TJCE - 3005825-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:30
Juntada de despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3005825-73.2024.8.06.0167 Origem 2ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE Recorrente(s) RAFAELA SOUSA SANTOS Recorrido(s) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Aduziu a autora ter descoberto que seu nome foi negativado indevidamente pela empresa ré, ATIVOS S.A., por uma dívida de R$ 727,81, referente a um contrato que nunca assinou e com o qual nunca teve vínculo.
Além disso, não foi notificada sobre a inclusão de seu nome no SERASA, o que lhe causou constrangimento e prejuízos, levando-a a buscar a proteção do Judiciário. Em sentença monocrática, o Douto Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida que causou a negativação do nome da autora e determinando que a empresa cancele o contrato e retire o nome dela do cadastro de inadimplentes.
Porém, negou o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma total da sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, com juros a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. VOTO O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento. Não merece reforma o julgado a quo, senão vejamos: A controvérsia recursal consiste na análise acerca do reconhecimento da condenação por danos morais decorrente da negativação indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. Conforme reconhecido na sentença, ficou comprovada a inexistência da dívida, conforme pleiteado pela autora, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual o débito foi declarado indevido e inexistente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importa ressaltar que, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No presente caso, verifica-se que o nome da autora já consta em outra negativação devidamente registrada nos órgãos de proteção ao crédito, por empresa diversa da promovida, por dívida anterior registrada, que não foi contestada e, tampouco, excluída. Dessa forma, mesmo havendo irregularidade na negativação discutida nos autos, a existência de registros anteriores legítimos inviabiliza o reconhecimento de danos morais indenizáveis, uma vez que o abalo à reputação creditícia da autora já estava comprometido por outros débitos regularmente inscritos. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto acima expendido, mantendo inalterados os termos da sentença monocrática. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para a parte Promovente/Recorrente, suspensos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
13/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150370062
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150370062
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005825-73.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAFAELA SOUSA SANTOSEndereço: Rua Padre Luís Franzone, 124, - até 347/348, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62020-545 REQUERIDO(A)(S): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, andar 2, parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 137110406).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150370062
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05/05/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 137110406
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137110406
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005825-73.2024.8.06.0167 AUTOR: RAFAELA SOUSA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por RAFAELA SOUSA SANTOS em face de ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que solicita em seu conteúdo danos morais e declaração de inexistência da dívida. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19.02.2025 (id.136455459).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.136215319) e de réplica (id.137052981), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. No caso concreto, o autor não reconhece a existência do débito no valor de R$ 727,81 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), afirmando que jamais entabulou negócio jurídico com a promovida. O réu, por sua vez, sustenta que o débito apontado tem origem em direito creditório adquirido por meio de cessão de crédito proveniente do Banco do Brasil S/A São Paulo, conforme certidão de cessão de crédito id. 136216541. A questão controvertida, então, envolve a própria existência da dívida, da cessão de crédito, a legalidade da negativação e a ocorrência de dano moral. Tem-se que concretizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, exercer os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. No ponto, destaca-se o artigo 293, do Código Civil, o qual estipula que "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Por consectário, a inexistência de notificação ao autor em relação à cessão de crédito não obsta que o cessionário exerça atos de cobrança, como protestos da dívida ou até inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito. Portanto, a falta de notificação não exonera o devedor de sua dívida, somente o dispensa de efetuar o pagamento ao credor primitivo. Cumpre destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída." Assim, eventual desconhecimento da operação por parte do autor não gera, por si só, direito à reparação por eventual inscrição em cadastro de proteção ao crédito que nada mais é do que exercício regular de um direito. No entanto, fica obrigado o cessionário a demonstrar a existência da dívida.
Com efeito, no presente caso, muito embora não tenha sido juntada documentação indicando a notificação do autor, foi demonstrada a cessão do crédito em questão (Id 136216541).
Entretanto não foi apresentada documentação capaz de comprovar, de fato, a origem da dívida, a fim de legitimar o réu a efetuar a sua cobrança. Isso porque ausentes contrato assinado pelo autor ou qualquer outro elemento que possa indicar que ele firmou a relação jurídica com o credor original.
Ademais, a certidão de cessão de crédito é insuficiente para demonstrar a origem da dívida em questão. Dessa forma, considerando-se que a parte ré não se desincumbiu do encargo que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, não há outra solução senão o reconhecimento de que a dívida discutida nestes autos é indevida, de forma que o débito deve ser declarado inexistente. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, a qual tem o seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Observando o documento lançado no id 137063178, vemos que consta lançamento de inscrição no cadastro restritivo em nome da autora, sendo de outra empresa (SANTANDER) e anterior à inscrição discutida nestes autos, inscrição ali realizada em 26/01/2024 e não excluída. Portanto, incabível o reconhecimento do dever de compensar, considerando a existência de outros apontamentos em nome da demandante, pois o dano é consectário lógico da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente, que não subsiste diante de inscrição preexistente. DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA "ATIVOS ORIG BB 005437257", que gerou a inclusão do nome do Autor no cadastro restritivo de crédito, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato e retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda não o tenha feito. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137110406
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26/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 16:01
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689841
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131689841
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14/01/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005825-73.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/02/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY2Nzg4MDktZDYxOC00NWE0LTk2MDEtZWVhN2E3YjUyNTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131689841
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131689841
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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