TJCE - 3001710-48.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:02
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO PORTO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64129745
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64129745
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001710-48.2022.8.06.0112 REQUERENTE: JACKELINE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BELLAPAY NEGOCIOS LTDA, MUNDIAL COMERCIO ATACADISTA LTDA, PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR, promovida por JACKELINE ALVES DE OLIVEIRA, em face de PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA, BELLAPAY NEGOCIOS LTDA, MUNDIAL COMERCIO ATACADISTA LTDA e a IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Colhe-se dos autos que em nenhum polo da presente demanda encontra-se a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementou ciclo de migração para todos os processos que tenham como parte a Fazenda Pública para o Pje, conforme portaria nº 1896/2022, que segue: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as unidades do 1º, 2º e 3º Ciclos de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública. […] §2º Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça - SAJ para o Processo Judicial Eletrônico - PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos: I - estar localizado na respectiva unidade; II - estar com competência de Execução Fiscal ou de Fazenda Pública atribuída no SAJPG; III - ser eletrônico (autos plenamente digitalizados); IV- estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça; V - não estar remetido a outro foro ou outra instância; VI- estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para as Tabelas Processuais Unificadas; VII - estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos; VIII - não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto). §3º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN.
Assim, tratando-se os autos de processo não adstrito a esta circunstância, deverá tramitar perante o sistema SAJ.
Porquanto, DECIDO: Tratando-se de processo impossibilitado de tramitar perante o Sistema PJE, conforme determinação do Tribunal de Justiça, hei por bem determinar que a parte autora ingresse com o presente feito no sistema adequado, qual seja, o SAJ.
Ocorre que, uma vez que a parte autora ingresse com este processo em sistema diverso, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, caracterizará litispendência prevista no art. 337, § 1º e 3º, do CPC. Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI - litispendência; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Havendo litispendência, a legislação dispõe que deverá o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante a impossibilidade do presente feito tramitar perante o sistema PJE e a necessidade de a parte autora ingressar com estes mesmos autos no sistema SAJ, presume-se a existência de litispendência, enquadrando-se a hipótese versada nos autos no disposto no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Outra não é a solução, senão aplicar-se o estatuído no Código de Processo Civil, razão por que, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, que faço por meio de SENTENÇA para que surtas seus legais e jurídicos efeitos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para tomar ciência da presente decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito 11 de julho de 2023, Juazeiro do Norte/CE -
14/07/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64129745
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12/07/2023 08:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 02:24
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO PORTO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-5353, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001710-48.2022.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 24 de julho de 2023, às 09h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYxMzNmNDQtYjdhMy00NDdiLWFiYTYtOTFhNjM0ODA5NDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/aa114d QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como “convidado”, sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.
Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp (88) 3571-5353 (preferencialmente) ou e-mail [email protected].
A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga.
Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 22 de março de 2023.
LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
22/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/03/2023 03:01
Decorrido prazo de JACKELINE ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001710-48.2022.8.06.0112 REQUERENTE: JACKELINE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BELLAPAY NEGOCIOS LTDA, MUNDIAL COMERCIO ATACADISTA LTDA, PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR, promovida por JACKELINE ALVES DE OLIVEIRA, em face de PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA, BELLAPAY NEGOCIOS LTDA, MUNDIAL COMERCIO ATACADISTA LTDA e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A , cuja síntese segue: Aduz a requerente que no dia 14/11/2022, a requerente se deparou com uma propaganda informando sobre a possibilidade de trabalhar de forma online recebendo comissões através de vendas, especificamente uma comissão adicional no valor de 20% sobre cada venda.
O trabalho apresentado, iniciou-se através do aplicativo Jobs Today - Find Your Jobs, que encaminhou a requerente para entrar em contato com a "Anna", através do número +66 93 649 8629, que por meio de uma breve entrevista coletou alguns dados da requerente informando que isso fazia parte do processo de seleção para a vaga de emprego através de um cadastro no site: Login - pepitas (pepitas vip).
De acordo com o que foi conversado com a suposta atendente, a parte autora começou a fazer transferências PIX para que o cadastro fosse finalizado e quando já havia perdido em torno de quase R$3.000 (três mil reais) é que a requerente percebeu que havia caído em um golpe.
Diante disso, a autora entrou em contato com os recebedores das quantias, contudo sem conseguir a devolução dos valores solicitou o bloqueio das contas destinatárias dos valores por meio do próprio banco NuBank, porém não obteve êxito.
Por essa razão, registrou um boletim de ocorrência e também entrou em contato com o Banco Central pela central de denúncias e fraudes porém também não obteve êxito.
Diante disso, requer tutela provisória, em caráter liminar, para que o requerido IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A proceda o BLOQUEIO CAUTELAR DO VALOR TRANSFERIDO PELA REQUERENTE à BELLAPAY NEGOCIOS LTDA e à PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA até que a presente ação seja julgada.
No mérito requer condenação da PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA; da BELLAPAY NEGOCIOS LTDA e da MUNDIAL COMERCIO ATACADISTA LTDA para restituírem o valor total total transferido pela autora (somado aos juros que serão cobrados pela NuBank), corrigidos e atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês, os quais somam inicialmente o valor de R$ 2.770,00 (dois mil setecentos e setenta reais), bem como indenização pelos danos morais sofridos pela requerente no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais); Ademais, pugna ainda pelos benefícios da justiça gratuita.
Relatados, DECIDO: Diante dos argumentos e documentação acostados em inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Em relação a tutela de urgência, passo a decidir: O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de preliminar a autora requestou para que o requerido IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A procedesse com o bloqueio cautelar do valor transferido pela requerente à BELLAPAY NEGOCIOS LTDA e à PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA até que a presente ação seja julgada.
Ocorre que, da análise dos fatos e das documentações acostadas nos autos, o autor não demonstrou os requisitos previstos no Código de Processo Civil no que tange a probabilidade do direito e ao perigo do dano, quando do aguardo do deslinde da ação.
Ainda, entende este juízo que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, posto que a DENEGO.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
Cite-se e intime-se as partes da decisão.
Expedientes necessários FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 07:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
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03/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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