TJCE - 0176502-79.2019.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166970218
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166970218
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0176502-79.2019.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA CLEIDE CYSNE RIBEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário - 
                                            
31/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166970218
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31/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:19
Decorrido prazo de WELTON COELHO CYSNE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Decorrido prazo de WELTON COELHO CYSNE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162852515
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162531850
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162852515
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162531850
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0176502-79.2019.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA CLEIDE CYSNE RIBEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Vistos. Maria Cleide Cysne Ribeiro propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra GEAP Autogestão em Saúde, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde GEAP Autogestão, sendo portadora de Alzheimer e outras complicações de saúde, incluindo restrição ao leito, mutismo, dificuldade de deglutição e infecções recorrentes.
Diante desse quadro, houve a prescrição médica de internação domiciliar (home care) com acompanhamento técnico de enfermagem por 24 horas diárias, além de acompanhamento por equipe multidisciplinar, conforme laudo e declarações médicas anexas.
Entretanto, afirma que a GEAP negou o tratamento sob a alegação de compatibilidade da autora com o perfil de baixa complexidade, justificando a decisão pela avaliação de sua equipe própria.
Em sede de tutela provisória, o pedido da autora foi deferido, determinando que a GEAP custeasse o tratamento home care nos termos prescritos pelo médico até eventual suspensão. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito caracteriza comportamento abusivo, colocando em risco a vida da beneficiária.
A autora se ampara nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendendo abusiva a restrição do plano ao tratamento indicado pelo médico responsável pelo paciente. Ao final, pediu que a ré fosse compelida a fornecer o tratamento de home care conforme prescrito, garantindo a cobertura integral do acompanhamento especializado por 24 horas diárias e demais cuidados necessários.
Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000. Junta documentos. Decisão inicial defere a tutela de urgência e determina a citação. Citada e intimada a parte ré aos 30/09/2019. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora foi avaliada internamente pela GEAP em baixa complexidade e, portanto, enquadrada na necessidade de apenas seis horas de assistência técnica de enfermagem diárias, além do suporte da equipe multidisciplinar necessária.
A ré destaca que já havia autorizado um tratamento de home care adequado às necessidades avaliadas, sem qualquer recusa de atendimento. Para isso, sustenta que, por se tratar de uma operadora de autogestão, a GEAP está sujeita a normativas específicas, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu essa inaplicabilidade (REsp 1.285.483-PB).
A GEAP argumenta ainda que, pela tabela de complexidade assistencial ABEMID, a autora não se enquadra na alta complexidade que justificaria o atendimento continuado por 24 horas, como solicitado.
A operadora fundamenta sua atuação no disposto da Lei 9.656/98, além de protocolos estruturados pela própria entidade, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. Termo de audiência de conciliação registra a ausência de acordo. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a negativa da internação domiciliar de 24 horas desconsidera a prescrição médica fundamentada no quadro clínico da beneficiária e na indicação do médico assistente. Reforça que a interferência do plano de saúde na recomendação médica é indevida e compromete a saúde e a dignidade da paciente, ratificando suas razões iniciais.
Junta documentos. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, cientes de que, em caso de ausência de manifestação os autos voltariam conclusos para sentença, veio a parte ré requerer a produção de prova pericial e a parte autora o julgamento do feito. Veio aos autos cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pela qual foi mantida a tutela concedida. Decisão indefere pedido de produção de prova a anuncia o julgamento do feito. Em seguida, sucederam-se nos autos uma sequência de petições das partes com instruídas com documentos. RELATADOS, DECIDO. De início, importa pontuar acerca da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, uma vez que esta se configura como entidade de autogestão em saúde, razão pela qual não se aplica o CDC à presente relação contratual. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, no que se refere à distribuição do ônus da prova, não se verifica a presença de situação jurídica ou fática que autorize a redistribuição excepcional do encargo nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, razão pela qual se mantém a regra geral de distribuição do ônus da prova. No mérito, tem-se que a controvérsia posta nos autos gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento domiciliar (home care) à autora, idosa, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, associada a Doença de Parkinson, epilepsia, acinesia, disfagia severa e múltiplas comorbidades. A operadora sustenta, em síntese, que a paciente não se enquadra nos critérios técnicos internos de alta complexidade, e que o acompanhamento domiciliar 24 horas não encontra respaldo nas normas assistenciais aplicáveis à autogestão. Contudo, em que pese tal alegação, a prova documental carreada aos autos, em especial o relatório médico mais recente, datado de 17 de outubro de 2024, emitido pelo médico geriatra que acompanha o caso, refuta de forma categórica tal alegação. O documento, subscrito pelo Dr.
Arnaldo Aires Peixoto Junior, é incisivo ao descrever o estado clínico da paciente e a imprescindibilidade do suporte contínuo em ambiente domiciliar.
