TJCE - 0218522-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173964336
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16/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0218522-12.2024.8.06.0001 AUTOR: JOELIO NUNES DA SILVA, ALESANDRA RICARDO NUNES REU: FORTCASA, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - SCP, AGROPECUARIA ETEVALDO MARTINS LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA em face da Sentença de id 164737519, a qual julgou procedente o pedido do autor.
A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 167943999), alegando que a sentença foi omissa, tendo em vista que houve a impugnação da gratuidade judiciária, e houve omissão na devolução da comissão da corretagem.
Argui que houve contradição em relação a correção monetária, e omissão em relação à aplicação da Lei nº 13.786/2018 para o cálculo dos juros de mora.
Portanto, requer o acolhimento dos embargos.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 168492878) A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 173667660), alegando que a parte embargante pretende rediscutir o mérito, sendo incompatível com os embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 167943999, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizado por JOELIO NUNES DA SILVA e ALESANDRA RICARDO NUNES em face de EMC PARTICIPACOES E HOLDING LTDA, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - SCP cujo nome fantasia é SCP - GRAND BOULEVARD.
A ação foi julgada procedente.
No caso em análise, verifica-se que a insurgência da parte embargante em relação a impugnação da justiça gratuidade fora enfrentada por este Juízo, bem como a concessão da gratuidade judiciária, fora comprovada pelos documentos acostados pelo requerente, sendo demonstrado a hipossuficiência.
Vejamos: "Rejeito a impugnação quanto à assistência judiciária gratuita deferida em favor dos promoventes, pois os promoventes juntaram documentos que comprovaram a sua alegada hipossuficiência, conforme se vê pelo Imposto de Renda juntado nos ids. 116158355, 116158356, 116158357 e 116158359".
No que concerne a alegação da retenção de valores à perda do sinal e multa pela rescisão contratual, é pacificado que, havendo culpa exclusiva do vendedor, deverá o comprador ter a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, de acordo com a 543 do STJ, não havendo que se falar na aplicação da cláusula 10.5.1.
Quanto a omissão em relação à devolução da comissão de corretagem, deverá ser englobada na devolução integral dos valores pagos pela compradora.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp nº 2.047.767/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 13/6/2023).
Em relação a correção monetária, a restituição dos valores foi determinada com correção pelo IPCA, enquanto a multa contratual de 2% foi fixada com atualização pelo INPC, não havendo contradição, pois tratam-se de condenação e penalidade, ou seja, títulos diversos.
Na omissão em relação à aplicação da Lei nº 13.786/2018 para o cálculo dos juros de mora, cabe salientar que, quando a resolução ocorre em razão do inadimplemento da construtora os juros de mora incidem a partir da citação.
Apesar de alegar existência de contradição e omissão na referida sentença, o que se observa nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade quando da apreciação da aludida matéria do trazida nos autos.
Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV:06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento:09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de contradição na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-09-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173964336
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15/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 06:06
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168492878
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03/09/2025 04:50
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168492878
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0218522-12.2024.8.06.0001 AUTOR: JOELIO NUNES DA SILVA, ALESANDRA RICARDO NUNES REU: FORTCASA, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - SCP, AGROPECUARIA ETEVALDO MARTINS LTDA
Vistos., Diante dos embargos de declaração interpostos em ID. 167943999, intime-se a parte adversa para no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1023, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168492878
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26/08/2025 05:42
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:25
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164737519
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164737519
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31/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0218522-12.2024.8.06.0001 AUTOR: JOELIO NUNES DA SILVA, ALESANDRA RICARDO NUNES REU: FORTCASA, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - SCP, AGROPECUARIA ETEVALDO MARTINS LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizado por JOELIO NUNES DA SILVA e ALESANDRA RICARDO NUNES em face de EMC PARTICIPACOES E HOLDING LTDA, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - SCP cujo nome fantasia é SCP - GRAND BOULEVARD.
Na inicial (id. 116162331), os autores narram que, em Julho/2014 firmaram o Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição de um lote localizado no Loteamento Grand Boulevard em Fortaleza - CE.
Relatam que o valor negociado foi de R$ 173.147,27 (cento e setenta e três mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), tendo sido quitada a totalidade desta quantia.
