TJCE - 3001604-77.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130598943
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001604-77.2024.8.06.0157 Promovente: MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS EIRELI Promovido: MUNICIPIO DE RERIUTABA DECISÃO Vistos, etc.
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
Do cotejo dos autos, verifico não perfazer a parte autora os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, haja vista, conforme reiterada jurisprudência, a concessão da benesse às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado sumular nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado pelo requerente.
Segundo o STJ, ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente autodeclarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio Além disso, ainda na esteira do entendimento jurisprudencial dominante no STJ, não cabe ao Juiz indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP, Relator Ministro Villas Bôas Cueva, j. em 09/04/2019). Essa é a exegese do art. 99, § 2º, do CPC/2015: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Eis o magistério de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: "(…) O pedido somente será indeferido, é o que dispõe o § 2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Mesmo assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos, o que, não estivesse escrito, derivaria suficientemente não só do modelo constitucional, mas, também, dos arts. 6º e 10." (Curso sistematizado de direito processual civil - vol. 1 - 9ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 505) No caso dos autos, a parte autora se apresenta como pessoa jurídica - executando dívida superior a R$ 60.000,00, o que, nos termos da jurisprudência pátria, não satisfaz aos requisitos mínimos para a concessão da benesse, ante a ausência nos autos de prova inequívoca da impossibilidade de a empresa suportar as custas e despesas processuais, sem comprometer seu funcionamento.
Neste ponto, vale frisar, a parte autora não juntou qualquer documento comprovando a sua hipossuficiência.
Tais fatos, evidentemente, não conduzem à alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, facultando à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento definitivo do benefício.
Int. e expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130598943
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13/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130598943
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17/12/2024 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) e DEYSIANE SOUZA DA SILVA HOLANDA FREITAS registrado(a) civilmente como DEYSIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *20.***.*45-25 (ADVOGADO).
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16/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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