TJCE - 0050151-39.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138412845
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138412845
-
12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138412845
-
12/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132081078
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132081078
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050151-39.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: VALDEMAR DE SOUSA SANTOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERE VALDEMAR DE SOUSA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que no dia 09/07/2020, por volta das 18h:10mim, conduzia a motocicleta de sua esposa, pelo de Centro-Quixeré sentido Distrito de Lagoinha-Quixeré, quando um trator pertencente ao ente político demandado, deixou de observar a sinalização de trânsito e provocou a colisão entres os veículos. Afirmou que, em decorrência do acidente, teve um prejuízo material de R$ 3.439,00 (três mil quatrocentos e trinta e nove) reais, referente aos reparos da moto, e R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco) reais, correspondente os medicamentos e exames realizados, além de ter sofridos danos extrapatrimonial. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. Realizada audiência de conciliação no ID nº 47246967, restou infrutífera a composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação no ID n. 47248853.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva "ad causam" e necessidade de denunciação da lide.
No mérito, refutou a pretensão da autora, sustentando que não há prova de que a culpa do acidente tenha sido de seu motorista.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos inicias. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 50151-39), foram colhidas as declarações do autor e o depoimento das testemunhas presentes. O autor e a parte requerida apresentaram memoriais escritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido em razão de acidente automobilístico causado pelo preposto do município requerido. Em relação a responsabilidade civil do Estado, cediço que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste sentido, tem-se que o dever de indenizar emerge-se pela comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído ao poder público e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado só existe diante de uma conduta comissiva praticada pelo agente público. No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública.
São elas: Caso Fortuito, Força Maior, Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro.
Por outro lado, quando a culpa for concorrente da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação. Na hipótese dos autos, constata-se que no dia 09/07/2020, por volta das 18h:10mim, o autor conduzia uma motocicleta, modelo Honda/Biz, placa PNG 5929, pelo de Centro-Quixeré sentido Distrito de Lagoinha-Quixeré, quando um trator pertencente ao ente político demandado, deixou de observar a sinalização de trânsito e provocou a colisão entres os veículos. O conjunto de provas constantes dos autos, especialmente, o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, bem como as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, atestam que o trator conduzido por funcionário do requerido reduziu a velocidade bruscamente ao passar por um buraco onde ocorreu o acidente de trânsito. Não obstante o ente municipal requerido sustentar que a culpa do acidente automobilístico à vítima, tal versão não se encontra demostrada pelas provas carreadas aos autos. Neste sentido, o Código de Trânsito Brasileiro expressamente dispõe que: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." (destaquei) No vertente caso, portanto, restou demostrado que o preposto do ente municipal requerido, de qualquer modo, concorreu para o acidente automobilístico em questão, pois frenou abruptamente o trator que conduzia, sem se certificar das condições de segurança permitiam execução de tal manombra. Desta forma, concluo que foi o motorista condutor do trator pertencente ao requerido, e no exercício da função pública que lhe competia, o causador do acidente.
Logo, o Município réu deverá indenizar o autor pelos eventuais prejuízos sofridos, cabendo-lhe, tão somente, a possibilidade de exercer o direito de regresso se assim entender pertinente. No que tange aos danos materiais emergentes requeridos, há prova de que o conserto do veículo custou ao autor o valor de R$ 3.439,00 (três mil quatrocentos e trinta e nove) reais), bem como desembolou o valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos), com despesas de farmácia. Portanto, o requerido deve indenizar o autor no valor desse prejuízo sofrido, ou seja, R$ 3.459,10 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos). No que diz respeito aos danos morais, cabe ressaltar que as pessoas possuem um conjunto de valores íntimos que formam seu patrimônio, vinculados à sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade; e que são objeto de lesões decorrentes de atos ilícitos - artigo 186, do Código Civil, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nessa situação, não há dúvida de que o autor sofreu forte dor emocional, diante da quebra do membro de seu corpo e os ferimentos sofridos. Na compensação de danos morais inexiste um critério matemático preciso, mas de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, de modo que não constitua fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, aplicando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de chegar o mais próximo possível da justa reparação. Não estando o juiz vinculado ao pedido inicial, e com arrimo nos princípios mencionados alhures, tenho por bem em fixar a reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o que basta. Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao : a) pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, ao autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) de forma simples, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir do evento danoso, e b) pagamento de R$ 3.459,10 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, ao autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) de forma simples, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir do evento danoso. Condeno o município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III do Código de Processo Civil. Publicação, registro, intimação e assinatura eletrônicos (processo digital). Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132081078
-
13/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132081078
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13/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 23:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
24/04/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUZENIR LOPES em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 17:31
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/05/2022 11:40
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2022 14:39
Mov. [46] - Certidão emitida
-
02/03/2022 13:11
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 11:38
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01801571-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/03/2022 19:26
-
23/02/2022 04:22
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2022 22:42
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
07/02/2022 02:03
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0038/2022 Teor do ato: Abrir vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação. Advogados(s): Francisco Deuzenir Lopes (OAB 34002/C
-
04/02/2022 16:50
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Abrir vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação.
-
28/09/2021 08:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 17:37
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00172286-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 17:19
-
27/09/2021 04:54
Mov. [37] - Certidão emitida
-
18/09/2021 00:43
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/09/2021 21:17
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 17:40
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 11:50
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0303/2021 Teor do ato: Chamo o feito à boa ordem, para restabelecer o prazo de contestação para o Município promovido. Cancele-se a audiência agendada para dia 15/9/2021, às 11h00. Intimem-s
-
15/09/2021 11:19
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171809-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 09:59
-
15/09/2021 09:58
Mov. [31] - Certidão emitida
-
14/09/2021 16:17
Mov. [30] - Outras Decisões: Chamo o feito à boa ordem, para restabelecer o prazo de contestação para o Município promovido. Cancele-se a audiência agendada para dia 15/9/2021, às 11h00. Intimem-se.
-
14/09/2021 08:55
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2021 17:44
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171711-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 16:23
-
09/09/2021 21:38
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
-
07/09/2021 02:15
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 15:39
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/09/2021 15:33
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 12:21
Mov. [23] - Audiência Designada: Instrução Data: 15/09/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
23/08/2021 11:53
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 11:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171057-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 10:53
-
17/08/2021 09:40
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
17/08/2021 09:37
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/08/2021 09:37
Mov. [18] - Documento
-
17/08/2021 09:36
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
-
05/07/2021 10:19
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00169721-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2021 09:44
-
21/06/2021 08:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/06/2021 00:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/06/2021 03:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 22:35
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00168757-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 21:46
-
07/06/2021 15:11
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/06/2021 15:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 10:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 10:27
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2021 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
02/06/2021 22:20
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 16:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/05/2021 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 00:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2021 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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