Id. 129598459 e dos documentos que a acompanham; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de janeiro de 2025 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132066255
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132066255
-
13/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132066255
-
13/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132066255
-
13/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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16/11/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/10/2024 23:54
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 23:17
Mov. [15] - Conclusão
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10/10/2024 11:31
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/10/2024 11:17
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 20:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 12:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 09:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/09/2024 09:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
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17/09/2024 09:26
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 12:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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17/07/2024 09:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/07/2024 17:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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