TJCE - 3001169-21.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155786838
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155786838
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155786838
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155786838
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155786838
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155786838
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:01
Juntada de informação
-
16/05/2025 19:33
Juntada de comunicação
-
15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:12
Decretada a revelia
-
12/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149863682
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149863682
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149863682
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149863682
-
14/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149863682
-
14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149863682
-
14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:09
Juntada de informação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137494957
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137494957
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137494957
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137494957
-
31/03/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137494957
-
31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137494957
-
31/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135353863
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135353863
-
18/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353863
-
18/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353863
-
12/02/2025 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130583607
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130583607
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130583607
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130583607
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001169-21.2024.8.06.0055 REQUERENTE: RAFAEL LIMA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em conclusão.
Intimem-se o autor para emendar a inicial e cumulativamente apresentar seus 3 (três) últimos contracheques, bem como, para que comprove documentalmente a inefetividade dos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e ainda, para que apresente a negativa ou a indisponibilidade do sistema pelo Ente Público.
Tudo com base nos Enunciados n.º 3 e 12 do FONAJUS[1], além dos arts. 320 e 321, caput do Código de Processo Civil - CPC[2], no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (Enunciado n.º 14[3]).
Após, conclusos.
Expedientes.
Canindé/CE, data da assinatura. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - Respondendo [1] ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar.
ENUNCIADO N° 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). [2] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [3] ENUNCIADO N° 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130583607
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130583607
-
13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130583607
-
13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130583607
-
16/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200357-06.2024.8.06.0133
Raimunda Viana da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 14:49
Processo nº 0281113-10.2024.8.06.0001
Jacinete Venancio Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 16:35
Processo nº 3001235-94.2024.8.06.0121
Tarcisio Eduardo de Paula
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luiz Carlos Silva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 16:20
Processo nº 0200773-06.2024.8.06.0090
Manuel Francisco de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 15:35
Processo nº 0200773-06.2024.8.06.0090
Manuel Francisco de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2024 20:46