TJCE - 0275730-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 17:18
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:32
Processo Reativado
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07/08/2025 02:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de KEDELY NASCIMENTO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES DE ARAUJO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162854231
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162854231
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162854231
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162854231
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0275730-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA, LAURO MAGALHAES DE ARAUJO JUNIOR, KEDELY NASCIMENTO SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 157658440 que julgou parcialmente procedente a demanda.
Alega a parte embargante (recurso de ID 159529703) que: a) houve omissão no julgado, pois não se manifestou sobre o cancelamento das reservas por culpa exclusiva do hotel; b) ocorreu contradição na sentença, pois o mero descumprimento contratual não gera dano moral; c) o decisum foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Ao final requereu a reforma da sentença. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Sustenta o recorrente que: a) houve omissão no julgado, pois não se manifestou sobre o cancelamento das reservas por culpa exclusiva do hotel; b) ocorreu contradição na sentença, pois o mero descumprimento contratual não gera dano moral; c) o decisum foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Primeiramente, quanto ao argumento de que o julgado foi omisso, pois não houve manifestação sobre o cancelamento das reservas por culpa exclusiva do hotel, esse argumento não merece prosperar, tendo em vista tratar-se de inovação recursal, já que essa matéria não foi apresentada em sede de contestação (ID 118452153), situação que é vedada pela jurisprudência pátria.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2.
Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Já quanto aos argumentos de que ocorreu contradição na sentença, pois o mero descumprimento contratual não gera dano moral e que o decisum foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, percebe-se que o intuito do recorrente é rediscutir o mérito da demanda, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para tanto.
A sentença foi expressa tanto quanto ao cabimento de indenização por danos morais, quanto à rejeição do pedido de gratuidade judiciária do réu.
Vejam-se trechos da sentença recorrida: Da gratuidade judiciária pleiteada pela parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC, nesse sentido é a Súmula 481 do referido tribunal.
Ademais, frise-se que "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019).
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da condição de miserabilidade pela parte ré, contudo a promovida não anexou qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, inexistindo fundamentos mínimos para o deferimento do pedido. […] Por fim, no que se refere à indenização por abalo moral, o dano foi demonstrado pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas no mês de agosto de 2022, conforme documento de ID 118455329, demonstrando um lapso temporal de mais de 1 (um) ano de legítimas expectativas de cumprimento da obrigação, considerando que as passagens foram adquiridas em agosto em 2022, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral.
Veja-se precedente nesse sentido: [...] Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854231
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01/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854231
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01/07/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de KEDELY NASCIMENTO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES DE ARAUJO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157658440
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157658440
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157658440
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157658440
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0275730-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA, LAURO MAGALHAES DE ARAUJO JUNIOR, KEDELY NASCIMENTO SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Kedely Nascimento Silva, Lauro Magalhães de Araújo Júnior e Maria Lucimeire Martins da Silva contra 123 Milhas e Turismo Ltda.
Na petição inicial, as partes afirmam que: a) Contrataram com a ré viagem de dia e volta de Fortaleza, Ceará, Brasil à Roma, Itália, pelo valor promocional de R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 368,97 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), totalizando R$ 4.427,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos); b) O contrato foi quitado por meio de pagamento de cartão de crédito; c) Os autores estão sem a viagem contratada, pois entraram em contato com a empresa ré e não obtiveram resposta acerca do cumprimento do contrato; d) Em razão do exposto, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer ou a devolução em dobro quantia já paga, que resulta no valor de R$ 8.855,28 (oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte oito centavos) e, por fim, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor.
Na decisão de ID 118452144, o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido.
Em contestação de ID 118452153, a parte promovida afirma: a) Inicialmente, sobre a recuperação judicial da empresa e, em seguida, requer a suspensão do processo; b) Quanto ao mérito, que presta serviço de intermediação de compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagem, através da utilização das milhas dos usuários de programas de fidelidade das companhias aéreas; d) o pacote "PROMO", objeto da demanda, é um dos produtos lançados pela promovida, tendo sido realizada uma estimativa equivocada do seu impacto na receita da promovida, haja vista a forte variação sofrida no mercado; e) devido ao aumento dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização dos pontos, não será possível a emissão das passagens entre setembro e dezembro de 2023; f) o negócio jurídico entabulado entre as partes, comporta revisão, nos termos da Teoria da Imprevisão, haja vista a onerosidade excessiva que recai sobre a parte promovida; g) Inexiste dano a ser indenizado; h) Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Intimados para apresentação de réplica, os autores nada apresentaram.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na composição amigável ou dilação probatória (ID 132248957), contudo ambas as partes silenciaram (ID 157645718).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 132871774). É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide.
