TJCE - 3000017-11.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173700216
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173700216
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000017-11.2025.8.06.0181 REQUERENTE: NARCISA MARIA MIGUEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Narcisa Maria Miguel em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o fornecimento dos medicamentos Empagliflozina + Linagliptina (Glyxambi) 25mg/5mg, para tratamento das doenças descritas na exordial.
Decisão concedendo a antecipação da tutela (Id 132029321).
Citado, o Estado do Ceará apresentou embargos de declaração (Id 132386089), alegando omissão na decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que este juiz deixou de aplicar a Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu que fosse analisado se a autora comprovou os requisitos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 para a legítima concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (Id 155641238).
Juntada de substabelecimento do advogado da parte autora (Id 152773438).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, verifico que os presentes embargos observam o preceito da tempestividade, uma vez que o ente foi intimado da decisão no dia 23.01.2025 e o recurso foi oposto no dia 14.01.2025, ou seja, dentro do prazo para a interposição.
Ademais, por tratar-se de recurso com fundamentação vinculada, verifico que os embargos de declaração em tela observaram os requisitos do art. 1.022 do CPC, fundamentando-se em suposta omissão deste juízo, na decisão de ID 132029321, no tocante à apreciação dos Temas 1234 e 6, do STF.
Em vista disso, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios e passo à análise do mérito.
No caso dos autos, os fármacos postulados são considerados como não incorporados, sendo necessário a análise do pedido de acordo com as normas definidas no Tema 1234 (STF), Relator Ministro Gilmar Mendes, bem como a aplicação da Súmula vinculante nº 60 - STF ("O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)").
O tema em foco gerou a seguinte tese: "I - COMPETÊNCIA: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (…) II - DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - CUSTEIO: 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.(…) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (…) IV - ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." (destaques não presentes no original).
Ademais, a Súmula vinculante nº 61 - STF prevê que "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
E o Tema 6 (STF), Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em conjunto com o tema 1234, firmou a seguinte tese: "A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." [Tese definida no RE 566.471, rel. min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Luís Roberto Barroso, P, j. 26-9-2024, DJE 361 de 28- 11-2024, Tema 06.] Infere-se que, para o deferimento de medida judicial para fornecimento de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos, com ônus probante exclusivo da parte autora: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão que concedeu a antecipação de tutela foi prolatada sem observância dos requisitos estipulados pelo STF na Súmula Vinculante nº 60, Tema 1234 e Tema 6.
Diante do exposto, reconhecendo a omissão suscitada, acolho os embargos declaratórios para revogar a decisão de Id 132029321 e determinar a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido, comprovando em relação aos fármacos pretendidos, o seguinte: 1) Comprovante do Registro (válido e ativo) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 2) Comprovante de não incorporação do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e a sua eventual mora, pela CONITEC, na apreciação do pedido dessa incorporação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3) Comprovação de impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, inclusive justificando porque as outras alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS não são adequadas ou eficazes para o caso específico, caso existam, devendo a parte, na devendo a parte, na mesma oportunidade, apresentar informações sobre a existência ou não de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da patologia em questão, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional que juntou com a inicial encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 4) Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) adequado ao tratamento do paciente ou à inexistência deste, da comprovação de eficácia do medicamento, juntando estudos de evidência, bem como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, demonstrando o custo-efetividade e a segurança do medicamento. Advirta-se a autora que, após juntada da documentação referida, será novamente analisado o pedido de antecipação de tutela e proferida nova decisão, ressaltando-lhe a possibilidade de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, caso não se manifeste dentro do prazo ou não a emende a contento, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Ritos Cíveis.
Ciência ao Estado do Ceará.
Findo o interregno, com ou sem resposta, façam-me conclusão dos autos. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 09/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
11/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173700216
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11/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154685172
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154685172
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000017-11.2025.8.06.0181 REQUERENTE: NARCISA MARIA MIGUEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Estado do Ceará (Id 132386089) com o fim de ver sanada suposta omissão na decisão de Id 132029321. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos por tempestivos e determino a intimação da parte embargada, através de seus advogados, via Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou apresentadas as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos embargos.