Confira-se: "Informo que a Maria Cleide Cysne Ribeiro é acompanhada por mim, com diagnóstico de demência da Doença de Alzheimer avançada, variante logopênica e Doença de Parkinson avançada, com disfagia grave, em dieta enteral por sonda de gastrostomia, necessita manter a terapia com fisioterapia respiratória e motora diária, fonoaudiologia três vezes por semana, acompanhamento médico, de enfermagem e de nutricionista.
Atualmente necessitando de cuidador contínuo com experiência em aspiração de secreções, com dependência total para realização de atividades básicas da vida diária, acamada, necessitando de banho no leito.
Necessita de aspiração de secreção sempre que necessário devido a disfagia importante, inclusive para a saliva devido à doença de Parkinson e flutuação da consciência entre comatosa, sonolência e hipovigilância.
Devido estar acamada, apresenta risco de infecção urinária, tendo utilizado antibioticoterapia em domicílio, para evitar internação hospitalar. Necessita manter material para oxigenoterapia em domicílio devido o risco de dessaturação que pode ocorrer de forma intermitente, durante descompensações clínicas." Com efeito, o conteúdo desse relatório revela um quadro clínico extremamente frágil, exigindo cuidados complexos e especializados em tempo integral, o que extrapola os limites do cuidado leigo familiar e impõe a necessidade de atendimento por equipe profissional multiprofissional, como fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, além de assistência contínua de enfermagem. Em que pese a alegação da ré de que a autora não atinge a pontuação exigida por protocolo interno para classificar-se como paciente de alta complexidade, não cabe à operadora sobrepor seus critérios administrativos à prescrição clínica do profissional responsável pelo caso, sob pena de usurpar atribuição que não lhe compete e colocar em risco a saúde e a vida da beneficiária. Tal conduta, ademais, contraria frontalmente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgados, tem decidido que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que fora do rol da ANS ou de diretrizes internas da operadora. A jurisprudência é firme também no sentido de que, ainda que o contrato preveja limitações, tais cláusulas não podem prevalecer quando colocam em risco a eficácia do tratamento e o direito fundamental à saúde, especialmente em contratos de adesão e diante de vulnerabilidade acentuada do beneficiário. Neste sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
PREPONDERÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial . 1.1.
A concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2 .
Revela-se inadmissível a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente, porquanto somente o profissional médico que acompanha a paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado. 2.1.
Se o relatório do médico que acompanha a paciente demonstra que o estado de saúde da agravada é de alta complexidade e requer acompanhamento com internação domiciliar (home care), não pode o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e imprescindibilidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado. 3.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo a necessidade de acompanhamento/internação domiciliar. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-DF 0744813-02.2023.8 .07.0000 1822107, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Portanto, demonstrado que a negativa da ré se baseia apenas em critérios genéricos e que a prescrição médica é clara ao recomendar o regime domiciliar como essencial à sobrevivência e bem-estar da autora, impõe-se o reconhecimento da abusividade da negativa e a procedência da demanda, neste tocante. Também se mostra cabível a indenização por danos morais, diante do sofrimento impingido à paciente e à sua família em momento de intensa vulnerabilidade, agravado pela recusa indevida de cobertura essencial à manutenção da vida. Com efeito, tal negativa representa mais do que mero inadimplemento contratual, mas antes configura violação grave à dignidade da pessoa humana. A autora, idosa, acometida por doença neurodegenerativa em estágio avançado, totalmente dependente de cuidados profissionais ininterruptos, viu-se submetida a situação de extrema vulnerabilidade diante da negativa do serviço essencial à preservação de sua condição de vida e integridade física. Tal circunstância ultrapassa os dissabores da vida cotidiana e os meros aborrecimentos, atingindo esfera existencial sensível, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, acamada e portadora de doenças graves. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar quando há negativa abusiva de cobertura de tratamento prescrito por médico, sendo presumido o sofrimento decorrente de tal omissão. Nessas condições, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparação, bem como de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (GN) Assim, considerando a gravidade da conduta da ré, a vulnerabilidade acentuada da autora, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, fixa-se o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual se reputa condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não implica em enriquecimento indevido, mas serve de compensação pelo sofrimento experimentado pela autora, ao mesmo tempo em que desestimula a reiteração da prática abusiva por parte da operadora de saúde. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a ré GEAP Autogestão em Saúde a custear integralmente o tratamento domiciliar (home care) da autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento injustificado, como também para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observados os critérios do artigo 406 do Código Civil, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162852515
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01/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162531850
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01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672353
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672353
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0176502-79.2019.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA CLEIDE CYSNE RIBEIRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos hoje. Diante do lapso temporal, cumpra-se, com a maior brevidade possível, o despacho de id. 120902404. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131672353
 - 
                                            