Em contrapartida, as promovidas realizariam a entrega do registro de propriedade e a efetiva posse do lote, assim que concluídas as obras previstas na Cláusula 6 - Dos prazos, infraestrutura e lazer - quando então seria autorizado o livre acesso ao terreno particular.
Informam que o cronograma contratual, por sua vez, previa que as obras de infraestrutura ficariam prontas no prazo de 24 meses contados da data do lançamento do empreendimento, em 09/08/2014, sendo possível a prorrogação por mais 6 meses.
Isto é, a entrega era prevista para 09/08/2016, prorrogável até 09/02/2017.
Asseveram que já se passaram 7 anos, e até agora ainda está em atraso, tendo sido repercutido pela mídia nacional, pois a situação é gritante.
Portanto, requer liminarmente o desfazimento contratual com a devolução total dos valores pagos.
Em sede de mérito, pugna pela confirmação da liminar e que seja atribuído a multa contratual.
Decisão Interlocutória (id. 116158363), deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação das promovidas e indeferindo a tutela pleiteada.
Contestação apresentada pela ré EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA, atual razão social da AGROPECUÁRIA ETEVALDO MARTINS LTDA (id. 116161577), pugnando preliminarmente pela ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária deferida em favor dos promoventes.
Argui que o Distrato decorrente da desistência por parte do promovente somente não foi efetivado em razão da mesma não concordar com as retenções previstas contratualmente quanto ao sinal e no tocante ao percentual destinado à cobertura das despesas.
Relata que as obras no empreendimento foram concluídas.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e que a ação seja julgada improcedente.
As promovidas FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA - SCP apresentaram contestação (id. 116161586) impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa, bem como arguindo a ilegitimidade passiva da empresa FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA.
Em sede de mérito, alega que não há dúvidas que a infraestrutura básica e a área de lazer do empreendimento já foram finalizadas.
Ou seja, foram realizadas as obras do loteamento, com pavimentação das ruas, posteamento, meio-fio com linha de água, etc.
Assevera que o empreendimento fora entregue, mormente no que diz respeito à parte estrutural, crucial para que os proprietários tomem posse de seus lotes, o que demonstra a falta de compromisso e abusividade dos autores em demandarem indevidamente o judiciário.
Argui que não há o que se falar em inadimplemento contratual por parte da ré.
Logo, considerando que o contrato foi quitado e as obrigações de ambas as partes foram cumpridas, tem-se configurado a extinção natural da avença.
Alega que o contrato jamais poderá ser rescindido por meio da presente demanda, posto que o referido instrumento foi naturalmente extinto pelo cumprimento das obrigações impostas a ambas as partes, de acordo com a quitação do contrato e com a minuta para escritura definitiva em nome dos compradores, ora demandantes.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da demanda.
Os autores apresentaram as réplicas (ids. 116161597 e 116161598), rebatendo as contestações e reiterando os termos da inicial.
Despacho (id. 116161599) conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 116161611) informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 116161619) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Os promoventes informaram que não tem mais provas a produzir. (id. 116161620) A requerida EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA pugnou pela produção de prova oral.
Decisão Interlocutória (id. 158451759) indeferindo a produção de prova oral e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DOS PROMOVENTES.
Rejeito a impugnação quanto à assistência judiciária gratuita deferida em favor dos promoventes, pois os promoventes juntaram documentos que comprovaram a sua alegada hipossuficiência, conforme se vê pelo Imposto de Renda juntado nos ids. 116158355, 116158356, 116158357 e 116158359.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ - EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA, atual razão social da AGROPECUÁRIA ETEVALDO MARTINS LTDA.
A parte ré pugna pela sua ilegitimidade passiva, haja vista que não recebeu valores dso requerentes, tarefa esta incumbida exclusivamente à litisconsórcio FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA.
Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a parte ré figura explicitamente como vendedora no contrato firmado, portanto, assume diretamente as responsabilidades contratuais perante aos compradores, sobre a qual não surtem efeitos as tratativas internas que dizem respeito à organização das empresas quanto ao recebimento de valores.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA.
