TJCE - 0258096-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 09:02
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:02
Decorrido prazo de RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131781406
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131781406
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14/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0258096-76.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA REU: MIZAEL MOREIRA SILVA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Cláudio da Silva, em desfavor de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, Antonio Inácio da Silva Neto, Fabricia Farias Campos, Columbia Investimentos e Participações Ltda, Mizael Moreira Silva e Geração Crypto Treinamentos e Cursos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que firmou contrato de cessão temporária de criptoativos (aluguel) com a ré Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, em 29/07/2022, com duração de 12 meses, no valor de R$ 102.294,59 (cento e dois mil e duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), tendo adquirido, ainda, garantia por fiança pela requerida Columbia Investimentos e Participações Ltda.
Assim, afirma que, tendo a empresa Braiscompany deixado de repassar os valores de aluguel, que foram pagos somente até 20/12/2022, surge o direito de rescisão do contrato por descumprimento, sem pagamento de qualquer multa, e devolução das quantias pagas.
Afirma que foi descoberto suposto esquema criminoso envolvendo a empresa, por meio da Operação Halving, que teria gerado pedido de bloqueio patrimonial de aproximadamente R$ 15,3 milhões (quinze milhões e trezentos mil reais), bem como R$ 136 milhões (cento e trinta e seis milhões de reais) apreendidos em bens.
Aponta que, em fevereiro/2023, a empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda anunciou o encerramento de suas atividades; todavia, a corré Geração Crypto Treinamentos e Cursos Ltda, que também teria Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos como sócios e que seria a plataforma educacional da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, continuou ativa.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto/bloqueio dos bens via SISBAJUD e demais sistema, indisponibilizando os valores existentes em nome das Requeridas ou de seus sócios suficientes para o cumprimento futuro total do cumprimento de sentença condenatória; e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, com inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a condenação dos réus a: i) solidariamente, pagar o dano material relativo a totalidade dos valores cedidos/alugados nos contratos de Código CG1-*36.***.*74-20, além da "garantia", no valor de R$ 102.294,59 (cento e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos); ii) pagar lucros cessantes no valor de R$ 4.091,76 (quatro mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos), além de R$ 511,47 (quinhentos e onze reais e quarenta e sete centavos) por mês, até o trânsito em julgado da decisão que declarar a rescisão contratual, a ser apurado, quando do cumprimento de sentença; iii) indenizar danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) inverter a cláusula penal para obrigar a ré a pagar 30% (trinta por cento) do valor do contrato a título de multa, no valor de R$ 30.688,38 (trinta mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Procuração e documentos anexos, com destaque ao Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos.
Deferida a gratuidade da justiça requerida.
Tentou-se a citação dos réus via AR e, mediante a impossibilidade de localização, foram feitas buscas pelos sistemas INFOSEG, SIEL, RENAJUD e INFOJUD, novamente fracassadas.
Diante disso, foram citados os réus por edital.
Em contestação, a ré Columbia Investimentos e Participacoes Ltda apresenta as teses, preliminarmente, de: I) ilegitimidade passiva da fiadora, alegando i.a) não ter o autor juntado aos autos Carta Fiança, tendo meramente juntado contrato com a requerida Braiscompany, sem qualquer prova da relação da empresa Columbia na ação; i.b) pelo benefício de ordem estipulado em favor do fiador, que lhe garante a faculdade de, até à contestação, requerer que primeiramente se executem todos os bens do devedor principal para, depois, ter a ação contra si direcionada.
II) inépcia da inicial por ausência de título executivo, argumentando que seria essencial à propositura da ação a comprovação do aporte financeiro alegadamente realizado pelo autor, a relação dos rendimentos que eventualmente auferiu em decorrência do contrato entabulado entre as partes e, por fim, a Carta Fiança que vincularia a ré ao caso em tela.
