TJCE - 3007966-81.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931799
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931799
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30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931799
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30/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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01/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16737440
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007966-81.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE ARAUJOAGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GLORIA DE ARAUJO, contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais (processo n.º 3036226-68.2024.8.06.0001) movida contra BANCO BMG S.A , ora agravado.
Eis os termos da decisão impugnada (Id. 127126181): No caso, a autora demanda em foro diverso de seu domicílio, vez que reside na cidade de Belém/PA.
Atenta à prioridade absoluta dos direitos da pessoa idosa (Art. 3º, Lei nº. 10.741/03) e à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que a tramitação processual na comarca de seu domicílio é a solução que mais atende à legislação de regência.
Portanto, não havendo nenhum argumento razoável que justifique o ajuizamento nesta comarca, DECLINO da competência para conhecer dos pedidos e determino a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora.
Expedientes necessários.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma: i) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, como aconteceu; ii) conforme os arts. 46, § 1º, e 53, II, a e b, da Lei Processual Civil, é permitido que a ação fundada em direito pessoal seja proposta qualquer dos foros onde a parte adversa possua domicílio, ou, ainda, onde está localizada sucursal das requeridas; iii) a escolha do foro não foi aleatória, mas sim que se deu em favor da melhor defesa do consumidor, em foro onde existe endereço da sucursal das requeridas, hipótese que valida o curso da lide na vara inicialmente protocolada.
Requer que seja concedido o duplo efeito e, ao final, provido para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante o direito de propor a ação no domicílio do demandado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão exarada pelo Juízo de primeira instância que, de ofício, declinou da competência para o processamento e julgamento da presente ação, ao tempo em que determinou a remessa dos autos ao juízo competente da comarca onde fica o domicílio da parte autora.
Pois bem.
Analisando-se detidamente a matéria, tenho que agiu com acerto a magistrada singular.
Explico.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, onde o autor/agravante se insurge contra empréstimos consignados -, que declara não haver realizado, sendo indiscutível a aplicabilidade, à espécie, das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, admitindo que, quando o consumidor está no polo ativo da lide, ele pode escolher o Foro diverso de seu domicílio, não podendo a competência ser declinada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2.
Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência.
Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.813 - DF.
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO. 22/06/2016)
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, aquela Corte Superior proferiu entendimento no sentido de que a escolha de Foro não pode ser arbitrária ou aleatória.
Neste caso, admite-se que a competência seja declinada ex officio.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - RECONHECIMENTO. - A facilitação da defesa do consumidor é um dos direitos básicos estatuídos na Lei nº 8.078/90, encontrando-se este consagrado no inciso VIII, do art. 6º, do referido diploma legal. - Conforme a jurisprudência do STJ, o consumidor, quando figura no polo ativo da ação, pode escolher ajuizar a ação no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, desde que não tal escolha não se opere de forma aleatória. (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.17.015489-2/000, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 23/08/2017) No caso em apreço, como bem destacado pela judicante singular, "No caso, a autora demanda em foro diverso de seu domicílio, vez que reside na cidade de Belém/PA.
Atenta à prioridade absoluta dos direitos da pessoa idosa (Art. 3º, Lei nº. 10.741/03) e à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que a tramitação processual na comarca de seu domicílio é a solução que mais atende à legislação de regência." Neste contexto, tem-se, a priori, que a escolha foi aleatória.
Ante o exposto, nego a concessão do efeito suspensivo e ativo requestado.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz singular o inteiro teor deste decisum (art. 1.019, I, do CPC.) Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16737440
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13/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16737440
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19/12/2024 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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