TJCE - 0262127-13.2021.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 166824320
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02/09/2025 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 166824320
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01/09/2025 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166824320
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01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MIRELLY ALVES DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE LIMA MORAIS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166824320
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166824320
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13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166824320
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11/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE LIMA MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 158392272
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 158392272
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262127-13.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REQUERIDO: LIGIA DE OLIVEIRA SALES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Lígia de Oliveira Sales (Exequente) em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Creditas Auto (Executado), após o trânsito em julgado da Ação de Busca e Apreensão nº 0262127-13.2021.8.06.0001, que foi julgada improcedente (sentença de ID 105934902, com trânsito em julgado certificado no ID 105934989).
Na decisão final (ID 105934902), confirmada pela instância superior, o Fundo executado foi condenado nos seguintes termos: DISPOSITIVO da sentença (ID 105934902): "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, considerando que a mora foi descaracterizada, pelo reconhecimento da abusividade dos juros, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Custas da ação de busca e apreensão pelo autor.
Condenação, da parte autora, em honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (atribuído na inicial de busca).
Condeno, ainda, a parte autora a restituir ao réu o veículo objeto da lide ou, em sua impossibilidade, que proceda ao ressarcimento do réu, mediante o pagamento do valor do bem, à época da apreensão, de acordo com o valor da Tabela FIPE, corrigido monetariamente pelo IGPM.
Deve a parte autora, em caso de venda do bem objeto da ação, no curso da ação, efetuar o pagamento da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Revogo a liminar anteriormente concedida e determino, de imediato e independentemente de trânsito em julgado, a restituição do veículo ao réu mediante expedição de [sem o reconhecimento de custas, pois se demandou o beneficiário de justiça gratuita]." DISPOSITIVO do voto do relator no TJCE (ID 105934977): "ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Assim, com a sentença respeitável mantida em seus termos, condeno a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 12% sobre o valor da causa. É como voto." A exequente iniciou a fase de cumprimento, afirmando que não houve restituição do veículo, requerendo a execução do valor total de R$ 81.637,09 (ID 105934958).
A execução inclui o valor do veículo com a referida multa e honorários advocatícios.
Foi proferido o despacho de ID 125765584, determinando a intimação do executado para pagamento do valor cobrado, referindo-se à obrigação de pagar quantia certa, sem aplicação de astreintes.
O executado apresentou impugnação alegando nulidade por ausência de intimação pessoal (citando a Súmula 410 do STJ), afirmando ainda que restituiu o veículo diretamente à exequente e requereu prazo suplementar de 60 dias para pagamento voluntário (ID 130600901).
A exequente apresentou a petição de ID 130769333, postulando o bloqueio de ativos financeiros do executado, ocasião em que apresentou o valor atualizado da dívida, com as penalidades previstas no parágrafo 1º do art. 523 do CPC.
A exequente respondeu à impugnação (ID 133440452), sustentando que a intimação feita via Domicílio Judicial Eletrônico ao advogado é válida, afastando a alegada nulidade.
Afirmou também não ter recebido o veículo, motivo pelo qual insiste no cumprimento integral da obrigação pecuniária, pedindo a rejeição integral da impugnação e solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Em novo peticionamento, a exequente reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD, apresentando o cálculo atualizado do débito para R$ 101.737,77, já acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (ID 144360801).
Foi proferida a decisão de ID 144708590, que determinou ao executado a comprovação da restituição do veículo ou, na impossibilidade, o pagamento do valor correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00.
Sucedeu a petição do executado (ID 154288929), alegando que, para incidência de multa diária, é imprescindível sua intimação pessoal, consoante Súmula 410 do STJ.
Nesta petição, o executado afirmou expressamente: "De pronto, cumpre informar que o veículo foi vendido desde 2022, conforme comprovante juntado pela própria parte contrária ao ID.105934958, página 04", reconhecendo a impossibilidade da obrigação de entregar, que deve ser convertida em perdas e danos.
Este mesmo teor foi reproduzido na petição de ID 154288932, onde novamente se afirma que "a obrigação se tornou impossível de cumprir, devendo ser convertida em perdas e danos".
Por último, por meio da petição de ID 155797696, o executado requereu a sucessão processual no polo passivo para que passe a constar FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II, juntando a Ata de Assembleia que comprova a incorporação societária (ID 155797698).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Sucessão Processual A parte executada comprovou, por meio dos documentos de ID 155797696 e 155797698, a ocorrência de incorporação societária.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a sucessão da parte, dar-se-á a substituição processual.
Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar a sucessão processual do polo passivo, que passa a ser ocupado por FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II (CNPJ 26.***.***/0001-36). 2.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Com base nos autos do processo, a não restituição do bem é um fato reconhecido por ambas as partes em mais de uma oportunidade, o que direcionou a discussão para a conversão da obrigação em perdas e danos.
Reconhecimento pelo Executado: A própria parte executada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, admite de forma explícita que não pode restituir o bem, pois este foi vendido.
Esta afirmação consta em duas petições idênticas, de IDs 154288932 e 154288929, onde a defesa do fundo afirma: "De pronto, cumpre informar que o veículo foi vendido desde 2022, conforme comprovante juntado pela própria parte contrária ao ID.105934958, página 04." E conclui, reconhecendo a impossibilidade da devolução: "a obrigação se tornou impossível de cumprir, devendo ser convertida em perdas e danos".
Posição da Exequente: A exequente, por sua vez, afirma consistentemente não ter recebido o veículo.
Na petição de ID 133440452, que é a sua resposta à impugnação do fundo, ela nega o recebimento do bem e, por isso, insiste na execução dos valores devidos.
Essa posição é reiterada em outros pedidos de bloqueio de valores, como no de ID 144360801, onde pleiteia o pagamento em dinheiro, reforçando que a obrigação de devolução do bem não foi cumprida.
Dessa forma, a impossibilidade da restituição física do veículo é um ponto incontroverso nos autos, reconhecido tanto pelo devedor, que admitiu a venda, quanto pela credora, que pleiteia a compensação financeira e possui uma consequência lógica: a conversão em perdas em danos com o pagamento de indenização. conforme constou, inclusive, da sentença que foi mantida pelo TJCE.
Não existe outra solução jurídica para o caso: o autor da busca, ora executado deve efetuar o pagamento do valor do bem conforme determinado na sentença.
A defesa do executado, em sua impugnação, limitou-se a defender a necessidade de intimação pessoal do executado, ante a cobrança de multa, baseando-se na Súmula 410 do STJ.
A Súmula 410 do STJ estabelece que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Um primeiro ponto é que a obrigação exequenda não se constitui em obrigação de fazer ou não fazer, mas em obrigação de pagar quantia certa, decorrente da conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, conforme determinado no título executivo judicial.
O fato de uma das parcelas da execução ser formada pela multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não desnatura a obrigação.
Ademais, a apuração do valor desta multa depende de meros cálculos aritméticos.
A multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como os honorários e custas, compõem o montante da condenação principal (obrigação de pagar) e não se confundem com a multa coercitiva (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer.
Percebe-se a insustentabilidade dos argumentos do impugnante.
Os valores apresentados pela exequente não foram contestados especificamente pelo executado, tornando-se incontroversos.
Como o veículo foi vendido, as perdas e danos foram calculadas pela exequente nos termos da sentença, com o valor do veículo conforme Tabela FIPE da época da apreensão, atualizado pelo IGPM, além do pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme a petição de ID 144360801, o valor atualizado solicitado pela exequente para bloqueio via SISBAJUD é de R$ 101.737,77.
Este montante não inclui multa diária coercitiva (astreintes), mas sim a correção monetária do valor da condenação original acrescido das penalidades legais pelo inadimplemento.
O cálculo apresentado pela exequente segue a seguinte composição: Valor base da condenação (incluindo o valor do veículo pela Tabela FIPE atualizada pelo IGPM e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69) Correção monetária até a data do cálculo Multa de 10% sobre o valor atualizado (art. 523, § 1º, CPC) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado (art. 523, § 1º, CPC) As penalidades de 10% (multa) e 10% (honorários) são sanções específicas previstas no Código de Processo Civil para o não cumprimento voluntário de obrigação de pagar quantia certa no prazo legal.
Diferem das astreintes porque não têm caráter coercitivo, mas sim punitivo pelo descumprimento da decisão judicial. Não tendo o executado procedido ao cumprimento espontâneo da sentença, quando intimado para efetuar o pagamento, incidiram as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, conforme demonstrou a exequente nos cálculos apresentados.
Ademais, não tendo o executado contestado especificamente os valores e cálculos apresentados pela exequente, estes se tornaram incontroversos nos autos. 3.
Do Chamamento do Feito à Ordem - Astreintes Na decisão de ID 144708590 ficou determinado que o executado deveria efetuar o pagamento do valor correspondente ao veículo no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 30.000,00.
