TJCE - 0237020-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 20:21
Decorrido prazo de IRLA KARINE CAMELO DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130996662
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13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0237020-93.2023.8.06.0001Classe: DESPEJO (92)Assunto: [Despejo para Uso Próprio]AUTOR: LUCY FERNANDA UCHOA DE SOUSAREU: ANTONIO LUIZ ROCHA, CELIA DA SILVA BASTOS S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Lucy Fernanda Uchoa de Souza em face de Antonio Luiz Rocha, qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de aluguel residencial do imóvel Rua Oscar Lopes, nº 1, Bela Vista, CEP 60422510, Fortaleza/CE, pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
Aponta que os locatários foram notificados acerca da exoneração da garantia e necessidade de sua substituição da mesma, entretanto, restaram silentes.
Anexou Contrato de Locação e Certidão de Óbito do primeiro locatário, Antonio Luiz Rocha (ID nº 120970248).Custas pagas.
Foram expedidas cartas de citação para os locatários Antonio Luiz Rocha e Celia da Silva Bastos.Manifestação da segunda locatária, sra.
Celia (ID nº 120968119), onde informa o falecimento do sr.
Antonio Luiz e aponta que encontra-se sem renda, razão pela qual não tem para onde ir com seus filhos.
Requereu audiência de conciliação.Petição em ID nº 130954235, a autora informa que houve a desocupação e entrega das chaves do imóvel, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme se depreende dos autos, Lucy Fernanda Uchoa de Souza locou imóvel situado à Rua Oscar Lopes, nº 1, Bela Vista, CEP 60422510, Fortaleza/CE.
Destarte, os locatários foram notificados acerca da exoneração da garantia e necessidade de sua substituição da mesma, entretanto, restaram silentes, razão pela qual a parte locadora ingressou com a presente ação a fim de que a parte requerida desocupe o imóvel.
Todavia, no curso da ação, a autora noticiou a desocupação do imóvel locado e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Ora, imitida a autora na posse do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, a ação (despejo) perdeu seu objeto.
Não se pode considerar o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista que a parte ré não se manifestou quanto à devolução e tampouco há nos autos prova cabal deste fato.Frise-se que muito embora a petição inicial tenha sido grafada em face de Antonio Luiz Rocha, denota-se que no cadastro de partes constou também Celia da Silva Bastos, razão pela qual houve expedição de carta de citação desta.
Outrossim, a mesma figura como locatária no contrato de locação sob exame.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da perda do objeto por causa superveniente, qual seja, a desocupação do imóvel.
De outra parte, a conduta da ré manifestada somente após o ajuizamento da ação implica na atribuição da sucumbência em seu desfavor, pois deu causa à propositura, incidindo na espécie o princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, em razão da desocupação do imóvel a revelar a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Tendo a promovida (Celia da Silva Bastos) dado causa à demanda, arcará com as custas e despesas processuais, devendo ressarcir à autora os valores recolhidos antecipadamente, corrigidos a partir do efetivo desembolso.
Arcará ainda com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130996662
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10/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130996662
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19/12/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:55
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 14:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317644-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 14:26
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26/06/2024 08:41
Mov. [32] - Encerrar análise
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26/04/2024 16:27
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 08:57
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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03/04/2024 18:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971634-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:52
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20/03/2024 23:01
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 02:13
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2024 Teor do ato: Intimar parte autora para manifestacao acerca da peticao e documentos de fls. 103-116, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mauri Marcelo Bevervanco Junior (OAB 9939-A/
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17/03/2024 10:05
Mov. [26] - Documento Analisado
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05/03/2024 10:17
Mov. [25] - Mero expediente | Intimar parte autora para manifestacao acerca da peticao e documentos de fls. 103-116, no prazo de 15 dias.
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07/11/2023 09:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 18:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411121-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/10/2023 17:45
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09/10/2023 11:10
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 11:10
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2023 16:23
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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18/09/2023 10:53
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/09/2023 10:16
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/09/2023 18:48
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/09/2023 18:47
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/09/2023 21:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 17:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319457-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 17:21
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12/09/2023 15:38
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/09/2023 13:56
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 11:18
Mov. [10] - Conclusão
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15/06/2023 13:45
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2023 17:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02121888-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 17:54
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13/06/2023 08:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1473846-56 no valor de 1.667,82
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13/06/2023 08:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1473848-18 no valor de 57,67
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12/06/2023 16:41
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expedientes
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12/06/2023 12:54
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473848-18 - Custas Intermediarias
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12/06/2023 12:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473846-56 - Custas Iniciais
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07/06/2023 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2023 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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