TJCE - 0208313-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168814606
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0208313-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: IGO DE QUEIROGA FERREIRA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "Ação Declaratória de Nulidade com pedido liminar" ajuizada por IGO DE QUEIROGA FERREIRA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, ambos já qualificados.
O autor relata, na inicial, que se inscreveu para o concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, certame promovido pelos órgãos municipais e executado pelo instituto requerido, cujas inscrições ocorreram entre os meses de abril e maio do ano de 2023.
Informa, então, que, após rigorosa disputa, logrou êxito na prova objetiva, figurando na lista definitiva de aprovados na condição de pessoa com deficiência, conforme o documento anexado à inicial.
Diz que, em um itinerário de fases eliminatórias e classificatórias, foi convocado para a etapa de avaliação de saúde, na qual foi considerado plenamente apto, conforme atestou o edital correspondente.
Aponta que também superou a fase do teste de aptidão física (TAF), sendo, mais uma vez, considerado apto e obteve parecer "recomendado" na avaliação psicológica, demonstrando, de forma inequívoca, a capacidade física e mental para as atribuições do cargo.
Alega que, apesar de sua trajetória de sucesso nas etapas anteriores, foi subsequentemente convocado para a etapa de avaliação biopsicossocial, conforme o Edital nº 14/2023, cuja avaliação, realizada em 02 de dezembro de 2023, culminou na sua eliminação.
Destaca que a fundamentação apresentada pela banca examinadora para tal desclassificação se pautou na suposta existência de "retardo mental leve, TDAH e uso de psicotrópicos", bem como "hiperatividade e euforia" em situações de estresse e "estresse de ambiente conturbado".
Defende que a avaliação foi genérica, baseada em suposições sobre futura instabilidade psicológica e, contraditoriamente, desconsiderou expressamente os "fatores socioambientais", um quesito imprescindível na avaliação de deficiência, conforme o "item (ii)" do formulário. Adicionalmente, pontua que a equipe avaliadora carecia de expertise técnica adequada para uma avaliação biopsicossocial, sendo composta por servidores da guarda municipal, e que a justificativa se pautou em mera probabilidade, divergindo das normas editalícias e legais.
Informa que, diante dessa situação, interpôs recurso administrativo contra o ato de eliminação, mas o resultado manteve a sua desclassificação.
Menciona sua participação concomitante em outro certame, para o mesmo cargo de guarda civil municipal, no Município de Maracanaú/CE, também organizado pela mesma banca requerida.
Ato contínuo, informa que, nesse concurso, logrou êxito em todas as fases eliminatórias, sendo, inclusive, aprovado na avaliação biopsicossocial, fase idêntica àquela em que fora eliminado em Fortaleza.
Alega que a discrepância de resultados por uma mesma banca, em concursos para o mesmo cargo, com pouquíssimo tempo de diferença (avaliação em Maracanaú em 22 de janeiro de 2024 e a de Fortaleza em 02 de dezembro de 2023), configurou uma manifesta insegurança jurídica e afronta ao princípio da isonomia.
Diante disso, busca o Judiciário para obter medida liminar, a fim de suspender imediatamente a eficácia do ato de desclassificação e garantir sua participação nas fases subsequentes do concurso, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a ratificação da tutela provisória, a fim de que a demandada assegure o direito do promovente de prosseguir nas próximas fases do concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, e, em caso de aprovação, que seja incluído seu nome na reserva de vaga na lista de classificados para o cargo pretendido.
Juntou documentos de ID 123879363 a 123880328.
A decisão interlocutória de ID 123875865 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e o pedido de tutela provisória de urgência pelos motivos ali expostos.
Por fim, determinou a citação/intimação da ré para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Citação/intimação da demandada ao ID 123879362.
Em petição de ID 123879332, o promovente comunicou o descumprimento da liminar pela requerida, alegando que não havia recebido comunicação para retornar ao certame e que seu acesso ao sistema de informações do concurso havia sido bloqueado.