Todavia, nesse tocante, faz-se necessário o chamamento do feito à ordem, pois as astreintes são destinadas a compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, e não para obrigar ao pagamento de uma dívida. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível a fixação de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
A sanção para o não pagamento voluntário no prazo legal é aquela já prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), a qual já foi aplicada pela exequente em sua planilha de cálculo.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
Reconheço o equívoco, para deixar consignado que não faz sentido a fixação de astreintes, conforme previsto na decisão em comento. DISPOSITIVO Ante o exposto: I.
JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO de ID 130600901; II.
DEFIRO o pedido da exequente e, via SISBAJUD, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II (CNPJ 26.***.***/0001-36), até o limite do débito atualizado de R$ 101.737,77 (cento e um mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo de ID 144360801; III.
REVOGO o item 2 da decisão de ID 144708590, afastando a multa cominatória anteriormente imposta; IV.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a constrição, devendo dizer se a quantia bloqueada é impenhorável ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º); V.
Nos termos do § 5º do art. 854 do CPC: rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juízo determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução; VI.
Sendo a constrição infrutífera ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; VII. À Secretaria para que proceda às devidas alterações no polo passivo no sistema.
Expedientes necessários. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158392272
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02/07/2025 17:19
Juntada de Ofício
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24/06/2025 16:03
Juntada de Ofício
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05/06/2025 19:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144708590
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144708590
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262127-13.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REQUERIDO: LIGIA DE OLIVEIRA SALES DECISÃO R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Lígia de Oliveira Sales em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Creditas Auto, após trânsito em julgado da ação de busca e apreensão julgada improcedente.
Na sentença transitada em julgado, confirmada pela instância superior, ficou determinado que o Fundo executado deveria restituir o veículo apreendido à exequente ou, caso não fosse possível, ressarci-la com o valor do veículo conforme Tabela FIPE da época da apreensão, atualizado pelo IGPM, além do pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, se tivesse vendido o veículo durante o processo.
A sentença determinou também o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A exequente iniciou a fase de cumprimento, afirmando que não houve restituição do veículo, requerendo a execução do valor total de R$ 81.637,09.
A execução inclui o valor do veículo com a referida multa e honorários advocatícios.
O executado apresentou impugnação alegando nulidade por ausência de intimação pessoal (citando a Súmula 410 do STJ), afirmando ainda que restituiu o veículo diretamente à exequente e requereu prazo suplementar de 60 dias para pagamento voluntário.
A exequente respondeu à impugnação, sustentando que a intimação feita via DJE ao advogado é válida, afastando a alegada nulidade.
Afirmou também não ter recebido o veículo, motivo pelo qual insiste no cumprimento integral da obrigação pecuniária, pedindo a rejeição integral da impugnação e solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Analisando os autos, verifico que: 1.
Conforme a Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Tratando-se de obrigação de fazer (restituição do veículo), é necessária a intimação pessoal do devedor para fins de eventual aplicação de multa por descumprimento; 2.
Quanto à alegação do executado de que já teria restituído o veículo à exequente, cabe ao executado o ônus de comprovar a efetiva entrega do bem, não sendo razoável exigir da exequente a produção de prova negativa (prova diabólica).
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao executado demonstrar fato extintivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC), comprovando documentalmente quando e como realizou a devolução do veículo.
Assim, para regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Intime-se o executado, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente que já realizou a restituição do veículo à exequente, indicando precisamente a data e circunstâncias em que a entrega teria ocorrido, ou efetuar a devolução do bem; 2.
Caso seja demonstrada a impossibilidade de devolução do bem, o executado deverá efetuar o pagamento do valor correspondente, conforme fixado na sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de 1000 reais por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 30 mil reais; 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e do pedido de penhora via SISBAJUD.