Na oportunidade em que forem os embargos declaratórios analisados será também apreciada a petição de Id 154614198 com relação ao descumprimento da liminar por parte do Estado do Ceará.
Proceda-se à habilitação da advogado conforme substabelecimento de Id 152773438. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 14/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154685172
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15/05/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132029321
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15/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000017-11.2025.8.06.0181 REQUERENTE: NARCISA MARIA MIGUEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O R.
Hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Narcisa Maria Miguel, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo estaudal a fornecer-lhe, mensalmente, enquanto se fizer necessário, os medicamentos Empagliflozina + Linagliptina (Glixambi) 25MG/5MG, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos por mês. Narra a inicial que a autora sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS (CID 10: I10), Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente - DM2 (CID 10: E11 e Anemia (CID 10: D649), razão pela qual necessita fazer uso da medicação acima especificada, todavia, em razão do alto custo do medicamento não dispõe de condições de arcar com a aquisição às suas expensas. Acrescenta que antes do ajuizamento da ação buscou a disponibilização do fármaco na via administrativa, no entanto, não obteve êxito. Com a inicial vieram os documentos (Id 131739803 a Id 131739813). É o breve relatório.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado.
No recente julgamento do Tema 1234 do STF (13/09/2024), foi estabelecido que a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, dependerá do valor da causa, a qual deve corresponder ao custo anual do tratamento.
Para medicamentos cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência será da Justiça Federal e o custeio será de responsabilidade integral da União.
Em se tratando de fármaco, cujo valor anual do tratamento esteja entre 7 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual e a responsabilidade pelo custeio será do Estado e da União.
Da análise dos autos, observo que o custo anual do tratamento não ultrapassa o valor correspondente a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
Neste caso, correta a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, estou em que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde não incluída entre as políticas formuladas pelo SUS especificamente para as patologias que acometem a parte autora, devendo socorrer-se, portanto, às diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da STA 175/CE e 178/DF, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 18/09/2009, bem como pelo entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Não poderia, ademais, o Estado escusar-se simplesmente alegando que a substância pleiteada é ineficaz ou prescindível para o caso da requerente, pois, por um lado, não há comprovação nesse sentido, e, por outro, foi receitado por profissional devidamente habilitado, o qual, nesse momento de análise perfunctória do feito, é hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento dos medicamentos Empagliflozina + Linagliptina (Glyxambi) 25mg/5mg, não incorporado, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, para as doenças que acometem a parte autora, conforme consulta feita pessoalmente por este magistrado junto à lista do SUS (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022), disponibilizada na rede mundial de computadores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório e receituário médico acostados aos autos, por meio dos quais se conclui que o medicamento solicitado é necessário para o tratamento das patologias indicadas na inicial (Id 131739808 e Id 131739809).
Segundo o relatório médico, a autora já fez uso de medicação fornecida pela rede pública, no entanto, sem bom controle das doenças, razão pela qual necessita realizar tratamento com a droga prescrita (item 4.4 do relatório).
Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio dos medicamentos sem o comprometimento de seu sustento e da família.
Os documentos de Id 131739807 e Id 131739806 comprovam a condição financeira da autora, enquanto que o orçamento acostado aos autos (Id 131739812) atesta o valor do fármaco pleiteado.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, o autor acostou o documento de Id 131739812 atestando que o medicamento solicitado possui registro na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora Narcisa Maria Miguel o medicamento Empagliflozina + Linagliptina (Glyxambi) 25mg/5mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos, por mês, enquanto se fizer necessário, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de dez mil reais.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral do Estado (PGE).
Determino que a Secretaria/Gabinete proceda a intimação do ente promovido com o envio da decisão para os seguintes emails: [email protected], [email protected] e [email protected].
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por meio do Procurador Geral do Estado (PGE), dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que a parte autora apresente ao Estado do Ceará, a cada 6 (seis) meses, documento emitido pelo médico que a assiste, comprovando a necessidade de continuação da disponibilização do fármaco. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 09/01/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132029321
-
14/01/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029321
-
13/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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