TJCE - 3000523-72.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 17:32
Processo Desarquivado
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10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 15:15
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:15
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130657065
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130657065
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000523-72.2024.8.06.0067 Promovente: Francisco Alves Felix Promovido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de relação contratual, bem como que a requerida seja condenada à repetição de indébito e indenização por danos morais. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 112711652 e 115468133), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pelo promovido.
A parte autora afirma que a parte não contratou o contrato de seguro e que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário da autora até o dia 30 de março de 2021, após essa data, a restituição deve ser feita na forma dobrada, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pela consumidora, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no EARESP Nº 676.608/RS, firmou entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. Nesse sentido, segue a jurisprudência: CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SEM PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
SEM NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS CORRETAMENTE APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003517220248060151, Relator(a): Yuri Cavalcante Magalhães, TJCE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) Assim, tendo em vista que os descontos indevidos tiveram início em fevereiro de 2023 (ID. 105952373), a parte autora faz jus à devolução dobrada de todas as prestações descontadas indevidamente. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (RI 0000208-02.2018.8.06.0069, TJCE, 1ª Turma Recursal Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 15/09/2021) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo em vista a ausência de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica impugnada, bem como a presença de constantes descontos indevidos realizados na conta onde a promovente recebe seu benefício previdenciário, entendo que os requisitos autorizadores da tutela pretendida estão presentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que originou os descontos impugnados; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e; c) Condeno o banco promovido, ainda, ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro a tutela de urgência e determino que a requerida suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, as cobranças referentes ao seguro impugnado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130657065
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13/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130657065
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17/12/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/11/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:41
Apensado ao processo 3000522-87.2024.8.06.0067
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09/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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01/10/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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