Requereu a reiteração da ordem judicial, a comunicação aos órgãos responsáveis (Secretaria Municipal da Segurança Cidadã e Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão) e a aplicação das astreintes, calculando o valor acumulado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 24 dias de descumprimento, com base no entendimento de que a contagem de prazos para cumprimento de medida liminar deveria ser em dias corridos.
Juntou documentos de ID 123879334 e 123879333.
Habilitação da ré ao ID 123879335 a 123879341.
Conforme ata de audiência de ID 123879342, não houve acordo entre as partes.
O despacho de ID 123879347 verificou que a reintegração do requerente havia sido tornada pública no sítio eletrônico do requerido, considerando, assim, que houve atendimento à ordem judicial que concedeu a medida liminar.
Assim, deixou de analisar o pedido de aplicação das astreintes formulado anteriormente.
Em contestação (ID 123879349) a ré alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor e ilegitimidade passiva, sustentando que atuaria como mera banca examinadora, sem poder decisório sobre os atos administrativos do certame, sendo a responsabilidade do ente público contratante.
Adicionalmente, alegou a impossibilidade jurídica de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso, citando farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que veda o reexame de critérios de correção de provas e avaliações.
No mérito, defendeu a legalidade do ato de eliminação, afirmando que o teste de avaliação biopsicossocial foi realizado em conformidade com o Edital e a legislação pertinente, e que o resultado de inaptidão foi devidamente fundamentado.
Reiterou que o edital é a "lei do concurso" e que sua vinculação a ele justifica o ato de eliminação.
Diante disso, pediu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Não juntou documentação.
Réplica ao ID 123879355.
A decisão de ID 123879356 determinou a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir.
Em petição de ID 132428921, o autor informou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e manifestando-se favorável à prolação da sentença.
Na mesma petição, o demandante informou que, apesar da decisão liminar em seu favor, ele foi incluído na lista de aprovados do concurso para Guarda Municipal de Fortaleza na condição de "sub judice", após ter logrado êxito em todas as etapas posteriores, incluindo o curso de formação.
Diante desse fato, o autor reiterou a urgência na prolação da sentença, requerendo a estabilização dos efeitos da tutela de urgência e, como consequência, sua nomeação precária ou, alternativamente, a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão final.
Além disso, reiterou o pedido de aplicação das astreintes no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A ré, por sua vez, não se manifestou.
Em petição de ID 157959678, o demandante pediu, novamente, o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro a preliminar em questão, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a demandada produzido, nos autos, nenhuma prova capaz de ilidir tal presunção.
I.II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO O demandado também defendeu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de ser mera executora do concurso, sem poder de decisão sobre os atos administrativos do certame.
Embora seja compreensível a distinção entre o ente federativo que promove o concurso e a banca examinadora que o executa, no presente caso, a preliminar de ilegitimidade passiva não encontra guarida. Em regra, a banca examinadora atua como mera executora, não detendo legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionem o mérito de atos administrativos discricionários do ente público contratante. Contudo, a presente demanda não se insere na mera discussão sobre a correção de questões ou a discricionariedade da Administração Pública em fixar critérios.
O cerne da controvérsia reside na legalidade e na racionalidade da aplicação de um critério específico pela própria banca examinadora.
O Requerente não questiona o critério em si, mas a inconsistência e a contradição na sua aplicação pelo requerido. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório fático, o mesmo instituto demandando (IDECAN) foi responsável pela organização de dois concursos públicos para o cargo de Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal em diferentes municípios (Fortaleza e Maracanaú), em curto espaço de tempo.
O fato de o Requerente ter sido considerado inapto na avaliação biopsicossocial no certame de Fortaleza (ID 123879364) e, paradoxalmente, APTO na mesma fase do concurso de Maracanaú (ID 123879374), ambos organizados e conduzidos pela mesma banca, não pode ser atribuído exclusivamente ao poder discricionário do ente público contratante.
Tal discrepância revela uma falha na execução e na aplicação dos critérios por parte da própria banca examinadora, responsável pela uniformidade e legalidade de suas avaliações. Nesse cenário, a banca examinadora transcende o papel de mera executora e assume a responsabilidade direta pelo ato que culminou na eliminação do candidato.
