TJCE - 3000101-14.2024.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 134522719
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 134522719
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000101-14.2024.8.06.0127 [PASEP, Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por MARIA CONSOLAÇÃO ARAÚJO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Cumpra-se. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134522719
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28/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:43
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:43
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132251428
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132251428
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17/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PROCESSO Nº: 3000101-14.2024.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONSOLACAO ARAUJO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Designo a data de 03 de FEVEREIRO de 2025 às 10:30horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Ficando a Autora intimada e o Requerido citado conforme DESPACHO ID: 112731039.
MT. 13/01/2024 Assinatura Digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132251428
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13/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132251428
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13/01/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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05/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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