TJCE - 3000914-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 162959122
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 162959122
-
06/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162959122
-
21/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE ROLIM NUNES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 23:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/05/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/04/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142747477
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142747477
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000914-94.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHA REU: ALEXANDRE NUNES CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou extrato de pagamento das guias iniciais, constando um pagamento agendado para o dia 03/02, conforme ID n° 134190681.
Na data referida, foi deferido o despejo liminar.
No entanto, não há informação nos autos sobre a quitação de pagamento, informação sustentada também pelas guias vencidas em ID's n° 135837298 e n° 135837294.
Assim, determino que o autor comprove o recolhimento das custas iniciais e do mandado ou às proceda imediatamente, sob pena de cancelamento da liminar de despejo e, consequentemente, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito (art. 321, § único e 485, I, do Código de Processo Civil), com o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142747477
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27/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134477135
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19/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134477135
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000914-94.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHA REU: ALEXANDRE NUNES CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Despejo Liminar proposta por MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHA, em desfavor de ALEXANDRE NUNES CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA e DAVI ALEXANDRE ROLIM NUNES, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas em epígrafe. Em sua exoridal, foi firmado contrato de locação, no dia 01 de Setembro de 2023, tendo como objeto o imóvel situado à Rua das Carnaúbas, n° 100, Casa 1800, Passaré, Fortaleza/CE, CEP: 60743-780, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01 de Setembro de 2023 e término no dia 31 de agosto de 2026, estando atualmente por prazo determinado. Dessa maneira, é necessário salientar que ao tempo da avença ficou pactuado o aluguel no valor de R$ 2.605,00 (dois mil seiscentos e cinco reais), o qual pertence até o presente momento.
Ocorre que os referidos inquilinos, apesar dos insistentes apelos da Promovente, deixou de pagar os alugueis, taxas condominiais, IPTU e demais encargos dos meses de JANEIRO/2024 a DEZEMBRO/2024, que acrescidos de honorários advocatícios contratuais, totalizam o valor devido de R$ 83.606,52 (oitenta e três mil seiscentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Insta salientar que o contrato de locação não está assegurado por nenhuma das modalidades de garantia elencadas no art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Isso porque a garantia inicialmente ofertada, qual seja, CAUÇÃO no valor de 3 vezes R$ 2.605,00 (dois mil seiscentos e cinco reais), totalizando R$ 7.815,00 (sete mil e oitocentos e quinze reais), já está inferior ao débito da promovida, portanto, a garantia já foi totalmente superada pelo valor da dívida. Desse modo, verifica-se que a garantia do contrato não mais pode responder pelo mesmo, visto que o débito já superou o valor garantido, o que coloca a promovente locadora em condição deveras desfavorável, tornando ainda mais difícil a recuperação do seu crédito. Documentação em exordial do ID 131699670 á ID 131701735. É o breve relatório. Em virtude do pedido de liminar, ressalto que o despejo por falta de pagamento está previsto pela Lei nº 8.245, de 1991, conforme o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, in verbis. Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a liminar de despejo será concedida quando existirem, de maneira comprovada, os requisitos cumulativos, referentes a prestação da caução equivalente a 3 (três) meses e a inexistência de garantia constituída com caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, modalidade de garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
Deste modo, conforme relata a parte autora em exordial, que a garantia prestada à época da locação foi por meio de caução.
Insta salientar que o contrato de locação não está assegurado por nenhuma das modalidades de garantia elencadas no art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Isso porque a garantia inicialmente ofertada, qual seja, CAUÇÃO no valor de 3 vezes R$ 2.605,00 (dois mil seiscentos e cinco reais), totalizando R$ 7.815,00 (sete mil e oitocentos e quinze reais), já está inferior ao débito da promovida, portanto, a garantia já foi totalmente superada pelo valor da dívida.
Neste sentido, em casos análogos, colho da fonte jurisprudencial das resoluções do Tribunal Judiciário do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO MANEJADA POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA DO LOCADOR POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CABIMENTO, CONFORME LEI N. 8.245/91.
REQUISITOS LEGALMENTE PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO.
MULTA EXPRESSA NO CONTRATO, CLÁUSULAS 13º E 18º.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESALIJATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Giovani Régis Pinheiro de Andrade, em face da decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Despejo por Descumprimento Contratual nº 0112139-88.2016.8.06.0001, ajuizada por Isac José da Mota Neto, por falta de pagamento.
II.
Com efeito, a Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação até só seu vencimento.
III.
Existindo débitos em aberto referente a aluguéis e seus encargos, e não sendo a quitação desta feita pelo locatário, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei 8.245/91.
IV.
Constituído o locatário em mora, por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, somente a comprovação da quitação do débito ou da purgação da mora tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel locado pelo autor.
Quando assim não procede, a referida infração contratual é hábil a ensejar a rescisão do contrato de locação e o despejo por falta de pagamento.
V.
Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar o acolhimento das razões recursais, na medida em que o apelante não conseguiu demonstrar, de plano, a existência de qualquer irregularidade com fundamento na Lei nº 8.245/91, a justificar o abatimento da caução, vez que prevista a multa contratual nas cláusulas décima terceira e décima oitava do contrato de fls. 18/23, o que inviabiliza o possível abatimento.
VI. É considerada extinta a caução cujo monte já está superado pelo valor do débito, conforme cálculo nos autos.
A garantia que deixa de ser efetiva deve ser considerada extinta para os termos do inciso IX, do §1º do art. 59, da lei de locações.
VII.
Desta forma, uma vez detectados os requisitos constantes da Lei das Locações para o despejo do imóvel residencial, a confirmação do decisum atacado é medida que se impõe.
VIII.
Recurso conhecido e Improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0112139-88.2016.8.06.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2023.
Desembargador José Lopes de Araújo Filho Relator (Apelação Cível - 0112139-88.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 29/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Controvérsia que se cinge tão somente acerca da possibilidade de despejo do locatário sem o devido depósito a título de caução. 2.
Compulsando os autos, forçosa a conclusão de que os valores inadimplidos pelo locatário ultrapassam o equivalente a 03 (três) meses de aluguel, eis que na época do ajuizamento da ação principal o agravado já era devedor de quantia equivalente a 07 (sete) mensalidades, além de outros encargos. 3.
Nesse contexto, não há necessidade de prestar caução legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 839.147/PR, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura.
Sexta Turma.
Julgamento 23.06.09.
DJe 03.08.18. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0620869-58.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0620869-58.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) Ante tais considerações, com arrimo no § 1º do artigo 59 da Lei nº 8245/91, DEFIRO a liminar postulada para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório após decurso desse prazo, se necessário com o emprego de força policial, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91).
Em caso de resistência fica autorizada a requisição de força policial necessária e ordem de arrombamento para o cumprimento da presente decisão, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência agir com prudência no uso dessa força e lavrar auto circunstanciado.
Portanto, CITEM-SE os requeridos, ALEXANDRE NUNES CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA e DAVI ALEXANDRE ROLIM NUNES, pessoalmente, por mandado, no endereço qualificado no ID 131699669, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia.
Expeça-se o mandado.
Publique-se.
Expedientes Necessários (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134477135
-
13/02/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/02/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/02/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033910
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000914-94.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHA REU: ALEXANDRE NUNES CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, via Diário da Justiça, para, em 15 (quinze) dias, atender ao disposto no artigo 82, caput, do Código de Processo Civil e pagar as custas processuais, conforme tabela atualizada do FERMOJU, sob pena de aplicação do artigo 290 do CPC, com o cancelamento da distribuição e os consequentes indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se. Expediente necessário.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132033910
-
13/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033910
-
09/01/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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