A inobservância do princípio da isonomia e a aparente arbitrariedade na avaliação, por parte da entidade responsável por sua condução, conferem-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar em apreço. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A prova documental produzida nos autos é suficiente ao deslinde do feito, sobretudo ante a ausência de requerimento de dilação probatória pelas partes.
No que tange ao ônus da prova, a distribuição legal impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito da demanda.
III) DA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR E DA INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA ELIMINAÇÃO Analisando os autos, tem-se que o cerne da presente controvérsia reside na legalidade e na razoabilidade do ato administrativo que eliminou o requerente do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza na fase de avaliação biopsicossocial, apesar de sua aprovação em todas as etapas anteriores e, de forma contundente, sua aprovação em uma etapa idêntica em concurso similar, conduzido pela mesma banca examinadora.
A tutela provisória de urgência concedida inicialmente por este Juízo (ID 123875865) já reconheceu a probabilidade do direito do demandante, ante a flagrante inconsistência.
Agora, com a análise do mérito e o esgotamento da fase probatória, impende ratificar tal entendimento.
O Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG (ID 123879361) previu a fase de avaliação biopsicossocial como eliminatória, visando a qualificar a deficiência do candidato (item 4.2.1), considerando, entre outros, "a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo a desempenhar" e "o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015" (item 4.2.3).
A Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD), em seu artigo 2º, § 1º, estabelece que a avaliação da deficiência deve ser "biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III a limitação no desempenho de atividades; e IV a restrição de participação".
O requerente, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demonstrou ter superado as fases mais elementares do concurso, que testam aptidões físicas, de saúde e psicológicas inerentes ao cargo.
Foi considerado apto na inspeção de saúde e no TAF, e recomendado na avaliação psicológica.
Tais resultados, por si só, já depõem contra uma eliminação sumária na etapa subsequente, especialmente se baseada em suposições genéricas de incompatibilidade.
Ainda que se conceda à Administração Pública a prerrogativa de avaliar a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo, o ato administrativo deve ser pautado pela legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão de eliminar um candidato, especialmente com deficiência, deve ser clara, objetiva e baseada em dados técnicos robustos que justifiquem a incompatibilidade, não em meras conjecturas sobre futuras dificuldades.
Nesse ponto, o cerne da ilicitude e da irrazoabilidade do ato administrativo exsurge da flagrante contradição na conduta da própria requerida.
O requerente, que havia sido considerado inapto na avaliação biopsicossocial para Guarda Municipal de Fortaleza em 02 de dezembro de 2023 (ID 123879364), obteve aprovação na mesma fase em outro concurso para o mesmo cargo, qual seja, de Guarda Civil Municipal em Maracanaú/CE, em 22 de janeiro de 2024 (ID 123879374), ambos os certames organizados e conduzidos pelo mesmo IDECAN. A uniformidade na aplicação dos critérios por uma mesma banca é um pilar da isonomia em concursos públicos.
A ausência de justificativa plausível para essa disparidade de resultados, em tão curto lapso temporal e para cargos de atribuições similares, torna o ato de eliminação em Fortaleza intrinsecamente viciado por irrazoabilidade e quebra da isonomia.
A demandada, em sua contestação, não apresentou qualquer explicação técnica ou fática para essa discrepância.
Limitou-se a repisar a soberania do edital e a vedação de interferência do Judiciário no mérito administrativo.
Todavia, a intervenção judicial é plenamente cabível quando há manifesta ilegalidade, ausência de motivação, ou, como no caso, flagrante irrazoabilidade e quebra de isonomia. A jurisprudência, embora limite a atuação do Judiciário ao controle de legalidade, permite a anulação de atos administrativos "evidentemente teratológicos ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital".
A contradição nas avaliações da própria banca, sem a devida justificação, qualifica-se como ilegalidade passível de controle judicial.
O ônus de desconstituir as evidências apresentadas pelo requerente, demonstrando a validade e a coerência do ato de eliminação, recaía sobre o promovido.
Contudo, este se manteve inerte na produção de provas adicionais que pudessem justificar a sua conduta, optando por uma defesa genérica e desacompanhada de elementos técnicos que amparassem sua decisão contraditória.
