TJCE - 0240763-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26603831
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26603831
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0240763-48.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26603831
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25/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20717717
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20717717
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0240763-48.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração propostos pelo Estado do Ceará em face de Aldo Componentes Eletrônicos Ltda., com o objetivo de suprir pretensa omissão do acórdão monocrático quanto à delimitação dos produtos e respectivos códigos NCM alcançados pela isenção prevista no Convênio ICMS 101/97, relativamente à Nota Fiscal eletrônica nº 001.325.218, bem como afastar o que sustenta ser "salvo-conduto genérico" outorgado à impetrante. Alega a parte recorrente que a decisão embargada argumenta de forma genérica sobre a incidência do Convênio 101/97, mas não individualiza "qual a NCM constante das notas fiscais objeto da ação fiscal que são beneficiadas pela isenção". Afirma que, ao não indicar expressamente os códigos 8501.71, 8501.72 e 8503.00.90 nas notas fiscais, o julgado perpetra negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual requer a integração do decisum. Declara ainda que a omissão "permite à impetrante utilizar-se da decisão favorável como verdadeiro salvo-conduto genérico", afrontando o princípio da isonomia e convertendo o mandado de segurança em ação declaratória .
Assevera existir perigo de concessão ampla de isenção "em face de novas operações econômicas com os mesmos produtos ou com similares". Anuncia que todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, pugnando pelo conhecimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Expõe que o pedido final consiste em: (a) suprir a omissão apontada; (b) especificar, nas notas fiscais, os exatos produtos e NCM's considerados isentos; e (c) intimar a parte adversa para contrarrazões . Em suas contrarrazões, a parte recorrida Aldo Componentes Eletrônicos Ltda. proclama que os embargos "visam, em verdade, reabrir a discussão de mérito já enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada", travestindo inconformismo de alegada omissão . Manifesta que não cabe ao julgador rebater um a um os argumentos das partes, bastando fundamentação sucinta e suficiente, conforme pacífica jurisprudência do STJ .
Revela que a própria petição inicial delimitou os produtos e notas fiscais, o que foi integralmente acolhido pela sentença e pela decisão impugnada. Argui que inexiste qualquer vício no julgado e que os embargos incidem em mera rediscussão de matéria já decidida, ofendendo os limites estreitos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC.
Menciona que, por tais razões, o recurso deve ser não conhecido ou, subsidiariamente, rejeitado.
Relata ainda pedido expresso para que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nos autos, sob pena de nulidade .
Por fim, infere que o pedido central das contrarrazões é a manutenção integral da decisão embargada. Passo a decidir. Em razão da decisão unipessoal, ora embargada, passo a decidir monocraticamente conforme teor do art. 1.024, § 2º, do CPC. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. A decisão monocrática embargada, em sua parte final, assim concluiu acerca da matéria em comento: (...) Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, o que faço fundada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC e sob a determinação do enunciado de Súmula de nº 323 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula de nº 31, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transcorrido in albis o prazo para a interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, dê-se baixa no sistema de distribuição. Publique-se. Arquive-se. Ressalto que a sentença, ID 10949383, foi bastante clara ao dispor que: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de liberação das mercadorias objetos da Nota Fiscal eletrônica nº 001.325.218, bem como, determinando que o Fisco do Estado do Ceará se abstenha de realizar lançamentos de ICMS relacionado aos produtos, observando, posteriormente, os efeitos ditados pelo Convênio ICMS nº 94/2022. Sob tal premissa, constata-se que o documento juntado sob a ID 10949344 registra a seguinte descrição: GERADOR DE ENERGIA GROWATT PARAF MADEIRA GF 12,6 kWp JINKO TIGER PRO MONO 450 W MID 15 kW 2 MPPT TRIF 38, classificado no NCM/SH 8501.72.10.
Diante disso, causa perplexidade a interposição dos presentes embargos, pois competia ao Estado do Ceará demonstrar o mínimo zelo na análise dos elementos já acostados aos autos, antes de deduzir recurso carente de propósito plausível. Conclui-se, que sob o argumento de subsistir omissão no acórdão, O Estado do Ceará, ora embargante intenta tão somente a reversão do julgamento colegiado, intento não admissível na interposição dos embargos de declaração. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. Por fim, consideram-se prequestionadas as demais matérias elencadas pela embargante, nos termos do enunciado da Súmula de nº 211, do Superior Tribunal de Justiça e 282, do Supremo Tribunal Federal. Desde já advirta-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Por todo o exposto, e em conformidade ao art. 1.024, § 2º, do CPC, decido monocraticamente, para CONHECER dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a baixa processual. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20717717
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27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 19:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18871068
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18871068
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0240763-48.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18871068
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21/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16889792
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14/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0240763-48.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação civel interposta pelo Estado do Ceará em sede de mandado de segurança impetrado por Aldo Componentes Eletrônicos S.A, ora apelado, em face das autoridades fiscais do Estado do Ceará, em que se objetiva a liberação de mercadorias apreendidas - geradores fotovoltaicos - e a declaração de isenção do ICMS DIFAL, nos termos do Convênio ICMS nº 101/97. O Estado do Ceará inicialmente alega que o pedido exordial apresenta caráter genérico e abstrato, ao buscar, por meio de mandado de segurança, afastar qualquer ato estatal de fiscalização ou cobrança tributária, abrangendo tanto produtos supostamente isentos quanto similares. Afirma que tal pretensão é indevida no âmbito do writ, pois não decorre de ato coator concreto, limitando-se a um mero receio abstrato de futuras cobranças.
