TJCE - 0246947-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151258677
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151258677
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0246947-49.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAFAEL FARIAS TOME REU: TORQUATO FURTADO TOME
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por RAFAEL FARIAS TOMÉ em face dos confinantes TORQUATO FURTADO TOMÉ e ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, ambos qualificados. A petição inicial (Id 126093754) foi instruída com os documentos. No despacho de Id 126093737, o requerente foi intimado para esclarecer o endereço de citação da parte contrária. Novamente, o demandante foi intimado para cumprir a determinação constante no despacho de Id 126093737 (Id 132254531). No despacho de 137588157, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer os atos e as diligências que entender de dirito, sob pena de extinção do processo por abandono. A intimação do promovente restou infrutífera (Id 151066464). É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos termos do artigo 485, caput, do Código de Processo Civil. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No mais, após verificado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 485. (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na lição de Fredie Didier Júnior1: O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito. Na hipótese dos autos, em setembro/2024 e em janeiro/2025, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para esclarecer o endereço de citação dos sujeitos incluídos no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção (Id 132254531 e Id 126093737), mas quedou-se inerte. No mais, em fevereiro/2025, o demandante foi intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento feito e requerer os atos e as diligências que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono. Ademais, promovente indicou na petição inicial (Id 126093754 - pág. 1) ser residente e domiciliado no endereço da Rua Antônio Jacó, nº 332 - Parque Santa Rosa - Fortaleza/CE - CEP: 60.763-035. Compulsando os autos, verifico que a carta de intimação, com aviso de recebimento (AR) foi enviada para o endereço constante na petição inicial, mas retornou infrutífera (Id 151066464). Muito embora, a intimação do autor tenha sido efetivada 2 (duas) vezes, contudo, após decorridos mais de 30 (trinta) dias, o patrono do requerente nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Cumpre destacar, ainda, que as partes têm o dever processual de comunicar a modificação temporária ou definitiva do endereço constante nos autos do processo ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No presente caso, a diligência de manter atualizado o seu endereço caberia ao próprio autor ou seu patrono constituído nos autos. Finalmente, destaca-se que o cumprimento da determinação judicial pela parte autora é indispensável para o julgamento da causa, a fim de ser buscada e efetivada a citação do sujeito integrante do polo passivo da demanda e constituir a triangulação processual, de modo que a sua omissão inviabiliza o prosseguimento e a análise do mérito. Portanto, resta claro o abando da causa pela parte autora. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, III, do Código de Processo Civil. Sem imposição do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27. ed.
São Paulo: Editora JusPodivum, 2025. 914 p. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151258677
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28/04/2025 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 04:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137588157
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137588157
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20/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137588157
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20/03/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:41
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS TOME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132254531
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132254531
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132254531
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03/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132254531
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03/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132254531
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132254531
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0246947-49.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAFAEL FARIAS TOME REU: TORQUATO FURTADO TOME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Cumpra-se o expediente ordenado no despacho exarado no ID 126093737. FORTALEZA, 13 de janeiro de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132254531
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132254531
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19/11/2024 18:52
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 13:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02435310-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 13:37
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07/10/2024 09:51
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2024 03:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361075-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2024 10:54
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04/10/2024 00:30
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2024 00:30
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/10/2024 00:30
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/09/2024 08:32
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/09/2024 08:32
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/09/2024 08:32
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/09/2024 08:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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23/09/2024 08:31
Mov. [15] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:06
Mov. [14] - Conclusão
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04/09/2024 21:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299528-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2024 21:11
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12/08/2024 21:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: Defiro o pedido retro e concedo novo prazo de quinze dias para cumprimento das providencias determinadas do despacho de fl. 22, ciente a parte que nao havera nova dil
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08/08/2024 14:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/08/2024 13:22
Mov. [9] - Mero expediente | Defiro o pedido retro e concedo novo prazo de quinze dias para cumprimento das providencias determinadas do despacho de fl. 22, ciente a parte que nao havera nova dilacao sem justo motivo.
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02/08/2024 15:33
Mov. [8] - Conclusão
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01/08/2024 22:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233048-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 22:30
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11/07/2024 11:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/07/2024 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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