TJCE - 0265369-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161161420
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161161420
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0265369-72.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: TAINARA LOPES PEREIRAREU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161161420
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18/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157619486
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157619486
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0265369-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TAINARA LOPES PEREIRA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Tainara Lopes Pereira contra CENAP - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antônio.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) Recebe benefício previdenciário e, ao compulsar seus extratos de pagamentos, tomou ciência da realização de descontos indevidos provenientes de contribuição que desconhece; b) O referido desconto se deu início em julho de 2024, já tendo sido descontado um valor de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos); c) A autora não se filiou à associação requerida; d) Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; e) No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores já descontados, que resulta o valor de R$169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com fundamento na prática abusiva e vazamento de dados.
Na decisão de ID 118956962, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência foram deferidos.
Petição da parte promovida em que informa o cumprimento da tutela de urgência (ID 118956973).
Em contestação de ID 124799441, a parte promovida aduz: a) Preliminarmente, a ausência de interesse processual, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor da causa; b) Também alega a inépcia da petição inicial; c) No mérito, que a parte autora optou por se associar, concedendo a autorização para proceder com o desconto mediante preenchimento do Termo Associativo; c) A contratação realizada pela parte autora com a associação ré foi formalizada por meio de assinatura digital válida; d) Inexiste ato ilícito e, por consequência, dano moral ou material a ser indenizado; e) Assim, requer o acolhimento das preliminares e, casos superados, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 126081661).
Em réplica de ID 130988794, a parte autora impugna as preliminares suscitadas e afirma que assinou contrato de empréstimo consignado e não de filiação a esse sindicato, e diante da negligência da empresa ré quanto ao dever de informação, suporta mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento.
Por fim, reitera os pedidos inciais.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 132253510), oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 132665575).
A parte promovida nada requereu.
Em audiência, o advogado da parte autora dispensou a realização da prova oral, razão pela qual foi anunciado o julgamento do processo (ID 157284875). É o relatório.
Passo a decidir. Das preliminares de mérito.
Ausência de interesse processual.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade e adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso sob análise, o interesse processual resta bastante configurado, tendo em vista que a ora requerida apresentou contestação, ficando demonstrada a pretensão resistida.
Aliás, a presente situação não requer prévio acionamento da via administrativa, razão pela qual o pleito deve ser apreciado, nos conforme do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cabe ao impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez.
No caso, o argumento veio desacompanhado de qualquer prova do alegado e, por isso, confirmo o que restou decidido e rejeito a impugnação. Impugnação ao valor da causa.
O art. 292 do Código de Processo Civil em seu inciso VI diz que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia [do valor da causa] correspondente à soma dos valores de todos eles".
A parte autora requer a concessão da obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, respectivamente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), tendo sido corretamente atribuído à causa o valor de R$20.169,44 (vinte mil e cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial.
No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, importa esclarecer que há diferença entre os conceitos de documentos indispensáveis à propositura da ação e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
A ausência de documentos que podem interferir a análise do mérito da demanda referem-se à prova do direito alegado, não havendo que se falar em extinção do feito na forma do art. 485 do referido Código, mas sim de procedência ou não do pedido inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar em comento. Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não do vínculo associativo entre a parte autora e o réu.
O julgamento será orientado pelo teor do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", haja vista ser a regra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, a parte autora argumenta pela irregularidade do vínculo, haja vista não reconhecer o referido, tendo comprovado a ocorrência dos descontos conforme documento de ID 118958690.
Por outro lado, a parte requerida argumenta pela regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que a parte promovente realizou a contratação de forma voluntária e segundo os ditames legais.
Ao defender a regularidade da contratação, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar a alegação, tendo se desincumbido satisfatoriamente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista ter apresentado a cópia da Ficha de Filiação, no ID 124799449, assinada digitalmente pela autora mediante biometria facial.
Em sequência, a parte autora afirma, em réplica, que foi induzida ao erro, pois, em verdade, assinou contrato de empréstimo consignado e não de filiação a esse sindicato, tendo a instituição financeira (fornecedora do serviço / produto) deixado de cumprir com o seu dever de informação.
Acontece que a promovente deixou de produzir qualquer prova nesse sentido e, quando teve oportunidade de arrolar testemunhas ou requerer o depoimento pessoal da parte contrária em audiência, dispensou a produção das referidas provas. Em caso semelhante, cita-se o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TERMO DE ANUÊNCIA EXISTENTE E VÁLIDO.
AUTONOMIA DA VONTADE .
DESCONTOS DEVIDOS.
CONDUTA LÍCITA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da validade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contribuição à Associação de aposentados e da existência de responsabilidade civil da parte apelada pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2 .
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou a existência dos descontos no seu benefício previdenciário atinentes a mensalidade da Associação, que afirma não ter autorizado (fls. 18/59).
Por seu turno, a parte apelada obteve êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes através de adesão pela parte autora ao termo de filiação firmado junto à Requerida, por meio do qual aquela autorizou os descontos atinentes à mensalidade da Associação a partir da competência de 01/08/2022 (fls. 126/133) . 3.
Destaco que, além de demonstrada a existência da avença firmada entre as partes, não se vislumbram subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade da recorrente na realização do negócio jurídico. 4.Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela associação de aposentados são aptas a evidenciar a existência de contratação entre as partes e justificar as cobranças, legitimando os descontos. 5.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da associação recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 6 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201077-28 .2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Dessa forma, tendo a parte promovida comprovado a regularidade da relação jurídica, mediante apresentação do termo de filiação assinado, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da promovida, restando essa obrigação suspensa ante a gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157619486
-
29/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 17:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão (outras)
-
27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 17:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:20, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de TAINARA LOPES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de TAINARA LOPES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126948317
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132253510
-
17/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0265369-72.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: TAINARA LOPES PEREIRAREU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO DESPACHO R.H. Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132253510
-
13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132253510
-
13/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 126948317
-
18/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126948317
-
18/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024. Documento: 126948317
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126948317
-
27/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126948317
-
19/11/2024 17:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 09:59
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 19:15
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0632/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 11:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0632/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de pag. 64, tendo em vista que ambas as partes precisam manifestar o desinteresse em transigir, conforme previsto no art. 334, 4, I do CPC. Advogado
-
14/10/2024 09:54
Mov. [19] - Documento Analisado
-
08/10/2024 20:51
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:51
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2024 19:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 17:46
Mov. [15] - Mero expediente | Indefiro o pedido de pag. 64, tendo em vista que ambas as partes precisam manifestar o desinteresse em transigir, conforme previsto no art. 334, 4, I do CPC.
-
26/09/2024 02:15
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 13:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 10:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336633-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:02
-
23/09/2024 21:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336001-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 21:31
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18/09/2024 19:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0565/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 13:15
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 02:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 18:04
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/09/2024 10:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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03/09/2024 14:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/09/2024 14:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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