TJCE - 3001731-17.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171177969
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171177969
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001731-17.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: AIDE PINGARILHO BRAGA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, na qual houve pagamento do débito pelo Executado, conforme informação prestada pela parte exequente e com solicitação de arquivamento (ID n. 170700113); não se tratando, pois, de desistência, mas sim de extinção pelo pagamento; ressaltando-se que o endereço do condomínio já firma a competência territorial, independente da concretização da citação do réu.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com o consequente arquivamento. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171177969
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29/08/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AIDE PINGARILHO BRAGA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167085112
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167085112
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001731-17.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA PROMOVIDO / EXECUTADO: AIDE PINGARILHO BRAGA e outros DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do condomínio autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna. Em análise do processo, após resultado infrutífero do mandado de citação presencial, verificou-se que a Executada AIDE PINGARILHO BRAGA reside no aludido endereço, mas o oficial não conseguira encontrá-la, tudo certificado no mandado (ID n. 140517847).
Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da Executada AIDE PINGARILHO BRAGA pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados no ID n. 165842060( 85 98130.5448 e 85 98745.8877-Whatsapp /Celular), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Exp.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167085112
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01/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 162005181
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162005181
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001731-17.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: AIDE PINGARILHO BRAGA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que apenas um dos Executados fora citado, conforme certidões de ID nº 140517847 e 140517856.
Ocorre que o Exequente em nada se manifestou quanto à ausência de citação da Executada AIDE PINGARILHO BRAGA. Desta forma, determino a intimação do Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando os contatos para citação pelo oficial de justiça de forma não presencial, por meio eletrônico, bem como requerendo o que entender de direito. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005181
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05/07/2025 14:46
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 11:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 128189282
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14/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001731-17.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: AIDE PINGARILHO BRAGA e outros DESPACHO Após analise dos autos, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 111468375, determinando o Exequente informasse qual índice utilizado para realizar a correção monetária e os juros, e caso não tivesse sido o novo índice legal - taxa selic, apresentar novo cálculo. Diante disso, mediante petição (ID n. 127170586), fora juntada nova planilha (ID n. 127170590) de forma correta, conforme requerido na ordem de emenda.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva informação referente à propriedade do bem e a convenção.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128189282
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10/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128189282
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10/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 111468375
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111468375
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10/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468375
-
10/11/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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