TJCE - 0225049-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169167253
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169167253
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169167253
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0225049-14.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAB NOGUEIRA ROCHA JUNIOR REU: IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOAB NOGUEIRA ROCHA JUNIOR em face de IGUAUTO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
O Autor, ora Requerente, qualifica-se como taxista, afirmando ter adquirido em 07 de junho de 2022, junto à concessionária Iguauto Veículos Peças e Serviços Ltda., um veículo FIAT/MOBI LIKE, ano/modelo 2022/2023, placa SBP9F15, chassis nº 9BD341ACZPY816147, o qual era um veículo zero quilômetro, com a expectativa de confiabilidade e durabilidade inerente a um bem dessa natureza.
Relata o Autor que, nos primeiros meses de uso, o veículo atendeu às suas expectativas, não apresentando qualquer vício ou defeito.
Contudo, cerca de seis meses após a aquisição, em 19 de dezembro de 2022, enquanto se encontrava em um posto de gasolina para abastecer o veículo com GNV, o automóvel, de forma repentina e sem qualquer relação com o ato de abastecimento, veio a pegar fogo.
O incidente teria sido controlado pelos frentistas do posto, evitando uma tragédia maior.
Em razão do ocorrido, o Requerente buscou a concessionária Iguauto Veículos Peças e Serviços Ltda., onde adquiriu o veículo, para os devidos reparos, uma vez que o automóvel ainda se encontrava no período de garantia.
Narra que o veículo permaneceu na oficina da concessionária por 64 dias, sendo devolvido ao Autor somente em 24 de fevereiro de 2023.
Apesar da extensão do período em que ficou privado de seu instrumento de trabalho, a concessionária não teria arcado com os custos de substituição das peças do kit GNV que foram afetadas pelo fogo, obrigando o Requerente a arcar com a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para tal reparo.
Diante do exposto, o Requerente postula a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude do abalo emocional sofrido ao ter seu veículo incendiado, colocando sua vida em risco, bem como pela demora excessiva no conserto.
Pleiteia, ainda, a reparação por danos materiais no importe de R$ 19.650,00 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais), sendo R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referentes às peças do kit GNV que teve que custear.
Aduz, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica frente às fornecedoras.
Citadas, as Rés apresentaram contestações.
A IGUAUTO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade de sua parte, uma vez que o princípio de incêndio teria sido causado pela instalação do Kit GNV, uma modificação não autorizada pelo fabricante, o que, por si só, já acarretaria a perda da garantia.
Afirmou que, mesmo diante dessa situação, a Fiat autorizou a realização do serviço e a troca de peças em garantia por mera liberalidade.
Alegou ainda a inexistência de danos morais e materiais, refutando as alegações de desídia e defeito de fabricação, e reiterando que a culpa seria exclusiva do consumidor.
A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, argumentou que a instalação do Kit GNV, uma modificação não autorizada pelo fabricante, seria a causa provável do princípio de incêndio, o que acarretaria a perda imediata da garantia do veículo.
Sustentou que a empresa sempre atendeu o cliente de forma diligente, mas não poderia arcar com reparos de peças de terceiro, tampouco com as decorrentes da instalação do Kit GNV, que teria sido a real causa do sinistro.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, defendendo a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária ou da fabricante.
O feito seguiu seu curso regular, com despacho saneador determinando a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes.
Foram designados peritos, apresentadas propostas de honorários, realizadas intimações, e os autos foram remetidos para julgamento. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre analisar os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
Conforme a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID: 115936875), o Autor alega não possuir recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, embora as Rés tenham impugnado o benefício, alegando a incompatibilidade entre a contratação de advogado particular e a condição de hipossuficiente, bem como o valor do veículo adquirido, não foram apresentadas provas robustas que afastassem a presunção de veracidade da declaração do Autor.
