TJCE - 3023445-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:17
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161865027
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161865027
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3023445-14.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO EXECUTADO: AMELIO GOMES ROLIM, FATIMA SUELY FRANCA ROLIM, GBSON FRANCA ROLIM, AMELIO GOMES ROLIM JUNIOR APENSO: [0164111-92.2019.8.06.0001, 3000624-24.2018.8.06.0034, 3000506-59.2024.8.06.0221] DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161865027
-
03/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154859943
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154859943
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3023445-14.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO EXECUTADO: AMELIO GOMES ROLIM, FATIMA SUELY FRANCA ROLIM, GBSON FRANCA ROLIM, AMELIO GOMES ROLIM JUNIOR APENSO: [0164111-92.2019.8.06.0001, 3000624-24.2018.8.06.0034, 3000506-59.2024.8.06.0221] DESPACHO Custas processuais pagas (ID 133370184). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias ao longo do processo será realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859943
-
04/06/2025 15:50
Determinada a citação de ESPOLIO DE AMELIO GOMES ROLIM registrado(a) civilmente como AMELIO GOMES ROLIM - CPF: *01.***.*05-91 (EXECUTADO)
-
19/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:58
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/01/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3023445-14.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO EXECUTADO: AMELIO GOMES ROLIM, FATIMA SUELY FRANCA ROLIM, GBSON FRANCA ROLIM, AMELIO GOMES ROLIM JUNIOR APENSO: [0164111-92.2019.8.06.0001, 3000624-24.2018.8.06.0034, 3000506-59.2024.8.06.0221] DECISÃO O condomínio exequente requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, em se tratando de ente despersonalizado, ainda que a lei lhes atribua a capacidade de ser parte em um processo judicial (personalidade judiciária), faz-se necessário, para fins de verificação da insuficiência financeira para custeio das despesas processuais, a efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com tais encargos, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). Entretanto, considerando o fato de o ente ser composto por uma união de condôminos, não basta ao condomínio comprovar sua própria hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também ser verificado o patrimônio e a condição financeira de seus condôminos, uma vez que as despesas possam ser custeadas de forma rateada pelos mesmos, na proporção de seu quinhão, vide art. 1.317 do Código Civil de 2002: Art. 1.317.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
Alegação de hipossuficiência econômica do condomínio edilício.
A mera inadimplência das cotas condominiais que gere situação de déficit financeiro momentâneo não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das despesas processuais.
Mantida a decisão agravada que deferiu o parcelamento das custas, conforme art. 98, par.6º do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00591958120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o condomínio exequente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça requerida e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130381346
-
13/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130381346
-
16/12/2024 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111679088
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111679088
-
30/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111679088
-
25/10/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201070-31.2024.8.06.0084
Maria Assuncao Vale Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 10:23
Processo nº 0200461-32.2023.8.06.0036
Enel
Matheus Magno Barros de Oliveira
Advogado: Jose Afonso de Lima Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 08:43
Processo nº 0200461-32.2023.8.06.0036
Matheus Magno Barros de Oliveira
Enel
Advogado: Jose Afonso de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 15:15
Processo nº 0110319-34.2016.8.06.0001
Jose Jorge Mendes
Adriana Iara Medeiros Matos
Advogado: Miguel Alexandrino da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2016 11:02
Processo nº 3003315-84.2024.8.06.0071
Cicero Alfredo Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 12:08