TJCE - 0268290-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154926587
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154926587
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0268290-72.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: JOSE ALBERTO PEDROSA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por JOSE ALBERTO PEDROSA DA CRUZ em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Perícia médica realizada conforme ID 154617962. Apresentada proposta de acordo pelo INSS em ID 154617962, com o seguinte teor: 1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B32), com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 16/12/2019 (dia posterior à cessação do NB 206.872.931-2) , bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 85% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP ,+ honorários de 10%, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda. Em petição de ID 154814219, a parte autora informa que concorda com a proposta de acordo e pede sua homologação. É o relatório.
Decido. O acordo é definido como a vontade espontânea entre litigantes, pondo fim a uma demanda e, por isso deverá ser acolhido pelo judiciário. No caso em tela, observa-se que o acordo obedeceu às prescrições legais, com as partes devidamente qualificadas e representadas. Dito isto, tudo mais que dos autos constam, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com esteio no Art. 487, III, b do CPC. Honorários na forma acordada entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154926587
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16/05/2025 14:51
Homologada a Transação
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15/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:58
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:56
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468847
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15/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0268290-72.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: JOSE ALBERTO PEDROSA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, formulada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Conforme o dispositivo no art. 357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos.
Sendo assim, designo a data de 14/03/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690.
A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Nomeio o perito médico Dr.
Isac Benício Sampaio Filho, com endereço na rua Luiza Miranda de Coelho, nº1130, apto.1104, telefone 85 99984-7397 e e-mail [email protected], fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), e ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos.
Concluídos os expedientes, a SEJUD deverá movimentar o presente feito à tarefa "aguardando realização de perícia".
Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130468847
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13/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130468847
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13/01/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 15:27
Nomeado perito
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13/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 06:17
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 09:57
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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11/07/2024 09:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 06:32
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 01:55
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:09
Mov. [50] - Documento Analisado
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08/07/2024 12:09
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 17:13
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2024 15:24
Mov. [47] - Documento
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06/03/2024 19:00
Mov. [46] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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04/03/2024 14:05
Mov. [45] - Documento Analisado
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20/02/2024 16:22
Mov. [44] - Mero expediente | R. H. Solicite-se informacoes acerca da designacao de data da pericia requisitada atraves do oficio de fls. 106. Expediente necessario.
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16/02/2024 13:17
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 19:19
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 01:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0384/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Renove-se o despacho de fl. 110, para designacao da pericia pela Diretoria do FCB. Expediente necessario. Advogados(s): Renan de Araujo Felix (OAB 33461/
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19/10/2023 18:27
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/10/2023 18:27
Mov. [39] - Documento Analisado
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11/10/2023 10:10
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se o despacho de fl. 110, para designacao da pericia pela Diretoria do FCB. Expediente necessario.
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09/10/2023 13:27
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 15:29
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2023 00:26
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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17/02/2023 00:32
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/02/2023 20:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 11:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0031/2023 Teor do ato: R.H. Ciente do oficio de fls. 109. Aguarda-se a designacao de pericia. Expediente necessario. Advogados(s): Renan de Araujo Felix (OAB 33461/CE)
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06/02/2023 08:16
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/02/2023 08:16
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/02/2023 07:41
Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Ciente do oficio de fls. 109. Aguarda-se a designacao de pericia. Expediente necessario.
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25/01/2023 16:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 10:08
Mov. [27] - Documento
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17/11/2022 01:22
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2022 05:16
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/11/2022 08:49
Mov. [24] - Documento
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08/11/2022 11:24
Mov. [23] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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03/11/2022 19:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0694/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
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31/10/2022 01:43
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0694/2022 Teor do ato: R.H. Aguarda-se data da pericia que sera designada pela Diretoria do FCB. Expediente necessario. Advogados(s): Renan de Araujo Felix (OAB 33461/CE)
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28/10/2022 18:01
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/10/2022 18:01
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/10/2022 07:40
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Aguarda-se data da pericia que sera designada pela Diretoria do FCB. Expediente necessario.
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21/10/2022 09:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 15:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455920-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2022 15:40
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27/09/2022 19:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0647/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 01:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0647/2022 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
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23/09/2022 13:25
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/09/2022 02:16
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/09/2022 21:35
Mov. [11] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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16/09/2022 15:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 18:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376849-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2022 18:17
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09/09/2022 19:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0622/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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08/09/2022 12:52
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/09/2022 11:22
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/09/2022 03:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 17:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/09/2022 22:25
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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