TJCE - 3007966-81.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27464432
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27464432
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3007966-81.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para processar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor, sob o fundamento de prática abusiva na escolha do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva, legitimando a declinação de competência de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou que a simples existência de agência bancária não é suficiente para fixar competência em localidade dissociada do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação.5.
Permitir a escolha de foro sem vínculo objetivo viola o princípio do juiz natural e a boa-fé objetiva.6.
O foro eleito não guarda relação com o domicílio do autor, tampouco com a sede da instituição financeira ou com o local de contratação, inexistindo justificativa plausível para a escolha da Comarca de Fortaleza.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, 63, §§ 1º e 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.444.139/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; Súmula 33/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Glória de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou de ofício a competência para julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização (processo nº 3036226-68.2024.8.06.0001), determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora, por entender que a escolha do foro de Fortaleza não foi a mais benéfica ao interesse da autora, idosa, nos termos do art. 80 do Estatuto do Idoso.
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada é carente de fundamentação adequada, pois ignora a possibilidade de eleição de foro prevista nos artigos 46 e 53 do CPC e o direito do consumidor de escolher o foro mais conveniente (art. 6º, VIII, do CDC).
Alega que a medida implica prejuízo irreparável, uma vez que os descontos questionados - referentes a contrato de empréstimo consignado não reconhecido - comprometem renda de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a retratação do juízo de primeiro grau ou, alternativamente, a reforma da decisão, para garantir a continuidade da demanda na comarca originalmente escolhida (ID nº 16603936).
Decisão interlocutória da lavra do Exmo.
Sr.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (id. 16737440).
Sem contrarrazões, conforme registrado nos autos.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, trata-se de insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos para a comarca de Belém/PA, em que reside a parte promovente, ora agravante, sob o fundamento de que a escolha do foro de Fortaleza não foi a mais benéfica ao interesse da autora, idosa, nos termos do art. 80 do Estatuto do Idoso. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, o que inclui a prerrogativa de escolha do foro mais conveniente, desde que respeitada a presença de filial da parte ré; (ii) a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício, em conformidade com a Súmula nº 33 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que a lide versa sobre relação de consumo, estando sujeita, portanto, à disciplina do CDC.
Com efeito, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de propor a ação em seu domicílio, a fim de garantir as prerrogativas previstas nos incisos VII e VIII do art. 6º da lei consumerista, relacionadas ao acesso à Justiça e à facilitação da defesa de seus direitos.
Todavia, a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a eleição de foro de forma aleatória, de modo a permitir a escolha de localidade dissociada do domicílio do consumidor, da sede do réu, do foro de eleição válido ou do local de cumprimento da obrigação.
Tal entendimento, inclusive, foi reforçado pela recente alteração legislativa, promovida pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). [grifo nosso] Assim, o legislador positivou expressamente a possibilidade de declinação de competência, inclusive ex officio, quando caracterizada a prática abusiva pela escolha de foro aleatório.
No caso concreto, a agravante reside em Belém/PA e ajuizou a demanda em foro diverso de seu domicílio, sem que se tenha demonstrado vínculo relevante entre a localidade escolhida e a relação jurídica controvertida.
Além disso, ainda que a parte agravante sustente que a existência de filial na Comarca de Fortaleza justificaria a fixação da competência territorial, tal argumento não se sustenta.
Isso porque, tratando-se de ações ajuizadas contra instituições financeiras de grande porte, admitir essa tese permitiria ao consumidor escolher praticamente qualquer foro do país, bastando que a instituição possua agências ou filiais espalhadas em diversos estados.
Tal prática abriria margem para o ajuizamento de ações em foro aleatório, escolhendo-se a localidade com base em eventual jurisprudência mais favorável ao autor, o que contraria o princípio do juiz natural e afronta o art. 63, § 5º, do CPC.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (STJ - AgInt no REsp: 1893976 PR 2020/0229384-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Cabe registrar que, nos termos do art. 80 da Lei 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso, as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa" (STJ - REsp: 1896404 MT 2020/0244633-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021).
Isso posto, vejamos recentes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos ao destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO ALEATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Juíza da 17ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida contra o Banco Bradesco S.A., declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Pilar/AL, domicílio do autor, por entender configurada a prática abusiva de eleição de foro aleatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a escolha do foro da Comarca de Fortaleza/CE, sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva, autorizando a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 33/STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa, sofreu mitigação com a entrada em vigor do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que permite ao juiz declinar de ofício da competência quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório. 4.
A eleição do foro de Fortaleza/CE revela-se abusiva, pois o autor não possui domicílio na localidade, tampouco demonstrou qualquer relação objetiva entre o contrato discutido e esse foro, não sendo suficiente, para fixação da competência, a mera existência de agência bancária do réu na localidade. 5.
Precedentes do STJ e do TJCE consolidam o entendimento de que é inadmissível a escolha de foro aleatório em relações de consumo. 6.
