TJCE - 0186145-66.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158090745
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158090745
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0186145-66.2016.8.06.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO PAIVA, JOSE DE PINHO NETO, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, JEOVA SOARES QUINTELA REU: BANCO DO BRASIL SA Visto em Inspeção Interna Uma vez do retorno dos autos da Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158090745
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150487016
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150487016
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0186145-66.2016.8.06.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO PAIVA, JOSE DE PINHO NETO, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, JEOVA SOARES QUINTELA REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, proveniente de sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos de Ação Civil Pública que reconheceu o direito de recebimento dos expurgos inflacionários àqueles poupadores que possuíam saldo em conta poupança junto à instituição financeira executada, no mês de janeiro de 1989. Houve a conversão do procedimento em Liquidação de Sentença.
Devidamente citado, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes, em virtude da ausência de comprovação de filiação junto ao IDEC, (ii) a não aplicação dos índices dos planos posteriores e tabela pratica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; (iii) inapliacabilidade dos juros de mora Tema 685 - 1075 STJ; (iv) não aplicação dos Juros Remuneratórios e (v) a Necessidade de Pericia; Pugnou ainda a executada pela (vi) comprovação de que os Exequentes eram associados ao IDEC na época da distribuição da Ação Coletiva; (vii) bem como pelo reconhecimento do excesso de execução.
Em manifestação derradeira, os Exequentes contraditaram os pontos levantados pelo devedor, momento que vieram os autos conclusos para Decisão. É o breve relato.
Fundamento e decido. 1.
DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no julgamento do tema repetitivo 948, no sentido de que em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). Ainda no mesmo sentido, a Corte Cidadã e o Supremo Tribunal Federal convergem entendimentos para reconhecer que os efeitos da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a sentença coletiva tem validade em todo o território nacional (Tese repetitiva, tema 1.075/STF e REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Dessa forma, não há qualquer óbice à execução do julgado no foro de preferência do consumidor/exequente. 2.
DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO O cerne da controvérsia circunscreve-se a determinação do montante devido pelo Executado (Banco do Brasil) às partes Exequentes.
Nesse passo, necessário observar os parâmetros de cálculo insculpidos na Sentença exequenda e encampados pelas Cortes Superiores, quais sejam: a) o valor-base do cálculo deve ser, para cada exequente, o montante indicado às fls. 09 (nove) da petição inicial (ID 116872096), posto que devidamente comprovados pelos extratos de ID's 116872106, 116872109, 116872105, 116872108 e 116872104. b) os expurgos (diferenças dos índices de correção monetária) relativos ao plano verão serão considerados no percentual de 42,72%, a ser aplicado sobre o valor-base, conforme Acórdão do TJ-DFT e entendimento pacificado no STJ (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011) e incidirão sobre o valor-base, a partir de janeiro/1989 até o efetivo pagamento, que no caso dos autos, ainda não ocorreu. d) os juros moratórios devem ser aplicados à espécie, em sua modalidade simples, por força da Súmula 254 do STF, que diz: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.", bem como em virtude da ausência de presunção acerca da capitalização de juros em condenações judiciais.
Aludidos consectários devem incidir no percentual de 0,5% a.m., a partir da data da citação (16/07/2017 - ID 116867908) até o efetivo pagamento, que no caso dos autos, ainda não ocorreu; e) os expurgos inflacionários relativos a planos econômicos posteriores devem ser considerados somente para fins de correção monetária do montante devido, nos moldes da jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 887, que transcrevo: "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." Aludidos consectários devem incidir a partir de janeiro de 1989, até a data do efetivo pagamento. f) não cabem juros remuneratórios na espécie, em virtude da aplicabilidade do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que assentou no Tema Repetitivo 887, in litteris: "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento...".
No caso dos autos, a condenação proferida pelo TJ-DFT não consignou expressamente qualquer percentual de juros remuneratórios, atraindo a incidência do Tema e afastando essa espécie de remuneração ao poupador. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito todas a preliminar levantada em Impugnação e determino o envio dos autos ao setor de contadoria, para que elabore os cálculos do montante devido aos autores, observando-se estritamente os parâmetros consignados no "tópico 2" deste decisum. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150487016
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09/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/04/2025 10:15
Indeferido o pedido de Banco do Brasil SA (REU)
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21/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:39
Decorrido prazo de CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255891
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255891
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO 0186145-66.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO PAIVA, JOSE DE PINHO NETO, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, JEOVA SOARES QUINTELA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que realizei a intimação do despacho ID 116872090, que determinou "sobre a contestação apresentada às fls. 399/446 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermédio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC".
