TJCE - 3041909-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152678134
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152678134
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152678134
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152678134
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01/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041909-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA MILDES PEREIRA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP (AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS), cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186- 1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152678134
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30/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152678134
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30/04/2025 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150272350
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272350
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14/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041909-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA MILDES PEREIRA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.
H.
Apresentada contestação (id 135342949), fica a parte promovente intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, devendo se manifestar acerca das preliminares arguidas no petitório contestatório. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272350
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 07:34
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130960680
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13/01/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3041909-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA MILDES PEREIRA GONCALVES Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Cls. Examinando preliminarmente, vislumbro que a exordial atende as exigências legais exigidas, sendo assim, recebo a peça para o devido trâmite processual. Recebo o pedido de tramitação prioritária e defiro com esteio no art. 1048.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, no termos do art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/50.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS por meio da qual a parte autora busca obter a condenação do Banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP.
O Tema 1150, que se refere ao direito de ressarcimentos por supostos desfalques do PASEP foi julgado no dia 13 de setembro de 2023 e o Superior Tribunal de Justiça assim ementou a decisão: "I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante do decisum acima pronunciado as questões preliminares que arguirem a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prazo prescricional quinquenal estão prontamente rejeitadas. Considerando que a relação entabulada entre as partes NÃO É DE CONSUMO e que o autor teve o pleno acesso aos extratos do PASEP, DECLARO QUE O ÔNUS PROBATÓRIO COMPETE AO AUTOR, e que a este compete, portanto, comprovar a existência dos desfalques supostamente realizados pela instituição financeira. CITE-SE o Banco do Brasil para apresentar a contestação no prazo legal, sob pena de decretação de revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais, sendo um deles o julgamento antecipado da lide (Arts.344 a 349 e 355, II do CPC). Exp.Nec. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130960680
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10/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130960680
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10/01/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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