TJCE - 3000042-70.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171142152
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171142151
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170844376
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170844376
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171142152
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171142151
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 (85)98131-1799 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000042-70.2025.8.06.0101 RECORRENTE: FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Tarifas] De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/10/2025 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY, JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA -
29/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171142152
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29/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171142151
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170844376
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170844376
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000042-70.2025.8.06.0101 RECORRENTE: FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Ante o Acórdão prolatado, designe-se Audiência de Conciliação e intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Juiz de Direito -
28/08/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170844376
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28/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170844376
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28/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:36
Processo Reativado
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14/08/2025 14:16
Juntada de despacho
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30/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153967659
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153967659
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153967659
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153967659
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000042-70.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovente em face da sentença prolatada constante do ID 138171746.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 153381579, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, visto que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967659
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08/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153967659
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08/05/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149690796
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149690796
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149690796
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149690796
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000042-70.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Tarifas] EMBARGANTE: FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de contradição, pois segundo a parte embargante houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido respeito o prazo de antecedência mínima previsto no art. 334 do CPC.
A parte embargante sustenta que não houve a intimação no tempo hábil, o que ocasionou a sua ausência na audiência.
Contudo, verifico que o Ato Ordinatório foi realizado no dia 28/02/2025 (ID 137639802), tendo sido realizada a intimação por intermédio de Diário Eletrônico (28/02/2025) e sido registrado ciência no sistema no dia 06/03/2025.
A audiência de conciliação (ID 138156682) se realizou no dia 10/03/2025.
Assim, embora o período compreendido entre as referidas datas seja inferior ao prazo estabelecido pelo art. 334 do CPC, não prospera a alegação de cerceamento de defesa.
Isto porque acolho o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo de antecedência mínima entre a citação/intimação e audiência de conciliação previsto no artigo 334 do CPC não tem aplicação aos processos regidos pelo rito dos Juizados Especiais, tendo em vista a adoção de procedimento específico previsto na Lei nº 9.099/95.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 334 DO CPC.
ARTIGO NÃO APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACIONAMENTO DE SEGURO PARA GUINCHO DE VEÍCULO.
AVARIAS CAUSADAS AO BEM DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE COMPROVADO.
SEGURADORA QUE SE RECUSOU A REALIZAR A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003034-73.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.05.2021) (TJ-PR - RI: 00030347320208160191 Curitiba 0003034-73.2020.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2021).
Convém ressaltar que a referida audiência foi realizada de forma virtual, tendo sido disponibilizado, no mandado de intimação, o link de acesso, de modo que não se apresenta razoável a alegação de prejuízo em virtude do prazo, considerando que o ato processual mencionado sequer exigia a presença física do representante e do advogado da parte.
Entendo, ainda, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690796
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09/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690796
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09/04/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138171746
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138171746
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171746
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171746
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo 3000042-70.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo estando devidamente cientificada de referido ato, sem que tenha justificado com antecedência sua ausência, dando causa à extinção do feito.
O comportamento da parte autora traz prejuízos ao próprio exercício da jurisdição, pois provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e se ausenta sem apresentar justificativa alguma.
O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Em face do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE..
FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171746
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171746
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10/03/2025 16:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137639802
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06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137639802
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137639802
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137639802
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, com a finalidade de readequar a pauta, consoante o Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10/03/2025 10:45, a se realizar meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040; Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Intimo as partes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 28 de fevereiro de 2025.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora -
28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137639802
-
28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137639802
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28/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136287047
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136287047
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136287047
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136287047
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000042-70.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 13/03/2025 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287047
-
19/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287047
-
19/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132282269
-
17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000042-70.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando-a, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132282269
-
14/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132282269
-
13/01/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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