13/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131672353
 - 
                                            
07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 17:39
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
25/10/2024 10:45
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/10/2024 10:40
Mov. [95] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/10/2024 16:02
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387935-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 15:45
 - 
                                            
14/10/2024 15:41
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376822-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 15:31
 - 
                                            
26/09/2024 18:52
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
 - 
                                            
25/09/2024 01:54
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/09/2024 15:03
Mov. [90] - Documento Analisado
 - 
                                            
05/09/2024 13:24
Mov. [89] - Mero expediente | Assim, de forma a evitar arguicoes posteriores de nulidade processual, se faz necessaria a intimacao das partes para apresentacao de suas manifestacoes acerca das peticoes e documentos acima referidos, no prazo de 15 dias. De
 - 
                                            
05/09/2024 13:07
Mov. [88] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/08/2024 18:21
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250322-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 17:48
 - 
                                            
09/08/2024 16:47
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250074-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 16:39
 - 
                                            
25/07/2024 20:08
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
 - 
                                            
24/07/2024 01:52
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/07/2024 21:50
Mov. [83] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/07/2024 14:38
Mov. [82] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2023 10:22
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
14/07/2023 11:22
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02190329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 10:56
 - 
                                            
29/06/2023 20:58
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
 - 
                                            
28/06/2023 01:56
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/06/2023 13:09
Mov. [77] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/06/2023 17:45
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos hoje. Nos termos ditados pelo artigo 437, 1, do CPC, intime-se a parte re para manifestacao acerca da peticao de fls. 984/990 e documentos de fls. 991/994, em ate 15 (quinze) dias. Empos, nova conclusao. Exp. Nec.
 - 
                                            
17/03/2023 11:51
Mov. [75] - Encerrar análise
 - 
                                            
22/02/2023 23:59
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
16/02/2023 15:59
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
16/02/2023 15:06
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01883031-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 14:35
 - 
                                            
31/01/2023 23:36
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
 - 
                                            
30/01/2023 11:38
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/01/2023 11:00
Mov. [69] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/01/2023 19:28
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos hoje. Nos termos ditados pelo artigo 437, 1, do CPC, intime-se a parte autora para manifestacao acerca da peticao de fls. 958/965 e documentos de fls. 966/979, em ate 15 (quinze) dias. Empos, nova conclusao para analis
 - 
                                            
11/10/2022 14:14
Mov. [67] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/10/2022 12:17
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
04/08/2022 11:30
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02272990-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 11:18
 - 
                                            
15/07/2022 18:59
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0661/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
 - 
                                            
