TJCE - 0051588-59.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17605837
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17605837
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051588-59.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE CARVALHO NETO RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051588-59.2021.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE CARVALHO NETO RECORRIDO: SERASA S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 17095081): Aduz a parte autora que constatou que seu nome estava negativado em virtude da dívida relativa ao contrato nº 000000000009267, no valor de R$ 5.323,49, porém, afirma que não foi notificada de maneira prévia.
Requer o cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 17095848): Defende que cumpriu devidamente com a obrigação de enviar notificação prévia à inclusão da restrição, não existindo fundamento para a indenização. Sentença (ID. 17095870): Julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela inexistência de conduta ilícita da requerida, ante a existência de notificação prévia válida ao consumidor. Recurso Inominado (ID. 17095876): A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (ID. 17095886): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. A controvérsia cinge-se à existência de comunicação prévia do promovente quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito em si não integra a contenda. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a postagem do comunicado de inclusão do débito ocorreu em 26/12/2019 (ID. 17095849 - PÁG. 5), ao passo que a sua disponibilização para consulta se realizou somente em 06/01/2020 (ID 17095849), isto é, após 11 dias do envio da carta emitida pela demandada. Neste vértice, a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Ademais, a responsabilidade da prévia comunicação, nos moldes da súmula 359 do STJ é do órgão restritivo: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Somente quando da disponibilização para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos de personalidade do devedor. Portanto, restou evidente a ausência de ato ilícito no caso concreto, tendo a empresa promovida agido em consonância com as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da Súmula nº 359 do STJ, razão pela qual a presente insurgência não merece ser acolhida. Em mesma linha: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Recurso Inominado - 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 27/02/2023). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022)." Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
12/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605837
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03/02/2025 10:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOAQUIM DE CARVALHO NETO - CPF: *81.***.*85-45 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17190915
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13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190915
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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