O referido é verdade.
Dou fé. Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132255891
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13/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255891
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13/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:25
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:23
Mov. [66] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 399/446 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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30/10/2024 11:39
Mov. [65] - Conclusão
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30/10/2024 10:41
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408958-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 10:28
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22/10/2024 13:06
Mov. [63] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o arrazoado da parte autora as fls. 353/357.
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07/10/2024 15:56
Mov. [62] - Conclusão
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26/09/2024 19:17
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 18:53
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16/09/2024 18:22
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:37
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 18:16
Mov. [58] - Documento Analisado
-
12/09/2024 18:16
Mov. [57] - Encerrar análise
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31/08/2024 14:26
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 16:52
Mov. [55] - Conclusão
-
26/08/2024 15:29
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278815-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 15:21
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22/08/2024 09:14
Mov. [53] - Mero expediente | Arquivem-se os autos.
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21/08/2024 11:05
Mov. [52] - Conclusão
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10/05/2024 19:53
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 14:17
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/05/2024 14:06
Mov. [48] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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19/04/2024 14:57
Mov. [47] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 09:57
Mov. [46] - Conclusão
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10/04/2024 14:39
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2022 10:59
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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30/11/2022 19:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02540413-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 19:00
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08/06/2022 19:08
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 13:34
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 12:47
Mov. [40] - Por decisão judicial | Decisao de folha 320.
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07/06/2022 12:44
Mov. [39] - Documento Analisado
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06/06/2022 07:19
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 17:11
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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25/01/2022 08:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830724-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 22:57
-
19/01/2022 16:59
Mov. [35] - Conclusão
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17/01/2022 15:18
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/09/2021 18:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 16:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02296570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 15:25
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23/08/2021 19:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2021 Data da Publicacao: 24/08/2021 Numero do Diario: 2680
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20/08/2021 11:24
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida sobre a peticao de fls. 276/284 e documentos anexos. Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rafael Sganzerla
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20/08/2021 10:19
Mov. [29] - Documento Analisado
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13/08/2021 08:16
Mov. [28] - Outras Decisões | Manifeste-se a parte requerida sobre a peticao de fls. 276/284 e documentos anexos. Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias.
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12/06/2019 10:50
Mov. [27] - Encerrar análise
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26/04/2019 16:28
Mov. [26] - Conclusão
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22/04/2019 14:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01219490-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2019 11:32
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17/04/2019 14:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2019 Data da Disponibilizacao: 16/04/2019 Data da Publicacao: 17/04/2019 Numero do Diario: 2121 Pagina: 296
-
15/04/2019 10:30
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2019 16:17
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2018 11:49
Mov. [21] - Conclusão
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10/08/2018 11:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10455672-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2018 10:44
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02/08/2018 09:57
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2018 Data da Disponibilizacao: 31/07/2018 Data da Publicacao: 01/08/2018 Numero do Diario: 1957 Pagina: 257
-
30/07/2018 08:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2018 16:12
Mov. [17] - Decisão Proferida | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, se manifestar acerca da peticao de fls.208/268.Expedientes necessarios.
-
13/03/2018 17:42
Mov. [16] - Conclusão
-
13/03/2018 11:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10126661-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2018 10:46
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22/02/2018 10:59
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2018 Data da Disponibilizacao: 19/02/2018 Data da Publicacao: 20/02/2018 Numero do Diario: 1847 Pagina: 167/168
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16/02/2018 09:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2018 16:32
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias acerca da impugnacao ao cumprimento de sentenca.
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09/10/2017 12:19
Mov. [11] - Conclusão
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25/09/2017 10:53
Mov. [10] - Encerrar análise
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04/08/2017 17:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/08/2017 13:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10385198-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2017 11:26
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16/07/2017 11:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/07/2017 11:47
Mov. [6] - Documento
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16/07/2017 11:45
Mov. [5] - Documento
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10/07/2017 15:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/128505-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 6 - Maria Orsini de Aragao Lima Tavares
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14/12/2016 16:19
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2016 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2016 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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