TJCE - 0200420-29.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152395440
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152395440
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R. hoje, Recebo a apelação de sentença interposto pela parte autora em razão de sua tempestividade e dos demais requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorria para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 28 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152395440
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28/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132025767
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132025767
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200420-29.2024.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria do Socorro Mendes Bezerra.
Em Id 125923627, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial.
No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, a peça é inepta, diante do não atendimento ao despacho de Id 125923627.
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 09 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132025767
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13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132025767
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13/01/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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24/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125923627
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125923627
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24/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125923627
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24/11/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 17:10
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 16:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:00
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26/09/2024 20:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 10:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:22
Mov. [8] - Conclusão
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04/09/2024 14:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803005-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/09/2024 14:16
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04/09/2024 11:22
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que, face as prerrogativas por lei conferidas, que em atendimento ao despacho de fls 34/35 compareceu a parte autora munido(a) dos documentos originais RG/CPF e comprovante de residencia, bem como para ratificar os
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31/08/2024 11:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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