Mostra-se desnecessária a realização de instrução, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Da suspensão do processo.
A parte ré argumenta que se faz necessária a suspensão da presente demanda, tendo em vista se encontrar em processo de recuperação judicial, bem como ter sido ajuizada Ação Civil Pública contra si.
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.".
Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Ademais, indefiro o pedido de suspensão da demanda, ante a existência de ação coletiva proposta contra o promovido, pois é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, não havendo óbice a propositura da demanda individual, quando pendente de julgamento demanda coletiva.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.[...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Dessa forma, não há que se falar em impedimento do consumidor, titular de direito individual homogêneo, postular individualmente o que entende de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Da gratuidade judiciária pleiteada pela parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC, nesse sentido é a Súmula 481 do referido tribunal.
Ademais, frise-se que "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019).
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da condição de miserabilidade pela parte ré, contudo a promovida não anexou qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, inexistindo fundamentos mínimos para o deferimento do pedido. Do mérito A aquisição de passagens pela parte promovente para viagem no período de novembro de 2023, por intermédio da parte promovida, é fato incontroverso nos autos, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, haja vista ter sido alegada na petição inicial, não haver sido impugnada especificadamente na contestação e encontrar-se provada pelos documentos de ID 118455333 e 118455331.
Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço por parte da promovida, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil, bem como restituição dos danos materiais supostamente sofridos pela parte autora.
Trata-se de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os autores argumentam que adquiriram passagens aéreas por meio da empresa requerida pelo valor de R$ 4.427,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), enquanto, em sua defesa, a parte ré informa que houve equívoco quanto a estimativa do impacto que o referido produto causaria em sua receita, situação que lhe impede de emitir as passagens aéreas, haja vista a desvalorização dos pontos e o aumento do preço das passagens.
Dessa maneira, não resta dúvidas de que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.".
Nesse contexto, está comprovada a existência de dano material no caso, haja vista a interrupção do serviço ofertado e o consequente cancelamento dos voos contratados, por meio do pacto promocional adquirido pela parte autora.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade da promovida quanto aos fatos narrados, passa-se a análise da extensão dos danos alegados na petição inicial pelos autores.
No que se refere aos danos materiais, a parte autora trouxe aos autos os documentos de ID 118455333 e 118455331 que comprovam o montante cobrado pelo serviço não prestado de modo que a restituição é medida que se impõe.
Registre-se que os autores, em seus pedidos, pleitearam a devolução em dobro do valor pago, sem, contudo, apresentar os fundamentos jurídicos acerca do referido pedido.
E, ainda que fosse de forma diversa, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso, pois a devolução decorre do não cumprimento da avença por parte da empresa fornecedora do produto / serviço, e não de cobrança indevida.
Sendo assim, de rigor o ressarcimento da quantia de R$ 4.427,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, no que se refere à indenização por abalo moral, o dano foi demonstrado pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas no mês de agosto de 2022, conforme documento de ID 118455329, demonstrando um lapso temporal de mais de 1 (um) ano de legítimas expectativas de cumprimento da obrigação, considerando que as passagens foram adquiridas em agosto em 2022, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral.
Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Levando em conta os precedentes em casos semelhantes, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, mostra-se adequada à espécie, valor proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido alternativo da parte autora para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material, consistente na restituição do valor de R$ 4.427,64 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar a partir do desembolso, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, a partir da citação; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157658440
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29/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157658440
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29/05/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:52
Juntada de Certidão (outras)
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28/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/05/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/02/2025 12:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:47
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES DE ARAUJO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES DE ARAUJO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de KEDELY NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de KEDELY NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132248957
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15/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0275730-51.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: MARIA LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA, LAURO MAGALHAES DE ARAUJO JUNIOR, KEDELY NASCIMENTO SILVAREU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132248957
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13/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248957
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13/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127071979
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127071979
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26/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127071979
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09/11/2024 07:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 08:34
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 09:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413867-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 09:03
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30/10/2024 19:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0668/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 14:22
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 14:04
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/10/2024 06:37
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:12
Mov. [7] - Encerrar análise
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17/10/2024 15:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:13
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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15/10/2024 07:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/10/2024 07:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 01:30
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2024 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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