A aquisição de um veículo, mesmo que de valor considerável, não implica, por si só, em capacidade financeira para arcar com despesas processuais que podem comprometer o sustento próprio e familiar, especialmente considerando a atividade profissional do Autor como taxista.
A contratação de advogado particular, em vez de configurar incompatibilidade absoluta, pode ser um reflexo da necessidade de acesso à justiça em um caso que demanda conhecimento técnico especializado.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente deve ser deferido.
Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a mesma se mostra cabível no presente caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e o Requerente demonstrou ser verossímil a sua alegação de defeito no produto, especialmente considerando o evento incêndio ocorrido em um veículo com menos de um ano de uso e a existência de um recall para a peça em questão.
Ademais, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às fabricantes e concessionárias de veículos é notória, tornando a produção de prova mais acessível às Rés. 2.
DO MÉRITO - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS A controvérsia central da presente demanda reside em determinar a responsabilidade das Rés pelos danos materiais e morais suportados pelo Requerente em decorrência do incêndio em seu veículo.
A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.
Ademais, o artigo 12 do CDC dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fabricante, construtor, produtor ou importador pelos defeitos advindos do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
No presente caso, é incontroverso que o veículo adquirido pelo Requerente, um Fiat Mobi Like 2022/2023, apresentou um incêndio em 19 de dezembro de 2022, pouco mais de seis meses após a compra.
O Requerente alega defeito de fabricação e falha na prestação de serviços pelas Rés.
As Rés, por sua vez, atribuem a causa do incêndio à instalação do Kit GNV, que teria alterado as características originais do veículo e, consequentemente, perdido a garantia.
A prova pericial realizada nos autos (ID: 125806412) foi determinante para o deslinde da questão.
O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro Mecânico Darlan Eric da Silva Castro, concluiu de forma categórica: "As evidências sugerem que a causa mais provável do incêndio está relacionada ao vazamento de combustível proveniente da mangueira de admissão, pois existe uma condição de recall aumentando consideravelmente o risco de ignição por vazamento de gasolina ou álcool." O perito também analisou a instalação do Kit GNV, afirmando que a probabilidade de o incêndio ter sido causado por vazamento de gás era muito baixa, e que, no local onde o incêndio se iniciou, não foi identificada nenhuma conexão da mangueira do Kit GNV.
Ademais, o perito registrou que o veículo apresentava conformidade do gás em seu documento (CRLV) e que a necessidade de recall na mangueira de combustível de admissão do motor foi informada pela requerida, conforme fls. 210 dos autos.
A análise pericial foi corroborada pela manifestação do Requerente (ID: 135163285), que rechaçou as alegações das Rés com base nas conclusões do laudo, e pela manifestação da Ré Iguauto Veículos e Peças Ltda. (ID: 135530286), que, embora tentasse desqualificar o laudo, acabou por confirmar a existência de um recall para a mangueira de combustível e a instalação do Kit GNV.
A empresa Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. também manifestou-se sobre o laudo (ID: 135865445), questionando a metodologia do perito e a exclusão das alterações realizadas no veículo como causa raiz.
Contudo, a análise técnica do perito, fundamentada em evidências e normas técnicas, foi conclusiva quanto à provável causa do incêndio estar ligada à mangueira de combustível sujeita a recall.
Conforme dispõe o artigo 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos defeitos de seus produtos.
A existência de um recall para a mangueira de combustível, especialmente quando esta peça está diretamente relacionada à origem do incêndio, demonstra uma falha de segurança no projeto ou fabricação do veículo, ou, no mínimo, uma falha na comunicação efetiva do risco aos consumidores.
A alegação das Rés de que a instalação do Kit GNV seria a causa exclusiva do incêndio não foi comprovada de forma cabal e foi refutada pelas conclusões periciais.
O fato de o veículo ter sido adaptado para GNV não afasta, por si só, a responsabilidade do fabricante pelo defeito original em um componente essencial do sistema de combustível, que, em tese, poderia ter sido mitigado com a execução do recall.
