TJCE - 0206084-09.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16463272
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0206084-09.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Processo nº 0206084-09.2022.8.06.0167 - Apelação Cível e Recurso Adesivo Apelante/Apelado: Pasquini & Pasquini Confecções Ltda e Glamour Multimarcas Sobral (Jorge DaniloTiburcio Nascimento) Apelante/Apelado: Pasquini & Pasquini Confecções Ltda e Glamour Multimarcas Sobral (Jorge DaniloTiburcio Nascimento) Ementa: Processual civil.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação de cobrança.
Feito extinto sem resolução de mérito.
Embargos de declaração opostos pelos litigantes não conhecidos.
Intempestividade do apelo interposto.
Recurso não conhecido. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelos litigantes contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança, em que extinguiu o feito sem resolução de mérito (id 15408565). ii.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar a tempestividade da apelação cível e do recurso adesivo interpostos.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o juízo da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito (id 15408565). 4.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/03/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 14/03/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 09/04/24 (id 15408563). 5.
Os litigantes opuseram Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos (id 15408575). 6.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/08/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 07/08/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 27/08/2024. 7.
Portanto, veja-se que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que não foram conhecidos pelo juízo da causa. 8.
Conclui-se que o recurso de apelação restou protocolizado somente em 27/08/2024, ou seja, após escoado o prazo recursal em 09/04/24, razão pela qual tanto o apelo como o recurso devido não devem ser conhecidos. IV.
Dispositivo 9.
Recursos não conhecidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos recursos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador, em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Pasquini & Pasquini Confecções Ltda e Glamour Multimarcas Sobral (Jorge DaniloTiburcio Nascimento), respectivamente, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança, em que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id 15408565): Isto posto, e sem maiores delongas, com amparo no art. 485, inciso IV, do C.P.C., julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem resolução de mérito.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na esteira do art. 85 do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Houve a oposição de Embargos de Declaração pelos litigantes (id's 15408569 e 15408570), os quais não foram conhecidos pelo juízo da causa (id 15408572).
Nas razões recursais, a promovente alega, em suma, que há valores vencidos e não pagos pela promovida, ainda que decorrentes de acordo, não devendo prosperar a ausência de interesse de agir de sua parte, afastando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, reiterando-se que a origem dos valores devidos pela apelada converge para as operações de compra e venda mercantil representadas pelos documentos juntados na petição inicial.
Aduz, ainda, que remanesce pendente de pagamento, em razão das operações de compra e venda de mercadorias firmada entre as partes litigantes a quantia de R$ 79.023,63 (setenta e nove mil, vinte e três reais e sessenta e três centavos), sem incidência de correção monetária e encargos moratórios.
Por fim, requer a reforma do decisum (id 15408579).
No recurso adesivo, a promovida requer a aplicação das multas do art. 81 c/c 940 do CPC/15.
Contrarrazões apresentadas pelos litigantes (id's 15408585 e 15408594).
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC). É o Relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se que o juízo da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito (id 15408565).
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/03/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 14/03/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 09/04/24 (id 15408563).
Os litigantes opuseram Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos (id 15408575).
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/08/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 07/08/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 27/08/2024.
Portanto, veja-se que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que não foram conhecidos pelo juízo da causa.
Conclui-se que o recurso de apelação restou protocolizado somente em 27/08/2024, ou seja, após escoado o prazo recursal em 09/04/24.
Sobre a matéria, esta Corte já decidiu da seguinte forma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2.
Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3.
O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4.
O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terça-feira, dia útil). 5.
Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6.
Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8.
Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9.
Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento. (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, resta intempestivo o apelo, uma vez interposto após escoado o prazo recursal e, por conseguinte, não deve ser conhecido também o recurso adesivo. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do apelo e do recurso adesivo, em razão de suas intempestividades.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento) - inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16463272
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13/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463272
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05/12/2024 19:11
Não conhecido o recurso de PASQUINI & PASQUINI CONFECCOES LTDA. - CNPJ: 73.***.***/0007-56 (APELADO)
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015864
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015864
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21/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015864
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:25
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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