TJCE - 0256998-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172085539
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08/09/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172085539
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08/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0256998-90.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOSE DIRLEY CASTRO PIMENTEL Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. JOSÉ DIRLEY CASTRO PIMENTEL ajuizou ação para concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega o autor, em síntese, ter sofrido em 25/08/2011 acidente durante o trabalho que o incapacitou para suas atividades (fratura da tíbia direita).
Destaca que, em decorrência do acidente, requereu junto à autarquia o benefício auxílio-doença previdenciário (código 31), conforme NB nº 548.029.395- 4, cessado em 29/01/2013.
Em face disso, requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Citado, o INSS apresentou contestação em Id 119682794, pugnando pelo julgamento improcedência da demanda em razão do reconhecimento administrativo da capacidade de trabalho.
Réplica do autor em Id 119682805, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, foi determinada a realização de perícia médica, sendo o laudo pericial anexado em Id 152121515.
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, o autor apresentou impugnação em Id 154211272, ao passo que o INSS nada apresentou ou requereu no prazo fixado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide consiste em investigar se o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-acidente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13/11/19 estão sujeitos ao disposto no art. 26 da EC nº 103/19.
Nesta quadra, registre-se que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Conforme laudo pericial produzido em juízo, a parte autora não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais atuais: Em impugnação, o autor afirma que o perito indicou sequelas junto ao membro afetado, mas, de forma contraditória, afirmou não haver redução da capacidade laborativa para a profissão.
Defendeu, ainda, que o perito afirmou em seu laudo que na data de cessação do benefício as sequelas incapacitantes já estavam consolidadas, de modo que a autarquia requerida já tinha ciência de sua redução da capacidade laborativa e, mesmo assim, omitiu-se quanto a implantação automático do benefício de auxílio-acidente, como determina o art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.
Ocorre que, conforme se infere abaixo, o laudo explicita que o autor não possui qualquer grau de incapacidade.
Ademais, frise-se que as sequelas apontadas são apenas dos pontos cirúrgicos de cicatrizações, não havendo, portanto, qualquer contrariedade com a conclusão firmada (ausência de incapacidade): Nessa toada, a presunção relativa de veracidade só pode ser afastada mediante prova cabal da existência de erro, sendo inviável o simples inconformismo com o laudo pericial, como na espécie.
Com efeito, sabe-se que o juiz aprecia as provas como um todo, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, não havendo vínculo absoluto com a prova técnica (imparcial), nem com qualquer outro elemento probatório, independentemente de quem o tenha promovido.
Contudo, na situação em tela, não há motivo para discordância das conclusões do perito, pois estão embasadas, de forma coerente e imparcial, em exame clínico realizado.
Assim, não há elementos nos autos que permitam concluir de modo diferente, razão pela qual devem ser acolhidas as disposições do laudo pericial para a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o perito nomeado para que apresente os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico em prol do perito para recebimento dos honorários periciais independentemente do trânsito em julgado da sentença, consoante guia de depósito judicial de ID 040403000622501281 (Id 136746920).
Os valores adiantados pelo INSS para realização da perícia devem ser ressarcidos ao INSS pelo Estado em ação própria, conforme Tema 1044 do STJ.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172085539
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05/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152147944
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152147944
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0256998-90.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOSE DIRLEY CASTRO PIMENTEL Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, ressalvado o prazo em dobro, de acordo com o art.183 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152147944
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08/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:54
Juntada de laudo pericial
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05/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE DIRLEY CASTRO PIMENTEL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE DIRLEY CASTRO PIMENTEL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136774700
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10/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136774700
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Diante da informação constante no aviso de recebimento no ID de nº 135565086, proceda-se a intimação da parte autora, através de mandado, para comparecer na data de 14/03/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690.
A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme decisório no ID de nº 130468842. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
07/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136774700
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07/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 03:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 07:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468842
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468842
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16/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0256998-90.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: JOSE DIRLEY CASTRO PIMENTEL Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, formulada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Conforme o dispositivo no art. 357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos.
Sendo assim, designo a data de 14/03/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690.
A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Nomeio o perito médico Dr.
Isac Benício Sampaio Filho, com endereço na rua Luiza Miranda de Coelho, nº1130, apto.1104, telefone 85 99984-7397 e e-mail [email protected], fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), e ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos.
Concluídos os expedientes, a SEJUD deverá movimentar o presente feito à tarefa "aguardando realização de perícia".
Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130468842
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13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130468842
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13/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:27
Nomeado perito
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13/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:03
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 09:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:55
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:07
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/07/2024 12:07
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 16:51
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2024 16:50
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 15:18
Mov. [39] - Documento
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06/03/2024 19:02
Mov. [38] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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04/03/2024 14:33
Mov. [37] - Documento Analisado
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20/02/2024 16:13
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos, etc. Solicite-se informacoes acerca da determinacao de inclusao em mutirao de pericia medica com designacao de data e hora da pericia requisitada atraves do oficio de fl. 111. Expedientes necessarios.
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19/02/2024 10:10
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 07:59
Mov. [34] - Documento
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05/10/2023 19:04
Mov. [33] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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02/10/2023 16:58
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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27/09/2023 14:56
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/09/2023 22:30
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos, etc. Solicite-se informacoes acerca da designacao de data da pericia requisitada atraves do despacho de fls. 111. Expedientes necessarios.
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18/09/2023 09:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 15:05
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2023 15:05
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/09/2022 02:56
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/09/2022 20:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0626/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 11:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0626/2022 Teor do ato: R.H. Aguarda-se data da pericia que sera designada pela Diretoria do FCB. Expediente necessario. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC)
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09/09/2022 11:40
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2022 11:40
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/09/2022 20:28
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Aguarda-se data da pericia que sera designada pela Diretoria do FCB. Expediente necessario.
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06/09/2022 15:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 13:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354444-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2022 13:25
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25/08/2022 09:51
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2022 19:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0595/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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18/08/2022 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0595/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via D
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17/08/2022 12:35
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/08/2022 17:18
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2022 17:10
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2022 17:10
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2022 17:09
Mov. [11] - Documento
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16/08/2022 13:47
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ.
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16/08/2022 12:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 16:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297965-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2022 16:49
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08/08/2022 11:57
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/154607-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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29/07/2022 20:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 09:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/07/2022 21:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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