A prática de forum shopping, por meio da eleição de foro sem qualquer pertinência com as partes ou com a relação jurídica, compromete o princípio da boa-fé objetiva, legitimando o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando configurada prática abusiva de eleição de foro aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
A simples existência de agência bancária na localidade não é suficiente para justificar a eleição de foro quando ausente vinculação objetiva com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. É válida a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, quando constatada prática abusiva de forum shopping." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 63, §§1º e 5º; CDC, art. 101, I; Estatuto do Idoso, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.881.390/DF; Súmula 33.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634953-59.2024.8.06.0000.(Agravo de Instrumento - 0638519-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) [grifo nosso]DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que declinou da competência territorial para o julgamento da ação anulatória de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca de seu domicílio.
II.
Questão em discussão 2.
Aferir a legalidade da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do foro eleito pela autora para o ajuizamento da ação, por configurada escolha aleatória, à luz da recente redação do art. 63, § 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a faculdade de escolha do foro (art. 101, I), tal prerrogativa não autoriza a eleição aleatória e sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico.
A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência em tais hipóteses.
No caso, a autora reside em Morada Nova/CE, a instituição bancária tem sede em Osasco/SP e a ação foi ajuizada em Fortaleza/CE, sem que se tenha demonstrado vínculo relevante entre a localidade escolhida e a relação jurídica controvertida.
Assim, correta a decisão que declarou a incompetência do foro da Comarca de Fortaleza e determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da autora.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 63, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.(Agravo de Instrumento - 0632567-56.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) [grifo nosso] Assim, é forçoso reconhecer que não há equívocos na decisão recorrida, que reconheceu adequadamente a incompetência do foro da comarca na qual foi ajuizada a demanda de origem, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27464432
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25/08/2025 09:18
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*72-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931799
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931799
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931799
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30/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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01/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16737440
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007966-81.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE ARAUJOAGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GLORIA DE ARAUJO, contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais (processo n.º 3036226-68.2024.8.06.0001) movida contra BANCO BMG S.A , ora agravado.
Eis os termos da decisão impugnada (Id. 127126181): No caso, a autora demanda em foro diverso de seu domicílio, vez que reside na cidade de Belém/PA.
Atenta à prioridade absoluta dos direitos da pessoa idosa (Art. 3º, Lei nº. 10.741/03) e à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que a tramitação processual na comarca de seu domicílio é a solução que mais atende à legislação de regência.
Portanto, não havendo nenhum argumento razoável que justifique o ajuizamento nesta comarca, DECLINO da competência para conhecer dos pedidos e determino a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora.
Expedientes necessários.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma: i) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, como aconteceu; ii) conforme os arts. 46, § 1º, e 53, II, a e b, da Lei Processual Civil, é permitido que a ação fundada em direito pessoal seja proposta qualquer dos foros onde a parte adversa possua domicílio, ou, ainda, onde está localizada sucursal das requeridas; iii) a escolha do foro não foi aleatória, mas sim que se deu em favor da melhor defesa do consumidor, em foro onde existe endereço da sucursal das requeridas, hipótese que valida o curso da lide na vara inicialmente protocolada.
Requer que seja concedido o duplo efeito e, ao final, provido para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante o direito de propor a ação no domicílio do demandado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão exarada pelo Juízo de primeira instância que, de ofício, declinou da competência para o processamento e julgamento da presente ação, ao tempo em que determinou a remessa dos autos ao juízo competente da comarca onde fica o domicílio da parte autora.
Pois bem.
Analisando-se detidamente a matéria, tenho que agiu com acerto a magistrada singular.
Explico.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, onde o autor/agravante se insurge contra empréstimos consignados -, que declara não haver realizado, sendo indiscutível a aplicabilidade, à espécie, das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, admitindo que, quando o consumidor está no polo ativo da lide, ele pode escolher o Foro diverso de seu domicílio, não podendo a competência ser declinada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2.
Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência.
Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.813 - DF.
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO. 22/06/2016)
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, aquela Corte Superior proferiu entendimento no sentido de que a escolha de Foro não pode ser arbitrária ou aleatória.
Neste caso, admite-se que a competência seja declinada ex officio.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - RECONHECIMENTO. - A facilitação da defesa do consumidor é um dos direitos básicos estatuídos na Lei nº 8.078/90, encontrando-se este consagrado no inciso VIII, do art. 6º, do referido diploma legal. - Conforme a jurisprudência do STJ, o consumidor, quando figura no polo ativo da ação, pode escolher ajuizar a ação no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, desde que não tal escolha não se opere de forma aleatória. (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.17.015489-2/000, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 23/08/2017) No caso em apreço, como bem destacado pela judicante singular, "No caso, a autora demanda em foro diverso de seu domicílio, vez que reside na cidade de Belém/PA.
Atenta à prioridade absoluta dos direitos da pessoa idosa (Art. 3º, Lei nº. 10.741/03) e à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que a tramitação processual na comarca de seu domicílio é a solução que mais atende à legislação de regência." Neste contexto, tem-se, a priori, que a escolha foi aleatória.
Ante o exposto, nego a concessão do efeito suspensivo e ativo requestado.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz singular o inteiro teor deste decisum (art. 1.019, I, do CPC.) Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16737440
-
13/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16737440
-
19/12/2024 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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