Todavia, o autor juntou unicamente um contrato celebrado com a Braiscompany, constando apenas a assinatura da locatária No mérito, sustenta que, de forma acessória, as partes celebraram Contrato de Contragarantia através do qual, a Braiscompany, e seus sócios na condição de avalistas, se constituíram responsáveis, de forma solidária à Columbia, pelo cumprimento de todas as obrigações por ela assumidas, compreendendo juros, correção monetária, penas convencionais, comissões, tributos, honorários advocatícios, sucumbência e toda e qualquer outra despesa ou encargo relativo, tendo inclusive, nessa ocasião, apresentado toda a documentação de praxe no sentido de comprovar ser legítimos possuidores de patrimônio suficiente e hábil a contra garantir as obrigações ali assumidas, o que viabilizou, naturalmente, toda a relação comercial entabulada entre as partes.
Todavia, com o passar do tempo, a Braiscompany, teria, não só, não adimplido os pagamentos pactuados, mas também, esvaziado todo o patrimônio que sustentava o Contrato de Contragarantia firmado com a Columbia, fato que a esta apenas teve ciência quando confrontada com as notícias que davam conta da instauração de Inquérito Policial contra a Braiscompany por suposta Pirâmide Financeira e Fraude.
Ademais, aduz que o contrato de garantia é acessório a um outro contrato (contrato principal) e, por isso, segue a sorte do principal, sem, porém, daí advir identidade entre um e outro.
O fiador não participa da relação contratual principal, assim como o devedor não figura no contrato de fiança, podendo esta, inclusive, constituir-se independentemente da concordância do devedor, como se depreende do enunciado do artigo 820 do CC; assim, se a obrigação principal for nula, a fiança também deverá ser.
Ainda afirma que, como noticiado, a primeira ré cometeu a suposta prática de crimes, com condenação criminal nesse sentido, o que, por força do contrato de fiança estipulado, exoneraria a fiadora da responsabilidade que assumiu em relação ao Autor pelo referido contrato de fiança.
Por fim, defende que o negócio jurídico celebrado entre as partes, embora tenha suas próprias particularidades e, na ausência de regramento específico, constitua um contrato anômalo, mais guarda semelhanças com o contrato de mútuo (art. 586, CC) do que com o instituto da locação propriamente dita e, por isso, a restituição deveria se dar com coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade recebida.
Procuração e documentos anexados, com destaque ao Contrato de Contragarantia.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não sendo necessária e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC.
Primeiramente, é necessário reconhecer que a relação jurídica sub judice é considerada consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de realização de operações financeiras nas quais o autor investiu quantia significativa transferida à ré em troca do pagamento de rendimentos mensais, denominados "alugueis de criptoativos" e oportuno resgate dos valores investidos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse contexto, a ré ostenta a condição de prestadoras de serviços de gestão do capital investido, atuando como instituição financeira, e a autora (investidora) é a consumidora, configurando relação de consumo.
Leia-se da jurisprudência pátria: Apelação.
Indenizatória.
Prestação de serviços de intermediação de compra e venda de criptomoedas.
Alegação do autor de que os valores depositados foram sacados por terceiro.
Sentença de parcial procedência.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Aplicação do CDC ao caso.
Aplicação analógica, em decorrência da natureza da atividade, do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Indícios de vulnerabilidades no sistema virtual da ré, com base em outros casos semelhantes e em prova documental.
Danos morais.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Recursos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VALORES NO SISTEMA BACENJUD EM CONTAS CORRENTES DOS REQUERIDOS - TRANSAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS - ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE MOEDAS PELOS REQUERIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA - CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR QUE DEVERIA TER SIDO RESTITUÍDO - RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - TEMAS RELATIVOS À INCIDÊNCIA DO CDC, LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ESTÃO SENDO ANALISADOS NESTE RECURSO ESTRITAMENTE À LUZ DA PROBABILIDADE DO DIREITO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR APRECIAÇÃO EM 1º GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO ALINHADA COM PRECEDENTE DESTA CORTE SOBRE CASO SIMILAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, é necessário reconhecer a revelia da empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamento Ltda e dos sócios, Fabricia Farias Campos e Antonio Inácio da Silva Neto, tendo em vista a citação por Edital, todavia, sem apresentação de contestação.