Ademais, a alegação de que a instalação do Kit GNV retirou a garantia do veículo deve ser analisada com ressalvas.
Embora modificações não autorizadas possam, em regra, ensejar a perda da garantia de componentes específicos, não se pode admitir que tal fato isente o fabricante de responsabilidade por um defeito originário em um componente de segurança fundamental, que estava sujeito a recall.
A própria requerida Fiat reconheceu em sua defesa que o veículo possuía um recall para a mangueira de combustível, e que o veículo foi entregue à rede assistencial com o tubo a ser substituído, indicando uma falha preexistente.
Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva e solidária das Rés pelos danos causados ao Requerente. 3.
DOS DANOS MATERIAIS O Requerente pleiteia o ressarcimento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referentes às peças do kit GNV que teve que custear e R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes.
Quanto aos danos materiais referentes ao custeio de peças do kit GNV, embora o Requerente tenha apresentado nota fiscal de fls. 04 (ID: 115935375), o laudo pericial (ID: 125806412) informou, em resposta ao quesito 3 do requerido Iguauto Veículos e Peças Ltda., que "Anterior ao incêndio, segundo relatado pelas partes, não foi alterado nenhum item do veículo, apenas foi instalado o kit GNV".
Contudo, em resposta ao quesito 2 do requerido FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., o perito informou que "Veiculo não realizou suas manutenções na rede Assistencial, Segundo as partes, no período do incêndio, veículo não apresentava quiometragem mínima para primeira revisão." O laudo também informa, em resposta ao quesito 3 do requerido FCA Fiat, que "Segundo informado pelas partes, não foi feito nenhuma manutenção autorizada pelo fabricante fora da rede assistencial." No entanto, na análise do veículo (item 4.5.2), o perito descreve que o kit GNV foi instalado pela empresa MW Autos Comércio de Peças e Serviços, e que o veículo apresentava conformidade do gás em seu documento (CRLV).
O quesito 3 do Requerido Iguauto foi respondido como "Não foi possível responder, pois o veículo no momento da perícia, tinha o cilindro de gás removido".
Diante da incerteza e da ausência de comprovação de que o custo de R$ 450,00 foi efetivamente despendido pelo Requerente em decorrência direta do sinistro e das falhas das Rés, e considerando que a causa provável do incêndio foi a falha na mangueira de combustível sujeita a recall, não se pode imputar este custo às Rés sem prova inequívoca de sua necessidade e relação causal com a conduta ilícita destas.
Desta forma, este pedido deve ser julgado improcedente por ausência de prova robusta e nexo causal direto.
No que tange aos lucros cessantes, o Requerente, na qualidade de taxista, alega ter ficado 64 dias sem o seu veículo, período durante o qual deixou de auferir renda.
Para fundamentar seu pedido, apresentou documento do SINDITAXI que atribui um critério mínimo de lucro diário de R$ 300,00, totalizando R$ 19.200,00 (R$ 300,00 x 64 dias).
A ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., em sua contestação, questiona a presunção desses lucros, apontando que o Autor não apresentou relatórios de corridas efetivamente realizadas e que o valor é calculado de forma linear, sem considerar pausas, folgas ou impre
vistos.
O laudo pericial, em resposta ao quesito 17, informa que o veículo vem sendo utilizado normalmente pelo proprietário e encontra-se em condições de uso, o que se refere ao estado do veículo após os reparos.
Contudo, não aborda o período em que o veículo esteve indisponível para o Requerente.
Embora a prova pericial tenha sido clara quanto à causa provável do incêndio, a demonstração efetiva dos lucros cessantes exige prova concreta dos rendimentos que o Requerente deixou de obter em razão da indisponibilidade do veículo.
A mera apresentação de um valor estimado pelo sindicato da categoria, sem a juntada de comprovantes de renda anteriores ao sinistro ou de períodos em que o Requerente esteve impedido de trabalhar, não é suficiente para comprovar o quantum de R$ 19.200,00.