14/07/2022 11:12
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/07/2022 11:18
Mov. [62] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/07/2022 21:17
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos hoje. Nos termos ditados pelo artigo 437, 1o., do CPC, intime-se a parte re para manifestacao acerca da peticao de fls. 94/950 e documentos de fls. 951/954, em ate 15 (quinze) dias. Empos, nova conclusao para analise d
 - 
                                            
11/04/2022 16:03
Mov. [60] - Encerrar análise
 - 
                                            
19/02/2022 00:42
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
18/02/2022 11:29
Mov. [58] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/02/2022 11:03
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892738-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 10:48
 - 
                                            
08/02/2022 21:01
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
 - 
                                            
07/02/2022 10:35
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2022 09:51
Mov. [54] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/02/2022 08:42
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos hoje. Nos termos ditados pelo artigo 437, 1o., do CPC, intime-se a parte autora para manifestacao acerca da peticao de fls. 899/906 e documentos de fls. 907/936, em ate 15 dias. Empos, nova conclusao para analise do re
 - 
                                            
01/02/2022 08:35
Mov. [52] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/01/2022 17:15
Mov. [51] - Conclusão
 - 
                                            
27/01/2022 17:25
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840016-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 17:15
 - 
                                            
27/01/2022 16:39
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
27/01/2022 11:21
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01838058-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 11:03
 - 
                                            
20/01/2022 20:25
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
 - 
                                            
19/01/2022 01:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/01/2022 15:39
Mov. [45] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/01/2022 14:20
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos hoje. Por cautela, considerando o lapso temporal decorrido desde a ultima peticao protocolada, intimem-se as partes para informarem acerca da atual situacao de fato, bem como para requerer o que considerem pertinente,
 - 
                                            
03/11/2020 14:29
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
03/11/2020 14:08
Mov. [42] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/09/2020 05:19
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
31/08/2020 15:00
Mov. [40] - Documento
 - 
                                            
12/05/2020 17:14
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
12/05/2020 10:51
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01210492-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2020 10:30
 - 
                                            
28/04/2020 21:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
 - 
                                            
27/04/2020 09:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/04/2020 10:09
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/04/2020 01:23
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
01/04/2020 13:56
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
01/04/2020 12:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01157419-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2020 12:10
 - 
                                            
31/03/2020 21:13
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2020 Data da Publicacao: 01/04/2020 Numero do Diario: 2346
 - 
                                            
30/03/2020 09:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 74/261 dos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias
 - 
                                            
12/03/2020 15:27
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 74/261 dos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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10/03/2020 11:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01124346-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2020 11:04
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09/03/2020 14:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/03/2020 14:32
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/03/2020 14:25
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/03/2020 14:24
Mov. [24] - Documento
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06/03/2020 18:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01119477-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2020 18:01
 - 
                                            
12/02/2020 21:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2020 Data da Publicacao: 13/02/2020 Numero do Diario: 2318
 - 
                                            
10/02/2020 14:33
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 12:20
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/01/2020 18:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01043025-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2020 17:57
 - 
                                            
13/11/2019 14:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0389/2019 Data da Publicacao: 01/10/2019 Numero do Diario: 2235
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22/10/2019 02:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01623240-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2019 14:55
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03/10/2019 10:34
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 08:24
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/03/2020 Hora 11:00 Local: Esperanca Situacao: Pendente
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30/09/2019 11:04
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/09/2019 11:04
Mov. [13] - Documento
 - 
                                            
30/09/2019 10:59
Mov. [12] - Documento
 - 
                                            
27/09/2019 14:39
Mov. [11] - Encerrar análise
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27/09/2019 14:39
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de paginas 61/64.
 - 
                                            
27/09/2019 13:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 13:22
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/230091-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2019 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
 - 
                                            
27/09/2019 12:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/09/2019 atraves da guia n 001.1095994-70 no valor de 3.814,98
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27/09/2019 12:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2019 atraves da guia n 001.1095995-51 no valor de 44,74
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27/09/2019 11:30
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/09/2019 10:14
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1095995-51 - Custas Intermediarias
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27/09/2019 10:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1095994-70 - Custas Iniciais
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27/09/2019 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2019 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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