A requerida argui a sua ilegitimidade passiva, pois o contrato tem os autores como compradores e a AGROPECUÁRIA ETEVALDO MARTINS LTDA como vendedora, portanto, não há razão para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à ilegitimidade alegada pela empresa, trata-se de tema já bastante debatido em diversas decisões proferidas nas Cortes nacionais, tendo em vista que da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que esta figura como administradora ostensiva, e efetivamente interveio na relação contratual, aplicando-se, no caso, o princípio da aparência, gerando a sua responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º, e §1º do art. 25, todos da Lei 8078/9.
Portanto, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
As promovidas FORTCASA impugnaram o valor da causa, alegando que o pleito autoral não se limita à devolução integral do valor pago, pois requer também a inversão da cláusula 10 do contrato firmado.
Portanto, argui que caberia aos promoventes atribuir a devida valoração ao pedido do item "d", consoante determina o Código de Processo Civil, em seu art. 292, incisos II e VI.
Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico discutido ou à soma das quantias correspondentes aos pedidos cumulados.
No caso em exame, os autores atribuíram à causa o valor do contrato, qual seja, R$ 173.147,27 (cento e setenta e três mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), o qual representa exatamente o montante cuja restituição integral é pleiteada, sendo este o conteúdo econômico principal da demanda.
A chamada "inversão da cláusula penal" (Cláusula 10 do contrato) configura mera consequência jurídica do inadimplemento contratual, pleiteada sob a ótica da boa-fé e equilíbrio contratual, e não representa pedido autônomo com conteúdo econômico próprio a ser quantificado isoladamente para fins de valor da causa.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato almejado, e não hipóteses de efeitos jurídicos acessórios que decorrem do reconhecimento do pedido principal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se é cabível a rescisão contratual entre as partes, bem como deu causa e o percentual devido sobre a restituição dos valores pagos.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida opera como fornecedora de produtos ou serviços e as partes promoventes como consumidores, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi alegado por ambas as partes, bem como encontra-se nos autos (id. 116162336) o contrato firmados entre os litigantes.
Vale ressaltar que é direito do comprador de pretender a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, principalmente se este afirma que o atraso na entrega foi culpa exclusiva dos vendedores.
A possibilidade de distrato está presente seja no Código Civil, em seus artigos 472/473, seja no Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva, em princípio, cláusula que impeça ao comprador de desistir do bem.
Observa-se que conforme foi entabulado no pacto entre as partes, a infraestrutura ficaria pronta no prazo de 24 meses contados da data do lançamento do empreendimento que era em 09/08/2014, sendo possível a prorrogação por mais 6 meses, ou seja, a entrega era prevista para 09/08/2016, prorrogável até 09/02/2017, conforme se vê pela Cláusula 6.1.1, consoante id. 116162336.
O autor informou que já se passaram 7 anos e até agora o imóvel não fora entregue.
Em contrapartida, as promovidas colacionaram imagens, alegando que a obra de infraestrutura já havia sido concluída.
Ocorre que, analisando o conjunto probatório dos autos, não consta nenhum documento que afigure o consentimento do autor de que o lote foi entregue, ou qualquer documento no qual demonstrasse a posse do autor sobre o lote.
Ademais, mesmo considerando que o empreendimento tenha sido entregue, resta caracterizada a mora das requeridas na entrega, haja vista que não há documento comprobatório que indique que o imóvel fora entregue na data pactuado do contrato.
Destarte, uma vez estabelecido contratualmente o prazo para a entrega do imóvel e constatado o não atendimento por culpa exclusiva dos fornecedores, sem nenhuma justificativa que o exima dessa responsabilidade, resta configurado o descumprimento que dá ensejo à rescisão do contrato, bem como à restituição dos valores em montante integral e atualizado.
Tal entendimento, se consolida com a Súmula 543 do STJ: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Destarte, o descumprimento contratual pelas rés é flagrante, sendo cabível a resolução do contrato por inadimplemento, nos termos dos arts. 475 do Código Civil.
Contudo, considerando que a rescisão ocorreu por inadimplemento exclusivo das rés, não há espaço para retenção de valores, tampouco para imposição de multa rescisória ao consumidor.
No que tange à inversão da cláusula penal prevista em contrato em favor do réu, para beneficiar o autor, em recentíssimo julgamento do REsp nº 1614721 / DF (Tema 971), o STJ definiu que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar)serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Assim, resta evidente a possibilidade da inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor do requerido (cláusula 10 do contrato) para beneficiar o autor, na presente hipótese de inadimplemento exclusivo do réu.