Aponta que tal pretensão implicaria no esvaziamento das prerrogativas legais do órgão fazendário, inviabilizando suas atividades fiscalizatórias. Discorre que o presente mandamus apresenta cunho genérico e indeterminado, tornando inviável a concessão da segurança, e que a anuência judicial configuraria "carta branca" ou "alvará judicial", beneficiando indevidamente o Impetrante. Detalha que a parte recorrida apresenta pretensão genérica ao requerer isenção para novas operações econômicas com os mesmos produtos ou similares, sem delimitação específica, o que pode resultar em salvo-conduto genérico. Argumenta que questionamentos realizados em face ao Convênio ICMS nº 101/1997, o que demanda discussão sobre as disposições da Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pelo art. 155, XII, "g", da CF. Assevera que a parte impetrante apresenta interesse abstrato, requerendo a inexigibilidade do ICMS para fatos geradores futuros e incertos, o que configura discussão sobre lei em tese, vedada pela Súmula 266 do STF. Ademais, os fatos alegados não estão comprovados, inexistindo provas nos autos que demonstrem ofensa a direito líquido e certo ou ilegalidade concreta por parte da autoridade coatora. Indica que a ampliação do benefício fiscal, como pretende a Impetrante, ora Apelada, não pode ser alvo de interpretação ampliativa ou sequer flexível, visto que trata de hipóteses de isenção fiscal. Aborda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria que deu origem à Súmula 100, firmando o entendimento no sentido de que só é possível o reconhecimento de isenção no sistema jurídico tributário brasileiro quando a mesma for concedida de "forma expressa e clara pela lei". Ao final, requer o recebimento da apelação para dar-lhe dar provimento e reformar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, em razão da pretensão de cunho genérico, assim como em razão da necessidade de interpretação literal restritiva das isenções tributárias. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer nos autos, conforme ID 10949403. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença ora questionada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, há de se ressaltar que, no que concerne a tese apesentada pelo Estado do Ceará quanto a aplicação da Súmula nº 266 do STF ao caso em apreço, bem como a alegativa de caráter genérico e abstrato do mandamus, tenho que tal argumentação não se mostra plausível. O pedido realizado pela empresa impetrante registra claramente a pretensão de inexigibilidade do valor do ICMS "a título de diferencial de alíquota-difal pretendido pela autoridade fazendária, em face ao contido no Termo de Ação Fiscal de nº *02.***.*73-53", não subsistindo, portanto, a intangibilidade ou generalidade do objeto da ação mandamental. No que concerne ao julgamento do mérito em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Observa-se que o caso em apreço ajusta-se ao disposto no art. 6º, e o correspondente Anexo I, item 27, subitens 27.0.4, 27.5, 27.0.6 e 27.0.7, do RICMS/CE - Decreto nº 33.327/2019, com as alterações do Decreto nº 34794 DE 10/06/2022.
Registro o que segue na referida legislação: (...) Art. 6° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto. § 1° A isenção, salvo determinação em contrário da legislação: I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes; II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção. § 2° A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário. 3° A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário. --------------- Anexo I: (...) 27.
As operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS 101/1997) Até 31/12/2028 (Convênio ICMS 156/17) 27.0.23 -- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua 8501.7 27.0.23.1 -- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W 8501.71.00 27.0.23.2 -- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW 8501.72.10 27.0.23.3 -- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros 8501.72.90 Conforme consignado em sentença, a jurisprudência e doutrina confirmam que a Fazenda Pública não possui o direito de apreender mercadorias como forma coercitiva para garantir o pagamento de tributos. Portanto, deve-se considerar como arbitrária a atuação dos agentes fiscais que apreendem mercadorias com o objetivo de coagir o pagamento de tributos possivelmente devidos. Aplica-se ao caso em comento o teor do enunciado de Súmula de nº 323 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula de nº 31, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STF- Súmula nº 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. TJCE- Súmula nº 31 Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Registro, também, que nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997 determina-se a isenção de ICMS de geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90, sendo portanto, despiciendo discutir a aplicação das disposições da Lei Complementar 24/75, ou ainda, de enquadramento da legislação tributária aplicável à espécie, uma vez considerado o direito líquido e certo do impetrante de não se ver tolhido pela apreensão de mercadorias em razão da determinação legal que o isenta a tributação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará direciona-se para a vedação de apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Depara-se com Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, a qual deferiu a liminar requestada pelas agravadas em sede do Mandado de Segurança nº 0200761-77.2022.8.06.0052. 2.
Como é cediço, a apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3.
No caso dos autos, revela-se acertada a concessão de tutela provisória, com imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o correspondente auto de infração. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0631101-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
SÚMULAS NºS 70, 373 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 31 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O recurso que declina claramente as razões que fundamentam o pedido de reforma não viola o princípio da dialeticidade e, por isso, deve ser conhecido.
II.
A Jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça, através dos Verbetes nºs 70, 323 e 547 do STF e 31 do TJ/CE, tem reconhecido o direito a liberação de documentos e mercadorias retidas por autoridades fiscais com intuito de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo.
III.
A Administração Tributária dispõe de meios eficazes para exigir o recolhimento de diferenças ou multas, mediante a lavratura de auto de infração ou com a instauração do devido processo administrativo.
IV.
Recursos Oficial e Apelatórios conhecidos, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhes provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0013829-37.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, o que faço fundada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC e sob a determinação do enunciado de Súmula de nº 323 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula de nº 31, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transcorrido in albis o prazo para a interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, dê-se baixa no sistema de distribuição. Publique-se. Arquive-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16889792
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13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16889792
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13/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:41
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:12
Conclusos para decisão
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23/02/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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