A indenização por lucros cessantes deve ser fundamentada em prejuízos reais e comprovados, e não em projeções genéricas.
Assim, este pedido de lucros cessantes, no valor especificado, deve ser julgado improcedente por ausência de comprovação suficiente. 4.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, no presente caso, resta configurado pela angústia, frustração e abalo psicológico experimentados pelo Requerente ao ver seu veículo, principal ferramenta de trabalho, ser consumido pelas chamas, além do risco à sua integridade física e à das pessoas que o acompanhavam, incluindo uma criança, conforme relatado e vislumbrado no vídeo juntado aos autos.
Soma-se a isso a privação do bem por longo período, a necessidade de arcar com custos adicionais e a incerteza quanto à resolução do problema.
A indenização por dano moral tem caráter dúplice, visando tanto à compensação da vítima quanto à punição do ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
A quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Considerando a gravidade do evento, a perda patrimonial significativa, o risco à vida, a frustração de expectativas e o abalo psicológico sofrido pelo Requerente, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, conforme mencionado em uma ementa de julgado similar trazida nas manifestações, demonstra-se razoável para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito.
O valor pleiteado pelo Requerente de R$ 15.000,00 parece excessivo diante das particularidades do caso e da ausência de comprovação de outros danos materiais relevantes.
Contudo, em atenção ao princípio da reparação integral do dano e considerando o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se mostra mais equânime para compensar o sofrimento do Requerente e para dissuadir as Rés de condutas negligentes.
Este valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. 5.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO RECALL É imperioso destacar que a responsabilidade das Rés é solidária na cadeia de fornecimento do produto.
A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., como fabricante, tem o dever de garantir a segurança e a qualidade de seus produtos.
A Iguauto Veículos Peças e Serviços Ltda., como concessionária e ponto de venda, tem a responsabilidade de informar os consumidores sobre eventuais riscos e recalls.
A falha na comunicação ou execução do recall de um componente de segurança crítico como a mangueira de combustível, que se mostrou provável causa do incêndio, configura um descumprimento do dever de cuidado e informação para com o consumidor.
O fato de o veículo ter sido adaptado para GNV, como alegado pelas Rés, não afasta automaticamente a responsabilidade do fabricante se o incêndio teve como causa primária um defeito no componente original sujeito a recall, especialmente se a instalação do GNV não foi a causa direta do vazamento ou do ponto de ignição.
O laudo pericial, ao apontar o vazamento da mangueira de admissão de combustível como causa provável e a existência de recall, é conclusivo neste sentido. 6.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial que aponta para a provável causa do incêndio como sendo vazamento de combustível decorrente de falha na mangueira sujeita a recall, com os demais elementos fáticos e jurídicos apresentados, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Requerente para: a) Condenar as Rés, IGUAUTO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOAB NOGUEIRA ROCHA JUNIOR, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. b) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos de danos materiais referentes ao custeio das peças do kit GNV e aos lucros cessantes pleiteados pelo Requerente, por ausência de comprovação robusta e nexo causal direto com a conduta ilícita das Rés. c) Deferir a gratuidade de justiça ao Requerente, nos termos da fundamentação.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados na proporção de sua responsabilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169167253
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169167253
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169167253
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169167253
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169167253
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169167253
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20/08/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:41
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130900148
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130900148
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0225049-14.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAB NOGUEIRA ROCHA JUNIOR REU: IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A. DESPACHO Ouçam-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do Laudo Pericial de ID 125806412. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130900148
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13/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130900148
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19/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:31
Juntada de laudo pericial
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08/11/2024 21:24
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 18:59
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363777-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/10/2024 18:34
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07/10/2024 15:41
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 15:31
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362964-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:20
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27/09/2024 15:19
Mov. [116] - Documento
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24/09/2024 19:51
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:09
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:14
Mov. [113] - Documento Analisado
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20/09/2024 17:13
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:10
Mov. [111] - Petição
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12/09/2024 14:46
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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12/09/2024 14:44
Mov. [109] - Documento
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29/08/2024 10:58
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 18:13
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276380-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2024 17:48
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07/08/2024 23:02
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:24
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 17:00
Mov. [104] - Documento Analisado
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23/07/2024 09:14
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 09:14
Mov. [102] - Petição
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22/07/2024 11:04
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 20:13
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186897-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/07/2024 20:07
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11/07/2024 13:37
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 23:06
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183863-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 22:40
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03/07/2024 11:30
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:25
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 18:33
Mov. [95] - Documento Analisado
-
12/06/2024 15:38
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Interna. Oucam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorarios periciais, as fls. 183/184. Expedientes necessarios.