Fortaleza/CE, data lançada automaticamente pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144708590
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22/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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26/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130923888
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130923888
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0262127-13.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REQUERIDO: LIGIA DE OLIVEIRA SALES DESPACHO R.H. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130923888
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13/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130923888
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19/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125765584
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125765584
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22/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125765584
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22/11/2024 08:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:52
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/09/2024 16:30
Mov. [98] - Desarquivamento
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28/09/2024 18:51
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347100-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 28/09/2024 18:31
-
27/09/2024 17:13
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346409-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/09/2024 16:49
-
20/09/2024 17:49
Mov. [95] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
20/09/2024 17:49
Mov. [94] - Definitivo
-
20/09/2024 17:47
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
-
20/09/2024 17:43
Mov. [92] - Trânsito em julgado
-
19/09/2024 16:07
Mov. [91] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
19/09/2024 16:07
Mov. [90] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
12/06/2023 10:48
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2023 11:22
Mov. [88] - Petição
-
23/05/2023 15:30
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2023 10:53
Mov. [86] - Ofício
-
17/03/2023 19:39
Mov. [85] - Recurso Eletrônico
-
17/03/2023 19:39
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
16/03/2023 11:46
Mov. [83] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
15/03/2023 13:47
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935089-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/03/2023 13:33
-
22/02/2023 20:38
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 01:50
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 16:11
Mov. [79] - Documento Analisado
-
14/02/2023 09:23
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 10:19
Mov. [77] - Encerrar análise
-
13/02/2023 10:18
Mov. [76] - Conclusão
-
13/02/2023 08:06
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/02/2023 14:41
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868802-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 14:18
-
13/01/2023 22:15
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 17:33
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 14:53
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
09/01/2023 16:46
Mov. [70] - Documento Analisado
-
09/01/2023 15:40
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
05/01/2023 13:13
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01802682-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2023 12:50
-
15/12/2022 00:00
Mov. [67] - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 01:01
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2022 20:08
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1026/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
05/12/2022 11:37
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2022 19:14
Mov. [63] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para juntar nos autos o endereco atualizado para que seja expedido novo mandado de busca e apreensao/citacao, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
-
28/11/2022 09:04
Mov. [62] - Conclusão
-
27/11/2022 14:31
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530693-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 14:29
-
10/11/2022 14:13
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/11/2022 15:59
Mov. [59] - Julgamento em Diligência | R.H. Cumpra-se o despacho retro. Expediente necessario.
-
03/11/2022 19:23
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0969/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
01/11/2022 11:35
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0969/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestacao. Expediente necessario. Advogados(s): MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
-
27/10/2022 18:51
Mov. [56] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestacao. Expediente necessario.
-
26/10/2022 13:00
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
18/08/2022 16:39
Mov. [54] - Encerrar análise
-
18/08/2022 16:09
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2022 16:01
Mov. [52] - Conclusão
-
29/07/2022 18:20
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02262086-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 17:46
-
20/07/2022 20:30
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
19/07/2022 01:53
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 14:15
Mov. [48] - Documento Analisado
-
01/07/2022 22:39
Mov. [47] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 15:37
Mov. [46] - Encerrar análise
-
10/06/2022 21:37
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/06/2022 21:37
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/05/2022 16:21
Mov. [43] - Conclusão
-
30/05/2022 12:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02124903-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 11:58
-
11/05/2022 19:23
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0533/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
-
10/05/2022 12:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 12:30
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/05/2022 08:56
Mov. [38] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 10:45
Mov. [37] - Conclusão
-
19/04/2022 10:45
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 18:23
Mov. [35] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02018365-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/04/2022 17:57
-
28/03/2022 16:53
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 19:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01976713-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2022 19:47
-
24/03/2022 19:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01976668-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/03/2022 19:20
-
21/03/2022 12:39
Mov. [31] - Conclusão
-
18/03/2022 15:18
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01961324-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/03/2022 15:00
-
16/03/2022 16:03
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 22:39
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/053532-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2022 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
15/03/2022 22:39
Mov. [27] - Documento Analisado
-
15/03/2022 22:39
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/03/2022 22:38
Mov. [25] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 13:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01950724-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2022 13:09
-
14/03/2022 12:02
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2022 atraves da guia n 001.1329580-23 no valor de 54,46
-
10/03/2022 15:53
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1329580-23 - Custas Intermediarias
-
14/02/2022 11:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 13:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01876216-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/02/2022 13:16
-
19/11/2021 15:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:02
Mov. [18] - Conclusão
-
15/10/2021 09:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02372705-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 09:40
-
04/10/2021 20:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0642/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
-
01/10/2021 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 15:31
Mov. [14] - Documento Analisado
-
24/09/2021 21:50
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 14:48
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2021 14:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02330564-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2021 13:50
-
24/09/2021 14:11
Mov. [10] - Conclusão
-
24/09/2021 12:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02330138-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2021 11:40
-
22/09/2021 20:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0586/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 01:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 16:24
Mov. [6] - Documento Analisado
-
13/09/2021 18:53
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/09/2021 atraves da guia n 001.1266710-28 no valor de 1.822,30
-
09/09/2021 16:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 09/09/2021 atraves da Guia n 001.1266710-28
-
09/09/2021 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2021 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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