Essa omissão reforça a arbitrariedade do ato impugnado.
Ademais, a situação do promovente foi agravada pela demora na resolução da lide.
Conforme o relatório, após a concessão da tutela provisória de urgência, o autor foi reintegrado ao certame e logrou êxito em todas as etapas subsequentes, inclusive no curso de formação, sendo, contudo, listado, na lista de aprovados, como "sub judice" no resultado final (ID 132428922, fl.15), o que pode vir a impedir a nomeação do promovente.
Diante do exposto, considerando a robustez das provas documentais produzidas pelo requerente, que demonstram a arbitrariedade e a inconsistência do ato de eliminação por parte da própria banca examinadora, a qual se contradisse em certame similar, e a inércia da requerida em desincumbir-se do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a ratificação da tutela provisória concedida.
O autor não pode ser penalizado pela inconsistência administrativa do réu.
Sua aprovação nas demais etapas e a conclusão do curso de formação, ainda que sob a condição de "sub judice", reforçam o seu direito subjetivo à nomeação e posse, a fim de que não haja prejuízo a um direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao trabalho.
Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de astreintes, entendo que, diversamente do que alegou o autor em nova manifestação (ID 132428921), não houve descumprimento da liminar pelo réu, uma vez que, conforme apontado pelo próprio requerente na referida petição, o autor conseguiu participar das demais fases do concurso público, conforme determinado na decisão de ID 123875865, ainda que, ao final, tenha sido classificado no concurso sob a condição "sub judice".
Assim, não há falar em aplicação de multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: I) RATIFICAR integralmente a tutela provisória de urgência concedida ao ID 123875865, a qual determinou a suspensão, até ulterior deliberação, da eficácia do ato emanado da banca examinadora promovida que considerou aquele como inapto na fase de avaliação biopsicossocial, inerente ao concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza (Edital nº 01/2023-SESEC/SEPOG), assegurando a participação do autor nas fases restantes do referido certame; II) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de eliminação de IGO DE QUEIROGA FERREIRA, CPF nº *62.***.*36-66, na fase de avaliação biopsicossocial do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza (Edital nº 01/2023 SESEC/SEPOG), por manifesta ilegalidade e irrazoabilidade; e III) DETERMINAR que o demandado adote as providências necessárias para assegurar o direito do requerente de prosseguir no concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e, considerando sua aprovação em todas as etapas subsequentes, inclusive o curso de formação, que a sua vaga dentre os aprovados nas cotas de PCD seja resguardada, até o trânsito em julgado da presente decisão, a fim de resguardar a nomeação e posse do demandante, na qualidade de "sub judice", no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em conformidade com sua classificação final e a lista dos demais aprovados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto no artigo 85, § 2º c/c §8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerente.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-08-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168814606
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03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168814606
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:46
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:45
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:45
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:45
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258077
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258077
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 00:00
Intimação
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0208313-81.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: IGO DE QUEIROGA FERREIRA REU: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. ".
ID 123879356.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132258077
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13/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258077
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10/11/2024 06:04
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 14:32
Mov. [40] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 08:41
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2024 08:39
Mov. [38] - Encerrar análise
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08/08/2024 19:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247831-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 19:02
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17/07/2024 20:59
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 11:51
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 08:50
Mov. [34] - Documento Analisado
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28/06/2024 19:04
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 05:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154648-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 20:26
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25/06/2024 21:22
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 12:09
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:23
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:08
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 20:17
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/05/2024 19:51
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/05/2024 16:42
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/05/2024 14:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042302-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/05/2024 14:28
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08/05/2024 09:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041129-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 09:42
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29/04/2024 13:59
Mov. [20] - Conclusão
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25/04/2024 09:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016190-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/04/2024 09:43
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01/04/2024 11:40
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/04/2024 11:40
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2024 13:17
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:17
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 21:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 16:28
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/03/2024 15:47
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/02/2024 15:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 19:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
22/02/2024 11:06
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
21/02/2024 09:39
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/02/2024 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 18:05
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
20/02/2024 17:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/02/2024 15:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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