-
23/04/2024 13:51
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 18:21
Mov. [92] - Petição
-
04/04/2024 17:11
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 15:54
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973771-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 15:34
-
22/03/2024 17:03
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 20:29
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950541-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 20:06
-
13/03/2024 09:25
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931094-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 09:19
-
07/03/2024 22:17
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 02:24
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 13:29
Mov. [84] - Documento
-
05/03/2024 13:28
Mov. [83] - Documento Analisado
-
26/02/2024 17:26
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 15:53
Mov. [81] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 18:54
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887074-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 18:29
-
09/02/2024 11:08
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 10:56
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862791-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 10:31
-
05/02/2024 09:58
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 18:16
Mov. [76] - Petição
-
31/01/2024 11:37
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 11:39
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838051-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 11:21
-
26/01/2024 19:57
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 02:07
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 18:11
Mov. [71] - Documento
-
24/01/2024 18:10
Mov. [70] - Documento Analisado
-
18/01/2024 13:49
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 12:03
Mov. [68] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 12:21
Mov. [67] - Petição
-
12/12/2023 12:14
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 18:55
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497701-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 18:40
-
07/12/2023 18:49
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497675-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 18:32
-
14/11/2023 20:41
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
14/11/2023 11:27
Mov. [62] - Documento
-
13/11/2023 02:12
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 09:27
Mov. [60] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 23:23
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 13:07
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2023 12:16
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394519-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 11:52
-
06/10/2023 21:35
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 11:54
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 10:44
Mov. [54] - Documento Analisado
-
29/09/2023 17:45
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
28/09/2023 10:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354263-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 10:07
-
26/09/2023 16:46
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 09:42
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
25/09/2023 09:16
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345329-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 08:53
-
13/09/2023 21:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
11/09/2023 14:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:54
Mov. [46] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:06
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 13:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 19:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294734-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 19:08
-
07/08/2023 21:54
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 02:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0308/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao de fls.86/101, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jonathas
-
03/08/2023 13:54
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/08/2023 20:57
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/08/2023 20:43
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/08/2023 20:28
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
31/07/2023 11:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2023 10:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224454-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 10:05
-
28/07/2023 09:33
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao de fls.86/101, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
27/07/2023 12:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 04:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215139-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2023 09:32
-
21/07/2023 21:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 02:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jonathas Ferreira Bonfi
-
19/07/2023 14:56
Mov. [29] - Documento Analisado
-
13/07/2023 08:32
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
12/07/2023 22:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186632-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2023 21:33
-
12/07/2023 10:35
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/07/2023 01:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180277-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2023 01:34
-
21/06/2023 22:40
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2023 10:29
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/06/2023 10:29
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/05/2023 21:57
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/05/2023 21:57
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/05/2023 16:32
Mov. [19] - Encerrar análise
-
18/05/2023 10:39
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/05/2023 10:39
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/05/2023 09:52
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/05/2023 09:50
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/05/2023 21:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 02:14
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 12:20
Mov. [12] - Documento Analisado
-
02/05/2023 20:12
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 14:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 13:58
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
26/04/2023 21:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 18:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02014899-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 18:45
-
25/04/2023 11:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 09:34
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/04/2023 09:08
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/04/2023 09:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 18:36
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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