TJCE - 0206491-62.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137380860
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137380860
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137380860
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137380860
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206491-62.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA ROSALIA MENEZES NUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP. Na decisão inicial foi dispensada a audiência conciliatória com a determinação de citação da parte requerida. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação nos autos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e indevida concessão da assistência judiciária gratuita, além de questão prejudicial de mérito (prescrição).
Intimida para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora nada apresentou.
Este é o relatório.
Decido. I - Da suspensão (Tema n. 1.300 do STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1.300, do STJ.
Intimem-se. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137380860
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24/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137380860
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27/02/2025 10:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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26/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132249421
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132249421
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0206491-62.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSALIA MENEZES NUNESREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335 do CPC. CAUCAIA/CE, 13 de janeiro de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249421
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13/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132249421
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13/01/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 04:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/10/2024 09:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/10/2024 09:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/10/2024 23:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 21:29
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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