Assim, tratando-se de revel sem patrono constituído nos autos, é desnecessária a intimação do requerido, inclusive pessoal, para ciência dos atos posteriores.
Nesse sentido, ilustra o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS".
AUTOR QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS 0041301-20.2015.8.16.0182 ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todavia, apesar de a revelia, em regra, atrair a incidência do art. 344 do CPC, ao presente caso não se aplica o efeito material do instituto por força do art. 345, I, do diploma processual civil, haja vista que a corré, Columbia Investimentos e Participacoes Ltda, apresentou contestação nos autos.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Isto posto, a ré Colúmbia Investimentos e Participações Ltda sustenta sua ilegitimidade passiva em razão do benefício de preferência e da ausência de juntada de Carta Fiança pelo autor.
Tais questões dizem respeito ao mérito do pedido, de modo que, somente após a sua análise aprofundada, será verificado se há ou não responsabilidade da ré Colúmbia quanto ao pedido formulado na peça introdutória.
Por tal motivo, rejeito a preliminar.
Em relação à alegação de inépcia da inicial, a preliminar não pode ser acolhida.
A petição inicial não é inepta, pois preenche adequadamente os requisitos do artigo 319 CPC.
Nesse sentido, é necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro o pedido e a causa de pedir, bem como a narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Tanto isso é verdade que a parte requerida pôde se defender sem quaisquer percalços.
No mais, consigno que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dizem respeito ao procedimento executivo, que não se trata do presente feito, de processo de conhecimento.
Além disso, a eventual não produção das provas constitutivas do direito alegado na inicial implica o ônus processual a impedir o acolhimento do pedido inicial, se for o caso, não importando a extinção do feito por indeferimento da inicial.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Vencida a matéria preliminar, passa-se à análise meritória: A criptomoeda configura um sistema de pagamento digital que não depende de banco para verificar e confirmar suas transações.
Em regra, este sistema permite às pessoas enviarem e receberem pagamento de qualquer lugar, onde os pagamentos não se agregam a dinheiro físico, mas a valores digitais constantes em um banco de dados online que documenta as transações em um livro contábil público.
Sua nomenclatura se baseia no uso de recursos da criptografia que codifica a transmissão de dados entre as carteiras e os livros contábeis.
O mercado de criptomoedas no Brasil foi regulamentado pela Lei 14.478/2022, também conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, que entrou em vigor em 20/06/2023 e estabeleceu diretrizes para regular, proteger e defender os interesses dos consumidores no mercado de criptomoedas.
Tendo em vista que o contrato firmado entre as partes data de 23/01/2023, não será possível a aplicação de tais normas no caso em tela, sendo necessário observar o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o autor alega que cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo cedido os valores à empresa Braiscompany e esta teria deixado de realizar a contraprestação dos alugueis desde 20/12/2022. A versão fática narrada em relação aos objetivos ilegais da empresa é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC), seja diante das inúmeras matérias jornalísticas coligadas à inicial, seja em face das várias ações assemelhadas ajuizadas em todo o país, fundadas na mesma dinâmica aqui apresentada: a prática de ato fraudulento "disfarçado" de "contrato de investimento" e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair "investidores" com a promessa de lucro fácil.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que a conduta dos requeridos foi ardil e que não há como identificar a participação individualizada e a contribuição de cada um deles na empreitada, de modo que todos devem ser responsabilizados.
Ao que tudo indica, o objetivo da constituição de pessoas jurídicas e da formalização de suposta "fiança" era justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização dos recursos e ocultar a participação das pessoas físicas participantes do esquema.
Todavia, apesar de juntar aos autos o contrato firmado com a empresa, assinado pela locatária, o autor deixa de comprovar, de fato, o aporte realizado, não tendo juntado aos autos qualquer comprovante de depósito, tela dos sistemas ou outro documento que demonstre a transferência dos valores à ré.
