TJCE - 3003015-16.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 166402332
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166402332
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3003015-16.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos embargos de declaração.
Após, tornem os autos concluso para solução de embargos de declaração Tauá/CE, 24/07/2025.
MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCA Servidora de Gabinete de 1º Grau -
24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166402332
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24/07/2025 06:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 163468226
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18/07/2025 06:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163468226
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18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3003015-16.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
RELATÓRIO FRANCISCO LEANDRO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Alega que foi surpreendido ao receber seus proventos de pensão por morte com diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente. Diante disso, dirigiu-se então a uma Agência do INSS para obter esclarecimento do fato incômodo, sendo lá surpreendido com a informação de que havia empréstimo supostamente por ele contratado junto à Instituição Financeira requerida, operadora do sistema de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas da Previdência Social e, por conta disso, mensalmente estava sendo abatido de seu benefício valores destinados ao pagamento das parcelas avençadas. Decisão de id. 128400207 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação (id. 131774089), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar o BANCO VOTORANTIM S.A., inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado pelo autor. A contestação veio acompanhada dos documentos de id. 131774090 a 131774106. Réplica no id. 135272648. O ato ordinatório de id. 132248002 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O despacho de id. 155174312 anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria. 2.1 - Das Preliminares Inclusão no Polo Passivo.
Defiro o requerimento de inclusão do BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ nº 59.***.***/0001-10 no polo passivo da demanda, conforme pedido na contestação de id. 131774099. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional.
No caso, não está presente quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, razão pela qual rejeito tal preliminar. Da Alegação de Ausência de Interesse De Agir Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. Diante disso, rejeito, igualmente, tal preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício.
No presente caso, o requerido não trouxe elementos probatórios suficientes para elidir a presunção legal, razão pela qual mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A parte ré alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria trienal, consoante art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, entendo que os danos alegados, oriundos de suposta contratação irregular, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário do autor. A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto, que ocorreu no mês 02/2021.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão. 2.2 - Do Mérito De início, cumpre salientar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que se subsume a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17). Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Analisando a documentação apresentada pelo réu, observo que foi juntado contrato de empréstimo consignado (id. 131774090). Conforme se verifica dos documentos de identificação do autor, este é pessoa não alfabetizada, conforme consta expressamente em seu documento de identidade "NÃO ASSINA" (id. 128105453). O artigo 595 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade da assinatura a rogo, dispondo que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Verificando detidamente o contrato apresentado pelo réu, constata-se que não foram observados os requisitos essenciais para a validade do ato, conforme apontado na réplica de id. 135272648. Primeiramente, não há indicação de que a assinatura foi subscrita por terceiro de confiança do autor analfabeto, sendo este um requisito fundamental para a validade da assinatura a rogo. Em segundo lugar, verifica-se que não consta a qualificação completa das testemunhas que supostamente presenciaram o ato, limitando-se apenas aos nomes e assinaturas, sem a devida identificação pessoal (CPF, RG, endereço), o que compromete a idoneidade do ato. Tendo em vista a nulidade do contrato por não observância dos requisitos legais da assinatura a rogo para pessoa analfabeta, há que se considerar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a modulação dos efeitos do reportado julgado é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, todos os descontos foram realizados em período anterior à publicação do referido acórdão, uma vez que o contrato se encerrou em fevereiro de 2021 (id. 128105455).
Portanto, não se aplica a tese da restituição em dobro, devendo a devolução dos valores ocorrer de forma simples. A reparação por dano moral é devida, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos financeiros. No que tange ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso, a condição pessoal das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado ao caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para: 1.
DECLARAR a nulidade da relação jurídica e do débito discutido nos autos, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 235899963, por não observância dos requisitos legais da assinatura a rogo para pessoa analfabeta; 2.
DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer cobranças relacionadas ao contrato em questão; 3.
A título de danos materiais, CONDENAR o promovido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC.
Fica autorizada a compensação com o valor efetivamente creditado em favor da parte autora. 4.
CONDENAR a parte promovida a indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, cumprimento dos expedientes necessários, caso não haja a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
17/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163468226
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17/07/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155174312
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155174312
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22/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155174312
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21/05/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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09/02/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132248002
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132248002
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3003015-16.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde o mérito da demanda em questão.Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.Após, tornem os autos conclusos para decisão. TAUÁ/CE, 13 de janeiro de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidora à Disposição -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132248002
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13/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248002
-
13/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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