Vejamos o que foi exposto na Cláusula 10 do contrato: 10.
DA INADIMPLÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO. 10.1.
O atraso no pagamento de qualquer das prestações do saldo do preço sujeitara os COMPRADORES à correção monetária e/ou atualização da parcela em atraso; ao pagamento de juros de mora de 0,116% ao dia e multa convencional de 2% (dois por cento sobre o valor da dívida vencida) e não paga (principal/correção/juros), além do ressarcimento das despesas com cobrança por ventura efetuadas, tais como emolumentos devidos em caso de notificação extrajudicial, custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento), na hipótese de atuação de advogados em composição extrajudicial, e 20% (vinte por cento), quando houver a propositura de qualquer tipo de demanda judicial.
Portanto, de rigor a condenação da requerida na multa prevista de 2% do valor deste contrato, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a assinatura e até a data do pagamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECRETAR a resolução do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes, e consequentemente DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, restituam de forma integral o valor pago pelos autores, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024) a partir da citação. b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento da multa prevista de 2% do valor deste contrato, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a assinatura e até a data do pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno as promovidas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-07-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164737519
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30/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SANZIO TEIXEIRA DE PAULA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158451759
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158451759
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16/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0218522-12.2024.8.06.0001 AUTOR: JOELIO NUNES DA SILVA, ALESANDRA RICARDO NUNES REU: FORTCASA, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - SCP, AGROPECUARIA ETEVALDO MARTINS LTDA Vistos em inspeção.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Portanto, INDEFIRO o pedido da Petição de ID. 134803017.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de Junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158451759
-
05/06/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 09:00
Decorrido prazo de FELIPE DE LIMA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:27
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257270
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257270
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO 0218522-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOELIO NUNES DA SILVA, ALESANDRA RICARDO NUNES REU: FORTCASA, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - SCP, AGROPECUARIA ETEVALDO MARTINS LTDA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que realizei a intimação do despacho ID 116161619, que determinou "digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória".
O referido é verdade.
Dou fé. Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132257270
-
13/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132257270
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 22:12
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:07
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para publicar o Despacho de fl. 457. Expedientes necessarios.
-
07/11/2024 12:23
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 11:57
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425293-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 11:52
-
01/11/2024 14:32
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 19:31
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 17:06
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2024 17:05
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/10/2024 17:08
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.451/452. Expedientes Necessarios.
-
03/10/2024 17:10
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/10/2024 15:55
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 15:24
Mov. [53] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
03/10/2024 15:15
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357521-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 15:06
-
03/10/2024 13:07
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
02/10/2024 14:06
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2024 13:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354503-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 13:45
-
16/08/2024 19:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 01:45
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:04
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 09:54
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
23/07/2024 19:42
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 11:47
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhem-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Deusimar Nogueira Rocha Filho (OAB 19308/CE), Sanzio
-
22/07/2024 07:19
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/07/2024 07:12
Mov. [41] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 438.
-
04/07/2024 15:50
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhem-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
-
03/07/2024 11:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 11:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165850-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 11:02
-
03/07/2024 11:19
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165835-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 10:58
-
27/06/2024 19:50
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
27/06/2024 19:49
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 06:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 01:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 14:25
Mov. [32] - Documento Analisado
-
25/06/2024 14:24
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 14:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 13:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146438-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 13:22
-
20/06/2024 20:32
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 09:12
Mov. [26] - Documento Analisado
-
17/06/2024 12:47
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 22:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125767-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 22:03
-
04/06/2024 13:48
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/06/2024 13:48
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/05/2024 11:33
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2024 11:33
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2024 20:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 14:18
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/05/2024 14:17
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/05/2024 14:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/05/2024 13:18
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
08/05/2024 13:17
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
08/05/2024 13:16
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
08/05/2024 13:14
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/04/2024 11:55
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:47
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2024 12:05
Mov. [8] - Conclusão
-
26/03/2024 11:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955909-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 10:49
-
25/03/2024 13:35
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 15:29
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 22:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2024 16:44
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01949910-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/03/2024 16:32
-
21/03/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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