De igual modo, deixa de apresentar a Carta Fiança, que é fundamental para comprovar a relação da fiadora no processo em epígrafe.
Atento à distribuição dinâmica do ônus da prova, o consumidor, ainda que minimamente, tem o dever de comprovar o dano alegadamente sofrido, o que não ocorreu no caso em análise.
Exemplifica o seguinte julgado do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, fundamentada na alegação de induzimento a erro por parte da administradora de consórcio. 2.
O juízo de origem inverteu o ônus da prova em favor da autora, mas concluiu pela ausência de elementos mínimos que comprovassem o vício de consentimento alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a configuração de responsabilidade da administradora de consórcio por suposto induzimento a erro; e (ii) se houve produção de prova mínima que demonstre o fato constitutivo do direito da autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 5.
No caso concreto, a autora não apresentou elementos probatórios suficientes para sustentar o vício de consentimento na contratação do consórcio. 6.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual reiteram que a inversão do ônus da prova visa a facilitar a defesa do consumidor, mas não dispensa a comprovação de indícios mínimos do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Tese de julgamento: ¿A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373 e 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; TJCE, Apelação Cível- 0202004-55.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 25/09/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0219840-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131781406
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13/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131781406
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09/01/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:59
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126876731
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126876731
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22/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126876731
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09/11/2024 11:50
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:40
Mov. [80] - Mero expediente | INTIME-SE a autora, para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias.
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07/11/2024 15:02
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 14:55
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425801-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 14:45
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31/10/2024 15:15
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 10:45
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 10:43
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/10/2024 13:00
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 17:30
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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25/09/2024 17:11
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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25/09/2024 17:10
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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25/09/2024 17:10
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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25/09/2024 17:08
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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25/09/2024 17:07
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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18/09/2024 13:18
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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18/09/2024 13:17
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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18/09/2024 13:17
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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18/09/2024 13:16
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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18/09/2024 13:15
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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18/09/2024 13:15
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/09/2024 13:17
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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05/09/2024 16:08
Mov. [60] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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05/09/2024 16:08
Mov. [59] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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05/09/2024 16:07
Mov. [58] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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05/09/2024 16:07
Mov. [57] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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05/09/2024 16:07
Mov. [56] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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05/09/2024 16:07
Mov. [55] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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26/08/2024 19:44
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 01:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 15:30
Mov. [52] - Documento Analisado
-
07/08/2024 19:15
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 16:34
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2024 21:47
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097292-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 21:32
-
29/05/2024 20:15
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 01:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 14:56
Mov. [46] - Documento Analisado
-
16/05/2024 17:51
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 14:37
Mov. [44] - Documento
-
12/04/2024 09:56
Mov. [43] - Conclusão
-
12/04/2024 09:52
Mov. [42] - Documento
-
12/04/2024 09:52
Mov. [41] - Documento
-
28/02/2024 10:20
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
28/02/2024 09:14
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/02/2024 18:17
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 10:01
Mov. [37] - Encerrar análise
-
15/02/2024 10:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 14:59
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/02/2024 21:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869765-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/02/2024 21:22
-
31/01/2024 13:36
Mov. [33] - Mero expediente | Cls., Considerando que todos os AR's de citacoes de fls. 95/105, 107/108 e 110/111 retornaram com a informacao mudou-se, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer um novo endereco de citacao dos Reu
-
30/01/2024 12:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 10:25
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/11/2023 10:25
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2023 15:59
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 15:59
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2023 13:21
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/11/2023 13:21
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2023 14:54
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2023 14:53
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2023 14:53
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2023 13:19
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
25/10/2023 13:18
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
25/10/2023 13:17
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
23/10/2023 15:50
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2023 15:50
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2023 15:50
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2023 14:20
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
23/10/2023 14:19
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
23/10/2023 14:18
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
20/10/2023 00:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 09:48
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/10/2023 19:05
Mov. [10] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 12:46
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 22:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372019-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 22:34
-
13/09/2023 20:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
11/09/2023 14:28
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 12:35
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 23:11
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2023 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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